DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
123, de 2006, e pelo art. 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, com a redação dada pela Resolução CGSIM nº 59, de 2020.
§ 1º A vedação abrange cobranças diretas e indiretas, ainda que identificadas como taxa de expediente, taxa de localização, taxa de fiscalização de funcionamento, taxa de alvará, taxa de licença, taxa de renovação, serviço administrativo, vistoria, análise ou denominação equivalente.
§ 2º Os sistemas municipais não poderão gerar guia, documento de arrecadação, débito automático ou lançamento financeiro em nome do MEI relativamente às hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta o recolhimento dos tributos devidos pelo MEI na forma do SIMEI, nem outras obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores não relacionados aos atos e procedimentos abrangidos pela regra nacional de custo zero, a exemplo do IPTU, do ITIV, da taxa de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo e da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, previstos no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 001, de 2021.
§ 4º A vedação alcança os preços públicos previstos no Anexo I do Decreto Municipal nº 1.027, de 8 de março de 2022, cujo fato gerador esteja vinculado à formalização, à legalização ou ao licenciamento do MEI, em especial os itens 1.1.13 (segunda via de alvará de funcionamento) e 1.1.14 (baixa de alvará).
§ 5º Não se compreendem na vedação de que trata este artigo os preços públicos devidos pela utilização de bem público municipal, notadamente os previstos nos itens 2.1 a 2.3 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.027, de 2022, cuja exigência decorre da ocupação ou do uso do bem e não da condição de Microempreendedor Individual.
Art. 8º. Não será exigida do Microempreendedor Individual a taxa de licença e fiscalização de atividade econômica de que tratam os arts. 45 a 48 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 28 de outubro de 2021, vedado o respectivo lançamento, prévio ou periódico, bem como a emissão de guia de arrecadação, ainda que com fundamento no art. 46, inciso VII, do referido diploma.
§ 1º A vedação alcança igualmente a taxa de licença e fiscalização sanitária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 2021, na forma do parágrafo único do art. 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, e do parágrafo único do art. 19 da Resolução CGSIM nº 62, de 2020.
§ 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 33, § 5º, da Lei Municipal nº 670, de 2022, não se aplica ao Microempreendedor Individual, ao qual é assegurado o regime de custo zero.
§ 3º O disposto neste artigo constitui reconhecimento de vedação decorrente de norma geral nacional, e não concessão de isenção pelo Município, aplicando-se o art. 1º, § 2º, deste Decreto.
Art. 9º. Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o CNPJ como identificador cadastral principal do MEI e promover, preferencialmente de forma automática e sem interferência do contribuinte, as inscrições, alterações e baixas necessárias à prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. A falta de integração tecnológica entre sistemas municipais e o Portal do Empreendedor não poderá ser utilizada para suspender, condicionar ou descaracterizar a dispensa de alvará e licença de funcionamento.
Art. 10. Os cadastros e sistemas municipais deverão identificar o MEI com a expressão ―DISPENSADO DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO‖, vedada a apresentação de status que induza o empreendedor ou terceiros à conclusão de que há pendência de alvará ou taxa.
Parágrafo único. Enquanto não concluída a integração eletrônica, os setores competentes deverão adotar procedimento interno simplificado, sem ônus e sem exigência adicional ao MEI.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação e Finanças deverá bloquear a constituição de créditos e a emissão de cobranças incompatíveis com este Decreto, promovendo a parametrização dos sistemas de cadastro e arrecadação de modo a impedir o lançamento, a geração de guia e a inscrição em dívida ativa em nome do MEI nas hipóteses dos arts. 7º e 8º.
Parágrafo único. Constatada cobrança indevida, o setor competente procederá ao seu cancelamento de ofício, independentemente de requerimento do interessado.
Art. 12. Os lançamentos efetuados em face de Microempreendedor Individual em desconformidade com o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto serão cancelados de ofício pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, mediante despacho fundamentado, independentemente do exercício a que se refiram, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º Tratando-se de crédito já inscrito em dívida ativa, a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças promoverá o cancelamento da inscrição e, na hipótese de execução fiscal ajuizada, comunicará o fato à Procuradoria do Município para as providências cabíveis.
§ 2º Os valores eventualmente recolhidos serão restituídos ao contribuinte, de ofício ou mediante requerimento, nos termos dos arts. 165, inciso I, e 168, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3º O cancelamento de que trata este artigo não configura remissão nem anistia, porquanto os créditos alcançados jamais foram legitimamente exigíveis, aplicando-se o art. 1º, § 2º, deste Decreto.
Art. 13. Compete à Sala do Empreendedor, em articulação com os órgãos municipais competentes:
I - orientar o MEI sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e sobre a vedação de cobrança de taxas e emolumentos;
II - auxiliar na emissão e conferência do CCMEI e no acesso ao Portal do Empreendedor;
III - comunicar aos setores responsáveis eventual cobrança indevida, exigência documental incompatível ou falha cadastral;
IV - apoiar a atualização dos fluxos, formulários, sistemas, páginas eletrônicas e materiais de atendimento; e
V - manter orientação pública, clara e atualizada sobre os direitos, deveres e requisitos materiais aplicáveis às atividades do MEI.
Art. 14. Os agentes públicos deverão abster-se de criar exigências, condicionantes ou cobranças que, direta ou indiretamente, esvaziem a dispensa e o custo zero assegurados ao MEI, sujeitando-se a apuração administrativa em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, em conjunto com a Procuradoria do Município, poderá expedir normas complementares estritamente necessárias à execução deste Decreto, vedada a criação de obrigações adicionais ao MEI em desconformidade com a legislação nacional.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regulamentares em contrário.
Riachuelo/RN, 28 de agosto de 2026.
JOÃO BASÍLIO NETO Prefeito Municipal de Riachuelo/RN
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