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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 32

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

IV – situação que coloque em risco a integridade física ou psicológica das crianças e adolescentes;

V – perda das condições que fundamentaram a concessão do registro; VI – prestação de informações falsas ao CMDCA;

VII – recusa injustificada à fiscalização pelos órgãos competentes. § 1º Ressalvadas as situações que demandem providências urgentes para proteção de crianças e adolescentes, será assegurado à entidade o direito de apresentar manifestação antes da decisão definitiva.

§ 2º A suspensão ou cancelamento será deliberada pela Plenária e formalizada mediante Resolução do CMDCA.

Art. 21. As entidades registradas e os programas inscritos poderão ser acompanhados pelo CMDCA durante o período de validade do registro ou inscrição. Art. 22. O acompanhamento poderá ocorrer mediante:

I – análise de relatórios;

II – visitas institucionais;

III – reuniões com representantes da entidade;

IV – solicitação de informações;

V – articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 23. Constatadas irregularidades sanáveis, o CMDCA poderá emitir recomendação e estabelecer prazo para adequação, observados a natureza e o grau da irregularidade.

Art. 24. O CMDCA manterá cadastro atualizado das entidades registradas e dos programas, projetos e serviços inscritos. Art. 25. O registro concedido pelo CMDCA deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente, na forma do art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 26. As entidades que desenvolvam exclusivamente atividades de educação formal submetidas ao sistema de ensino não terão registro concedido exclusivamente em razão dessas atividades, observadas as normas do CONANDA e a legislação específica. Art. 27. As entidades já registradas no CMDCA na data de publicação desta Resolução permanecerão com seus registros válidos até o respectivo vencimento, devendo adequar-se às disposições desta Resolução quando do pedido de renovação.

Parágrafo único. O CMDCA poderá solicitar atualização cadastral das entidades atualmente registradas, independentemente da data de vencimento, quando necessária à organização e atualização do cadastro municipal.

Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Comissão competente e submetidos à deliberação da Plenária do CMDCA, observados o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Resoluções do CONANDA. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Caicó-RN, 18 de agosto de 2026.

JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

ANEXO I

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ENTIDADE NO CMDCA Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Caicó/RN 1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Razão Social: _ Nome Fantasia (se houver): CNPJ: ___ Endereço da Sede: ___ Bairro: __ CEP: _ Município/UF: Telefone/WhatsApp: _ E-mail: 2. REPRESENTANTE LEGAL Nome completo: ___ CPF: _ Cargo/Função: Telefone/WhatsApp: ____ E-mail: ___ 3. REQUERIMENTO A entidade acima identificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Caicó/RN,

requerer a concessão de seu REGISTRO, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Resolução CMDCA nº 013/2026 do CMDCA de Caicó/RN.

Para fins de análise do presente requerimento, declara que desenvolve ações, programas, projetos ou serviços destinados à promoção, proteção, defesa e/ou atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, conforme documentação e Plano de Trabalho apresentados ao Conselho.

Declara, ainda, sob responsabilidade de seu representante legal, que: I – as informações e os documentos apresentados são verdadeiros e atualizados;

II – a entidade encontra-se regularmente constituída e em funcionamento;

III – compromete-se a observar os princípios e disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as resoluções e deliberações do CMDCA e do CONANDA aplicáveis às atividades desenvolvidas;

IV – compromete-se a comunicar ao CMDCA eventuais alterações relevantes em sua estrutura, representação legal, endereço ou programas, projetos e serviços desenvolvidos;

V – autoriza a realização de visita técnica pelo CMDCA, quando necessária à análise do pedido ou ao acompanhamento do registro. Diante do exposto, requer a análise da documentação apresentada e, estando atendidos os requisitos estabelecidos na regulamentação vigente, a concessão do Registro da Entidade perante o CMDCA de Caicó/RN.

  1. PROGRAMA(S), PROJETO(S) OU SERVIÇO(S) DESENVOLVIDO(S)

Nome: ___ Público atendido/faixa etária: ___ Local de execução: _____ Número aproximado de crianças/adolescentes atendidos:

_______ Breve descrição: ___

Caso a entidade desenvolva mais de um programa, projeto ou serviço, deverá relacioná-los em documento complementar. Nestes termos, pede deferimento.

Caicó/RN, __ de _ de 20_.

Nome do(a) Representante Legal Cargo/Função: ____ Assinatura

Publicado por: Ricardo Antonio Silva de Araujo Código Identificador: 614AAD9F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO CMDCA CAICÓ 014/2026

Dispõe sobre a aprovação e chancela do Projeto ―Som do Sertão‖, apresentado pelas Aldeias Infantis SOS Brasil – Caicó/RN, autoriza a captação de recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caicó – FMDCA/FIA e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAICÓ – CMDCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pela Lei Municipal nº 3.375, de 06 de março de 1992, e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990, que disciplina as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e a destinação de recursos aos projetos aprovados pelos respectivos Conselhos de Direitos;

CONSIDERANDO especialmente o disposto no art. 260, § 2º-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei Federal nº

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