Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 56

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º. A seleção observará legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, participação social, interesse público, isonomia, equidade e eficácia.

Art. 11. O projeto deverá apresentar: identificação; diagnóstico da realidade; justificativa; objetivo geral e específicos; público-alvo e território; metodologia; atividades; metas; resultados esperados; indicadores; monitoramento e avaliação; participação das famílias e, quando cabível, de crianças e adolescentes; equipe; cronograma; orçamento e estratégia de divulgação.

§ 1º. Nos casos destinados à análise da Fundação Sicredi, deverão ser observados também os documentos exigidos em seu edital, inclusive certificado de autorização para captação (CAC) fornecido pelo CMDCA, comprovante bancário do Fundo, dados cadastrais, documentos dos representantes e formulários de cadastro/compliance, quando aplicáveis. § 2º. A Fundação Sicredi poderá solicitar documentação complementar durante a avaliação.

CAPÍTULO VII – DOS CRITÉRIOS DE ALINHAMENTO À FUNDAÇÃO SICREDI

CAPÍTULO III – DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 12. Os projetos que tenham como finalidade viabilizar posterior destinação de recursos pela Fundação Sicredi deverão apresentar evidências objetivas de impacto social e demonstrar coerência entre diagnóstico, público beneficiado, território, metodologia, metas, resultados e orçamento.

Art. 5º. Poderão ser apresentados projetos nas seguintes áreas, observadas as prioridades definidas pelo CMDCA:

Parágrafo único. O projeto deverá indicar expressamente o eixo ou os eixos em que se enquadra e demonstrar a relação entre diagnóstico, direitos a garantir, atividades, metas, resultados e orçamento.

CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 6º. Poderão participar OSCs regularmente constituídas, com inscrição válida no CMDCA de Currais Novos/RN, finalidade institucional compatível e capacidade técnica, administrativa e operacional para execução do projeto.

Art. 7º. Constituem condições de participação: registro válido no CMDCA; projeto compatível com a finalidade do FIA; regularidade documental; plano de trabalho; capacidade de execução; regularidade das prestações de contas anteriores, quando aplicável; inexistência de impedimento legal; ausência de conflito de interesses; e prestação de informações verdadeiras e completas.

Art. 8º. As ações financiadas pelo FIA deverão ser integralmente gratuitas às crianças, adolescentes e famílias beneficiárias, sendo vedada a cobrança de qualquer valor como condição de participação. Art. 9º. Para eventual destinação pela Fundação Sicredi, serão considerados, entre outros, os seguintes requisitos previstos em seu Edital 2026: autorização de captação vigente junto ao órgão competente; alinhamento ao propósito de desenvolver comunidades; ações gratuitas; atendimento preferencial de públicos em vulnerabilidade; inserção territorial na área de atuação do Sicredi; e aprovação nos procedimentos de Compliance e Integridade.

CAPÍTULO V – DA DOCUMENTAÇÃO E DO PROJETO

Art. 10. A inscrição deverá conter, no mínimo: requerimento/ofício; formulário de inscrição; projeto completo; plano de trabalho; planilha orçamentária; cronograma; CNPJ; estatuto; ata da diretoria vigente; identificação dos representantes legais; declarações exigidas; e documentos de regularidade e capacidade técnica.

Art. 13. Na análise de integridade, poderão ser verificadas regularidade fiscal, trabalhista, reputacional, socioambiental, cadastral e de integridade da organização, de seus administradores, dirigentes e representantes legais, sem prejuízo de diligências complementares. Art. 14. Serão incompatíveis com a eventual destinação pela Fundação Sicredi situações que envolvam, entre outras, condenações transitadas em julgado relacionadas a corrupção, improbidade, fraude ou crimes financeiros; impedimentos de contratar com a Administração Pública; conflitos de interesses reais ou aparentes; risco reputacional relevante; ou atividades vedadas pelas políticas internas do Sicredi.

Art. 15. A OSC deverá comunicar imediatamente ao CMDCA e, quando aplicável, à Fundação Sicredi, qualquer fato superveniente que possa comprometer sua elegibilidade, integridade, regularidade ou execução do projeto.

CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO, IMPEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS

Art. 16. A análise será realizada por Comissão de Seleção constituída nos termos das normas aplicáveis e das deliberações do CMDCA, com observância de critérios objetivos e impessoais.

Art. 17. Conselheiro que possua vínculo direto ou conflito de interesses com organização participante deverá declarar impedimento e abster-se da análise, discussão e votação do respectivo projeto. Art. 18. O CMDCA poderá realizar diligências para esclarecimento ou complementação de informações. A apresentação de informação falsa, omissão relevante, documento falsificado, impedimento legal, conflito não declarado, irregularidade grave não sanada ou utilização indevida do FIA poderá ensejar inabilitação ou desclassificação, assegurados os procedimentos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS, APROVAÇÃO E REPASSE

Art. 19. O valor global disponível e o valor máximo por projeto serão definidos pelo CMDCA conforme disponibilidade financeira e prioridades. A aprovação não gera direito adquirido ao recebimento integral do valor solicitado.

Art. 20. O repasse ficará condicionado à disponibilidade financeira do FIA, ao cumprimento das exigências legais e documentais e à formalização do instrumento jurídico aplicável.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 56