DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV– articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O COMSEA será composto por 12 membros, dos quais 1/3 serão representantes de entes governamentais (Secretarias Municipais, órgãos públicos) e 2/3 de entes da sociedade civil organizada (ONGs, associações, sindicatos, movimentos sociais, associações de moradores, igrejas, cooperativas).
§ 1° A representação governamental no COMSEA será exercida por 04 pessoas do governo (com um representante titular e um suplente). Serão representantes os servidores municipais das seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida por 8 entes da sociedade civil (com um representante titular e um suplente), advindos dos seguintes segmentos:
§3°A eleição para preenchimento das vagas dos membros da sociedade civil no COMSEA dar-se-á por segmento, considerando-se eleitas as que obtiverem o maior número de votos, conforme número de vagas.
§ 4° Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Colegiado.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito(a). Parágrafo único. Os representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo.
I – elaborar o edital de convocação das organizações da sociedade civil;
II – conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;- dar conhecimento público das candidaturas inscritas;- instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito Eleitoral;
III – disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
IV – proclamar o resultado Eleitoral;
V – apresentar ao Conselho Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;
Art. 7º - Findo o Processo Eleitoral será lavrada a Ata circunstanciada a ser encaminhada a Prefeita, para nomeação dos Eleitos no prazo de 15 (quinze) dias para publicação no Diário Oficial.
Art. 8º - A posse dos conselheiros/as do CONSEA, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, em até 30 (trinta) dias, após a publicação dos eleitos, cabendo à SecretariaExecutiva do CONSEA a sua publicação. A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros/as e a eleição do Presidente do CONSEA, para o a nova gestão.
Art. 9° - O COMSEA tem a seguinte organização: I – Plenário;
II – Presidência e Vice Presidência
III – Secretaria-Geral;
IV – Secretaria Executiva
V – Comissões ou Câmaras Temáticas.
Seção I Da Presidência e da Vice Presidência
Art. 10 - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros.
Art. 11 - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II – representar externamente o CONSEA Municipal;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice Presidente (ou Secretário-Geral); e
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 12 - Compete ao vice-presidente do conselho: I – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas obrigações; II – Desenvolver articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva.
III – Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos.
Art. 13 - Ao(À) Secretário(a)-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 6º - Compete a Comissão Eleitoral:
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