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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 72

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

comprovação de quantitativos mínimos em relação aos subitens secundários de instalações hidrossanitárias ( "Tubulação de esgoto DN100" e "Caixa enterrada / caixa de inspeção" ). Defende que a cobrança de atestados para esses itens fere a legislação federal, pois eles representam, respectivamente, apenas 1,10% e 2,73% do orçamento global estimado, situando-se abaixo do limite legal de 4% previsto no art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 para caracterização de parcelas de maior relevância e valor significativo;

• Pleno Atendimento ao Requisito Operacional do Edital (Item 11.3.5.3.1): Afirma ter atendido perfeitamente à exigência principal do edital ao comprovar a execução de 13 (treze) unidades habitacionais por meio de Certidões de Acervo Técnico (CATs) devidamente registradas junto ao CREA, superando o quantitativo mínimo de 12 (doze) unidades fixado pelo instrumento convocatório;

• Aplicação do Formalismo Moderado e Inerência Técnica: Argumenta que a ausência de detalhamento descritivo literal dos subitens de esgoto e caixas de inspeção nas CATs apresentadas não implica sua não execução, visto que tais serviços são cogentes e obrigatórios pelas normas da ABNT (como a NBR 8160) para a funcionalidade de qualquer residência unifamiliar. Ressalta que as unidades foram fiscalizadas e aprovadas pela Engenharia Federal da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o que comprova sua regularidade fática. Junta fotos das obras executadas para afastar quaisquer dúvidas.

Remessa Subsidiária: Caso mantida a decisão recorrida, requer o encaminhamento do recurso à autoridade superior na forma legal.

DAS CONTRARRAZÕES:

Conforme certificado nos autos e registrado no sistema do Portal de Compras Públicas, diante do encerramento da fase competitiva e da declaração preliminar de fracasso do certame em 08 de julho de 2026, não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das licitantes participantes, tendo decorrido o prazo legal sem manifestações contrárias das demais empresas, haja vista que todas se encontravam desclassificadas ou inabilitadas por motivos equivalentes.

DOS PARECERES TÉCNICOS DA ENGENHARIA:

Visando subsidiar a instrução do processo e amparar as decisões desta Agente de Contratação, os autos foram submetidos à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo - Setor de Engenharia, o qual emitiu os seguintes posicionamentos técnicos circunstanciados por meio da Engenheira Civil Priscilla Carolina de Souza (CREA 2113405636):

• Do Recurso de KG Construções e Serviços Ltda. (Parecer Técnico de 12/08/2026):

DA EMPRESA LM EMPREENDIMENTOS LTDA.:

A empresa recorrente, detentora da proposta de menor valor remanescente em sistema eletrônico, rebota a decisão que a desclassificou, sob os seguintes fundamentos de fato e de direito:

• Exiguidade Irrazoável do Prazo de Diligência (Item 6.20.4): Alega que o prazo regulamentar de 2 (duas) horas assinalado pelo sistema eletrônico é manifestamente exíguo e irrazoável para o cumprimento cumulativo das obrigações exigidas, quais sejam: a estruturação e readequação de planilhas orçamentárias complexas com milhares de itens e a emissão de apólice de garantia de proposta de 1% (um por cento) junto a instituições financeiras ou seguradoras, que demandam tempo operacional de análise de crédito;

• Violação aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Busca pela Proposta mais Vantajosa: Defende que a desclassificação sumária, sem oportunizar reabertura do prazo ou diligência saneadora, constitui apego excessivo ao rigor formal, prejudicando o interesse público primário da contratação, visto que a empresa apresentou proposta econômica vantajosa e inferior ao limite máximo fixado pela Administração;

• Inexistência de Prejuízo Procedimental ou à Isonomia: Pontua que a concessão de prazo adequado não alteraria a substância de sua proposta original registrada em ata e não concederia vantagem indevida em relação às demais participantes, ausente qualquer indício de má-fé ou fraude.

• A engenharia municipal analisou detalhadamente a representatividade financeira dos subitens hidráulicos questionados. Constatou que o item "Tubulação de esgoto DN100" equivale a 1,10% do valor global, e o item "Caixa de inspeção" equivale a 2,73% . Concluiu que ambos se situam abaixo do patamar de 4% e não apresentam complexidade tecnológica que justifique seu enquadramento autônomo como parcelas de maior relevância, opinando pela procedência parcial do recurso da KG para desconsiderar a falta de atestado específico destes subitens secundários;

• No entanto, procedendo à reanálise rigorosa da qualificação técnicooperacional com foco exclusivo nas parcelas de valor significativo (superiores a 4%), a engenharia verificou que o edital exigiu atestação mínima de 50% para a parcela de "Fabricação e instalação de tesoura inteira em madeira não aparelhada, vão de 6m" , a qual representa 5,78% do valor orçado da contratação. Examinando o acervo técnico da recorrente, constatou-se a completa ausência de comprovação de execução deste serviço específico de tesouras de madeira .

• Concluiu que a comprovação genérica de execução de 13 unidades habitacionais, embora satisfaça o item geral do edital, não supre a necessidade material e o dever de comprovar os quantitativos mínimos exigidos para as parcelas de valor significativo individual. Desse modo, o Setor de Engenharia opinou que permanece tecnicamente o fundamento fático-operacional para a inabilitação da empresa KG Construções .

DOS PEDIDOS DA RECORRENTE :

DA EMPRESA KG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.:

Conhecimento e Provimento: Requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, totalmente provido para reformar a decisão de inabilitação técnica, declarando-a plenamente habilitada;

Efeito Suspensivo: Solicita a atribuição de efeito suspensivo ao certame, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021; Remessa à Autoridade Superior: Subsidiariamente, em caso de não reconsideração por parte desta Agente de Contratação, requer a remessa dos autos à autoridade superior para julgamento final.

• Do Recurso de LM Empreendimentos Ltda. (Manifestação Técnica de 19/08/2026):

• A engenharia municipal emitiu despacho informando que a matéria objeto do recurso da empresa LM Empreendimentos Ltda. resume-se unicamente ao descumprimento de prazos formais assinalados pelo sistema eletrônico de compras. Por tratar-se de discussão eminentemente formal, procedimental e de natureza administrativa, o órgão de engenharia concluiu que a matéria prescinde de manifestação técnica de engenharia, devolvendo os autos eletrônicos a esta Agente de Contratação para as providências administrativas e decisórias cabíveis.

DA EMPRESA LM EMPREENDIMENTOS LTDA.:

Conhecimento e Provimento: Requer o conhecimento e provimento de seu recurso para anular o ato de desclassificação e oportunizar prazo razoável para a entrega da documentação solicitada; Reforma para Classificação: Pleiteia o aproveitamento de sua proposta de menor preço, privilegiando o interesse público e o formalismo moderado;

DO PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:

A Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradora-Geral Dra. Thiciannedy Alice Verissimo de Brito (OAB/RN 17.595), emitiu o Parecer Jurídico de 26 de agosto de 2026 , cujos fundamentos basilares são sintetizados a seguir:

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