DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social para a provisão dos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e provisórias integrantes das garantias da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas a indivíduos e famílias que vivenciam situações de insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária;
CONSIDERANDO que a regulamentação dos Benefícios Eventuais deve assegurar procedimentos objetivos, acessíveis e céleres, garantindo a prontidão da proteção socioassistencial e evitando exigências complexas, vexatórias, discriminatórias ou que constituam barreiras indevidas ao acesso ao direito;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.309, de 14 de janeiro de 2021, especialmente quanto à competência do Município para regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.309/2021 estabelece como Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; CONSIDERANDO a necessidade de revisar e aperfeiçoar os critérios, procedimentos, fluxos, prazos, formas de concessão, valores, mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais ofertados no Município de Caicó/RN, adequando-os às normas vigentes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Assistência Social para estabelecer critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais, bem como instituir comissões e grupos de trabalho destinados a subsidiar suas deliberações; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em reunião realizada no dia 21 de agosto de 2026; RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Mista Temporária para Estudo e Regulamentação dos Benefícios Eventuais, composta por conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e técnicos da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, com a finalidade de realizar estudos, revisar a regulamentação vigente e elaborar proposta de atualização dos critérios, procedimentos, fluxos, prazos e demais parâmetros para concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Caicó/RN.
Art. 2º A Comissão Mista Temporária será composta por representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, da gestão da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e de sua equipe técnica, conforme segue:
I – Representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
a) Anna Clara Dantas da Silva; b) José Carlos Martins da Silva;
c) Janaina Cristine Azevedo Uchoa Braga;
d) Naara Mariz Sena;
e) Mariana Dantas.
II – Representante da gestão da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS: a) Soraya Regina de Medeiros Dias Gois – Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. III – Representantes da Equipe Técnica da SEMTHAS:
a) Priscilla Brandão de Medeiros;
b) Vanessa Dantas Lopes Medeiros.
Parágrafo único. A Comissão Mista Temporária atuará de forma integrada, reunindo a representação do controle social e da gestão municipal, com o apoio técnico necessário à elaboração da proposta de regulamentação dos Benefícios Eventuais no Município de Caicó/RN.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – estudar a legislação federal, estadual e municipal aplicável aos Benefícios Eventuais;
II – analisar as disposições da Lei Municipal nº 5.309, de 14 de janeiro de 2021, referentes aos Benefícios Eventuais;
III – analisar a regulamentação, os procedimentos e as práticas atualmente adotadas no Município para concessão dos Benefícios Eventuais;
IV – adequar a regulamentação municipal aos parâmetros estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pelo Decreto Federal nº 6.307/2007, pela Resolução CNAS nº 213/2025 e pelas demais normativas vigentes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V – propor critérios objetivos para caracterização das situações de vulnerabilidade temporária que ensejem o acesso aos Benefícios Eventuais;
VI – propor critérios, procedimentos, formas de acesso e prazos para análise, concessão e efetivação dos Benefícios Eventuais;
VII – analisar e propor parâmetros para concessão dos benefícios relacionados às situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, desastre, emergência e calamidade pública;
VIII – analisar e propor regulamentação específica para os Benefícios Eventuais atualmente previstos na legislação municipal, incluindo auxílio-natalidade, benefício por situação de morte, acesso a transporte, alimentação, aluguel social e provisões decorrentes de desastre e calamidade pública; IX – propor fluxos de solicitação, avaliação, concessão, acompanhamento, registro, monitoramento e fiscalização dos Benefícios Eventuais;
X – estabelecer proposta de articulação entre a concessão dos Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais, preservando a natureza não contributiva e o caráter de direito das provisões;
XI – analisar as formas de concessão dos Benefícios Eventuais, considerando sua oferta em pecúnia, bens ou, excepcionalmente, prestação de serviços, observadas as normativas vigentes;
XII – propor mecanismos que assegurem atendimento célere às situações emergenciais, evitando que procedimentos administrativos comprometam a prontidão necessária à proteção socioassistencial; XIII – propor mecanismos de transparência, divulgação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da concessão dos Benefícios Eventuais;
XIV – analisar os aspectos orçamentários e financeiros necessários à garantia da oferta continuada dos Benefícios Eventuais, observada sua alocação no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XV – promover, quando necessário, diálogo com trabalhadores do SUAS, equipes de referência dos CRAS e CREAS, Vigilância Socioassistencial, gestão municipal, usuários, entidades e organizações de assistência social e demais atores relacionados à temática;
XVI – elaborar minuta de regulamentação dos Benefícios Eventuais para apreciação e deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º A Comissão poderá solicitar ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social informações, dados, levantamentos, documentos e demais elementos técnicos necessários à realização dos trabalhos.
Art. 5º A Comissão poderá convidar profissionais, especialistas, representantes de órgãos públicos, trabalhadores do SUAS, usuários e representantes de entidades e organizações da sociedade civil para contribuir tecnicamente com seus trabalhos, quando julgar necessário. Art. 6º A Comissão deverá considerar, na elaboração da proposta, o diagnóstico socioterritorial e as informações da Vigilância Socioassistencial, especialmente quanto às situações de vulnerabilidade, risco, contingências e desproteções sociais existentes no Município.
Art. 7º A proposta elaborada pela Comissão deverá observar, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana, gratuidade, igualdade de acesso, equidade, prontidão da proteção, não discriminação, vedação de condicionalidades indevidas e proibição de procedimentos vexatórios ou constrangedores.
Art. 8º Concluídos os trabalhos, a Comissão apresentará relatório e minuta de regulamentação ao Plenário do CMAS para análise, discussão e deliberação.
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