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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 31

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

IX – declaração do representante legal de que as pessoas que atuam diretamente com crianças e adolescentes possuem idoneidade e estão aptas ao exercício de suas funções;

X – relação dos programas, projetos ou serviços desenvolvidos pela entidade que envolvam diretamente crianças e adolescentes. § 1º Quando a natureza do serviço exigir, o CMDCA poderá solicitar documento complementar relacionado à segurança, salubridade, habilitação profissional ou regular funcionamento da atividade. § 2º A exigência prevista no § 1º deverá ser devidamente justificada e guardar relação direta com a modalidade de atendimento desenvolvida pela entidade.

§ 3º O CMDCA deverá evitar a exigência de documentos que não possuam relação direta com a finalidade do registro ou que possam ser obtidos mediante consulta pública em base oficial. Art. 6º Os programas, projetos e serviços governamentais e não governamentais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes deverão ser inscritos no CMDCA, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Para inscrição de programa, projeto ou serviço, deverão ser apresentadas, no mínimo, as seguintes informações:

II – entidade ou órgão responsável;

III – objetivos;

IV – público-alvo e faixa etária;

V – território de abrangência;

VI – capacidade de atendimento;

VII – metodologia e principais atividades;

VIII – dias e horários de funcionamento;

IX – equipe responsável;

X – forma de acompanhamento e avaliação das atividades;

XI – período de execução, quando se tratar de projeto com prazo determinado.

Parágrafo único. Quando a entidade solicitar simultaneamente o registro e a inscrição de seus programas, projetos ou serviços, os documentos comuns serão apresentados uma única vez.

Art. 8º Recebido o requerimento, a Secretaria Executiva do CMDCA realizará conferência inicial da documentação e encaminhará o processo à Comissão competente.

Art. 9º Verificada a ausência de documento ou informação indispensável, a entidade será comunicada para realizar a complementação no prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa apresentada pela entidade e aceita pela Comissão.

Art. 10. A Comissão responsável analisará:

I – a regularidade jurídica da entidade;

II – a compatibilidade das finalidades estatutárias com as atividades desenvolvidas;

III – a adequação do Plano de Trabalho aos princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – as condições de funcionamento e atendimento;

V – a compatibilidade das atividades com a política municipal dos direitos da criança e do adolescente;

VI – o respeito aos direitos e à dignidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 11. A concessão inicial do registro poderá ser precedida de visita técnica ao local de funcionamento da entidade, realizada por representantes do CMDCA ou Comissão designada para essa finalidade.

§ 1º A visita terá caráter orientativo e avaliativo, destinando-se a verificar as condições gerais de funcionamento e a compatibilidade entre as informações apresentadas e as atividades efetivamente desenvolvidas.

§ 2º Durante a visita deverão ser observados, conforme a natureza do atendimento:

I – condições gerais de funcionamento;

II – higiene, salubridade e segurança;

III – adequação dos espaços utilizados;

IV – organização das atividades;

V – existência de equipe compatível com as atividades desenvolvidas; VI – proteção da integridade física, psicológica e moral das crianças e adolescentes;

VII – compatibilidade entre o Plano de Trabalho apresentado e as ações efetivamente executadas.

§ 3º A visita técnica não terá caráter exclusivamente fiscalizatório, devendo também possibilitar orientação à entidade acerca das adequações necessárias.

Art. 12. Concluída a análise, a Comissão competente emitirá parecer: I – favorável;

III – pela realização de diligências ou adequações; ou IV – desfavorável.

Art. 13. O parecer será submetido à apreciação da Plenária do CMDCA, a quem compete deliberar sobre a concessão, renovação, suspensão ou cancelamento do registro e sobre a inscrição dos programas, projetos e serviços.

Art. 14. Aprovado o registro, o CMDCA expedirá Certificado de Registro, contendo, no mínimo:

Parágrafo único. A concessão e a renovação do registro serão formalizadas mediante Resolução do CMDCA.

rt. 15. O Registro da Entidade terá validade de 4 (quatro) anos, contados da data da Resolução que o conceder, observado o limite estabelecido pelo art. 91, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 16. A entidade deverá requerer a renovação preferencialmente até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro.

§ 2º Os documentos que permanecerem válidos e sem alterações não precisarão ser apresentados novamente, salvo quando a Comissão considerar necessária sua atualização.

§ 3º O procedimento de renovação deverá privilegiar a atualização das informações e a avaliação da continuidade e qualidade das atividades, evitando-se a repetição desnecessária de exigências já cumpridas. Art. 17. A entidade deverá comunicar ao CMDCA, preferencialmente no prazo de até 30 (trinta) dias, alterações relevantes relacionadas: I – à denominação;

III – à representação legal ou diretoria;

I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, quando aplicável;

II – não apresente Plano de Trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – esteja irregularmente constituída;

IV – possua em seus quadros pessoas consideradas inidôneas para atuação com crianças e adolescentes;

V – não se adeque ou deixe de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado;

VI – não sane, no prazo estabelecido, irregularidades essenciais apontadas durante o processo de análise.

Art. 19. Antes do indeferimento, sempre que a irregularidade for passível de correção e não representar risco à criança ou ao adolescente, deverá ser oportunizado à entidade prazo razoável para adequação.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento deverá ser fundamentada e comunicada formalmente à entidade.

Art. 20. O registro ou a inscrição poderá ser suspenso ou cancelado quando constatado:

I – encerramento das atividades;

III – descumprimento grave ou reiterado do Estatuto da Criança e do Adolescente;

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