DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
formalmente designados para o CMDCA, especialmente quanto ao direito a voto e à composição do quórum;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo, a intimidade, a imagem, a identidade e os dados pessoais de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos nas matérias submetidas ao Conselho; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do CMDCA de Caicó/RN, em reunião realizada em 18 de agosto de 2026; RESOLVE:
Art. 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Caicó/RN terão, como regra, caráter público, sendo permitida a presença de pessoas que não integrem formalmente o colegiado, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º A publicidade das reuniões constitui instrumento de transparência, participação popular e controle social, não conferindo aos participantes externos a condição de conselheiro ou membro do CMDCA.
§ 2º A participação poderá ocorrer presencialmente ou, quando a reunião for realizada em formato virtual ou híbrido, por meio da plataforma disponibilizada pelo CMDCA, observadas as condições técnicas existentes.
Art. 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA serão divulgadas previamente por meio do perfil oficial do Conselho na rede social Instagram, @cmdcacaico, como instrumento de comunicação, transparência e incentivo à participação social.
§ 1º A divulgação deverá conter, sempre que possível:
I – a data da reunião;
II – o horário;
III – o local ou, quando for o caso, a informação de que a reunião ocorrerá de forma virtual ou híbrida;
IV – a pauta ou síntese dos assuntos a serem discutidos; e
V – outras informações consideradas necessárias à participação dos interessados.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as reuniões extraordinárias convocadas em caráter de urgência.
§ 3º Nas reuniões extraordinárias de caráter urgente, a divulgação será realizada tão logo seja efetivada a convocação dos membros do Conselho.
§ 4º A divulgação no perfil oficial do CMDCA no Instagram terá caráter de comunicação pública e transparência social, não substituindo as formas oficiais de convocação dos conselheiros estabelecidas no Regimento Interno.
§ 5º Quando a pauta contiver matéria protegida por sigilo ou informações cuja divulgação possa identificar criança ou adolescente, deverá ser utilizada descrição genérica do assunto, preservando-se integralmente as informações protegidas.
Art. 3º Poderão acompanhar as reuniões do CMDCA, na condição de participantes externos:
I – representantes de órgãos e entidades públicas;
II – representantes de organizações da sociedade civil;
III – representantes do Conselho Tutelar;
IV – profissionais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e demais instituições públicas;
VI – profissionais e trabalhadores das políticas públicas;
VII – representantes de universidades, instituições de ensino e pesquisa;
VIII – estudantes;
IX – crianças e adolescentes, observadas as condições adequadas à sua idade e desenvolvimento;
X – familiares e usuários das políticas públicas;
XI – representantes de fóruns, redes, movimentos sociais e coletivos;
e
XII – cidadãos interessados nas matérias relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º A participação de pessoas não integrantes do CMDCA ocorrerá, inicialmente, na condição de ouvinte, podendo ser concedido direito à voz nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A participação nas reuniões não gera vínculo com o CMDCA, representação institucional, condição de conselheiro ou qualquer prerrogativa reservada aos membros formalmente designados.
Art. 5º As pessoas não integrantes do CMDCA poderão fazer uso da palavra durante as reuniões, mediante solicitação e observância da organização dos trabalhos.
§ 1º O uso da palavra deverá ser solicitado à Presidência ou à pessoa responsável pela coordenação da reunião, preferencialmente mediante inscrição.
§ 2º A Presidência organizará as manifestações considerando a pauta, o número de inscritos, o tempo disponível e a necessidade de assegurar o regular andamento dos trabalhos.
§ 3º Poderá ser estabelecido tempo máximo para cada manifestação, aplicado de forma isonômica aos participantes.
§ 4º A Presidência poderá conceder a palavra diretamente a convidado, representante de órgão ou entidade, técnico, especialista ou participante cuja manifestação seja necessária ao esclarecimento da matéria em discussão.
Art. 6º O direito à voz assegurado aos participantes externos compreenderá a possibilidade de:
I – apresentar informações e esclarecimentos;
II – manifestar opinião sobre matéria constante da pauta;
III – apresentar sugestões e contribuições;
IV – responder a questionamentos formulados pelos conselheiros;
V – apresentar demandas relacionadas à política municipal dos direitos da criança e do adolescente; e
VI – contribuir tecnicamente para a discussão de matérias submetidas ao Conselho.
Parágrafo único. As manifestações deverão observar os princípios do respeito, urbanidade, objetividade e proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 7º O direito a voto nas reuniões do CMDCA é exclusivo dos conselheiros regularmente designados e em pleno exercício de suas funções, observadas a legislação municipal e as disposições do Regimento Interno.
§ 1º A presença de participantes externos não será considerada para efeito de composição de quórum de instalação ou de deliberação.
§ 2º Participantes externos, convidados, técnicos, representantes institucionais e demais presentes poderão manifestar-se nos termos desta Resolução, mas não participarão das votações.
§ 3º Encerrada a fase de discussão da matéria, compete exclusivamente aos conselheiros habilitados deliberar e votar.
Art. 8º O CMDCA poderá convidar pessoas físicas ou representantes de órgãos, entidades e instituições para participar de determinada reunião ou discussão quando sua presença contribuir para o esclarecimento ou aprofundamento da matéria.
Parágrafo único. A condição de convidado não confere direito a voto nem altera a composição formal ou paritária do Conselho.
Art. 9º Excepcionalmente, o CMDCA poderá restringir total ou parcialmente o acesso do público à reunião ou a determinado item da pauta quando a matéria envolver:
I – informações protegidas por sigilo legal;
II – dados pessoais ou dados pessoais sensíveis;
III – identificação ou possibilidade de identificação de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos;
IV – informações referentes a procedimentos protegidos por segredo de justiça;
V – situações cuja exposição possa representar risco à integridade física, psicológica, moral ou social de criança, adolescente ou de sua família;
VI – informações relativas a denúncias, fiscalizações ou procedimentos em apuração cuja publicidade possa comprometer os trabalhos; ou
VII – outra situação em que exista fundamento jurídico para restrição da publicidade.
§ 1º A restrição deverá limitar-se ao período e à matéria que efetivamente exijam proteção, restabelecendo-se o caráter público tão logo cesse a necessidade de sigilo.
§ 2º Sempre que possível, a matéria deverá ser apresentada de forma anonimizada, permitindo sua discussão pública sem identificação das pessoas envolvidas.
§ 3º A decisão pela restrição será devidamente justificada pela Presidência ou deliberada pelo Plenário, devendo ser registrada em ata.
Art. 10. Todos os presentes deverão respeitar o caráter reservado das informações às quais eventualmente tenham acesso durante as
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