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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 73

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

• Do Poder-Dever de Autotutela Administrativa: Invoca as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), asseverando que a Administração Pública tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou quando constatada inadequação jurídica relevante que atente contra o interesse público ou fira direitos dos administrados;

• Do Formalismo Moderado e Saneamento de Falhas: Ressalta que a Lei Federal nº 14.133/2021 adota postura incompatível com o formalismo cego que resulta na desclassificação sumária de propostas vantajosas por falhas formais sanáveis. Cita o art. 59, inciso V, que restringe a desclassificação a desconformidades "desde que insanáveis", e o art. 64, que institui a realização de diligências para afastar dúvidas ou complementar dados que demonstrem condições preexistentes na data de abertura do certame;

• Da Legalidade da Retomada do Certame: Manifesta-se pela plena viabilidade jurídica de retomar o procedimento licitatório (fase de julgamento de propostas) de ofício para anular as desclassificações decorrentes exclusivamente do descumprimento do prazo de 2 (duas) horas assinalado para o envio de proposta ajustada e garantia de proposta;

• Da Aplicação Uniforme e Preservação da Isonomia: Pontua que a reabertura de prazo para regularização formal deve ser estendida de forma uniforme e linear a todas as licitantes que se encontrem em idêntica situação fática (desclassificadas unicamente pelo prazo de diligência do item 6.20.4 do edital), em estrito cumprimento ao princípio constitucional da isonomia;

• Da Supremacia do Interesse Público e Recursos do Novo PAC: Destaca o relevante interesse público e a urgência administrativa do Município diante dos prazos regulamentares da Caixa Econômica Federal e das diretrizes da Circular GIGOVNA nº 018/2026 , que estabeleceu o prazo excepcional e improrrogável de 30 de outubro de 2026 para a conclusão das licitações do PAC, sob risco de perda das verbas federais e extinção do convênio destinado à construção das 25 unidades habitacionais.

DA MANIFESTAÇÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO:

Esta Agente de Contratação, no exercício de suas atribuições legais e em estrita consonância com os relatórios técnicos do Setor de Engenharia e o balizador Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, passa a decidir fundamentadamente:

QUANTO AO RECURSO DA EMPRESA KG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.:

• Este órgão decisório acolhe integralmente o Relatório Técnico da Engenharia de 12 de agosto de 2026. Restou faticamente demonstrado que as parcelas hidráulicas inferiores a 4% (quatro por cento) do orçamento estimado (esgoto e caixas de inspeção) carecem de complexidade técnica autônoma para fundamentar a inabilitação da recorrente. Desse modo, reforma-se em parte a decisão de habilitação para desconsiderar a necessidade de comprovação dessas exigências menores , em respeito ao art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

• Todavia, no tocante à parcela de valor significativo "Fabricação e instalação de tesoura inteira em madeira" (5,78% do orçamento estimado) , verifica-se que a empresa KG Construções de fato não apresentou qualquer atestado ou comprovação material de sua execução , configurando ausência de qualificação técnica essencial. Trata-se de omissão material grave e insanável via simples diligência, uma vez que a capacidade técnica deve ser preexistente e atestada por profissional habilitado em acervo. Assim, mesmo com o provimento parcial das alegações recursais, mantém-se a inabilitação técnica da empresa KG Construções nos termos proferidos na sessão de 08 de julho de 2026.

QUANTO AO RECURSO DA EMPRESA LM EMPREENDIMENTOS LTDA. E A SOLUÇÃO SANEADORA GERAL:

• No tocante à desclassificação pelo decurso do prazo de 2 (duas) horas, esta Agente de Contratação acolhe os argumentos expostos pela empresa LM Empreendimentos Ltda., em simetria com a recomendação da Procuradoria Municipal. O prazo assinalado

revelou-se excessivamente rigoroso, considerando que a readequação de planilhas de obras e a obtenção de garantia de proposta junto a bancos envolvem dependências burocráticas externas e operacionais que inviabilizam o cumprimento tempestivo dentro de apenas duas horas;

• Em consonância com o princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e com os preceitos do formalismo moderado e da ampla competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), a decisão de desclassificação provisória da empresa LM Empreendimentos é anulada de ofício , declarando-se o vício de prazo perfeitamente saneável;

• A fim de manter hígido o princípio constitucional da isonomia e evitar favorecimento individual, a referida medida saneadora deve ser aplicada de forma linear. Logo, determina-se a retomada da sessão pública com a reabertura de prazo isonômico comum de 24 (vinte e quatro) horas para que TODAS as empresas desclassificadas unicamente pelo descumprimento do prazo de diligência do item 6.20.4 do edital possam regularizar a situação.

• Beneficiam-se linearmente desta medida as empresas desclassificadas nessas condições: MHC Construção e Locação Ltda. (menor lance registrado em ata de R$ 3.158.173,77), Domus Engenharia Ltda. , Construsol Empreendimentos , LM Empreendimentos Ltda. , BBC Empreendimentos , R D Construção , Estrutural Construções e Constru Art Serviços Ltda. ;

• A vantajosidade dessa retomada é indiscutível: o aproveitamento do certame sob a égide das propostas já apresentadas representa uma economia real de R$ 274.623,81 (diferença entre o orçamento estimado de R$ 3.432.797,58 e o menor lance global da MHC de R$ 3.158.173,77), além de ser a única alternativa viável para concluir a licitação e captar os recursos do Novo PAC antes do encerramento do prazo fatal estabelecido pela Caixa Econômica Federal em 30 de outubro de 2026 , visto que instaurar um novo processo licitatório do zero demandaria prazos burocráticos que inviabilizariam o empreendimento habitacional.

DA DECISÃO:

Diante de todo o exposto, com base no Poder de Autotutela Administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF) e nos princípios da legalidade, isonomia, formalismo moderado, razoabilidade, proporcionalidade e busca pela proposta mais vantajosa , esta Agente de Contratação decide:

• CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa KG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO , apenas para desconsiderar as exigências técnico-operacionais para subitens hidráulicos com representatividade inferior a 4% do orçamento base da contratação, mantendo, contudo, a sua INABILITAÇÃO em face do não atendimento ao requisito de comprovação técnica para a parcela de valor significativo correspondente ao serviço de fabricação e instalação de tesoura inteira em madeira (item 11.3.5.3.2 do edital);

• CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa LM EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para anular o ato administrativo de sua desclassificação pelo descumprimento do exíguo prazo de duas horas;

• DETERMINAR , de ofício, a ANULAÇÃO DAS DECISÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO de todas as empresas desclassificadas exclusivamente com fundamento no descumprimento do prazo de diligência do item 6.20.4 do edital, determinando a RETOMADA DA SESSÃO PÚBLICA na fase de julgamento de propostas;

• REABRIR O PRAZO REGULAMENTAR DE DILIGÊNCIA , de forma isonômica, linear e simultânea, pelo período comum de 24 (vinte e quatro) horas , assinalando no sistema eletrônico para que as empresas afetadas (MHC, Domus, Construsol, LM, BBC, R D, Estrutural e Constru Art) efetuem o envio eletrônico de suas respectivas propostas de preços consolidadas devidamente ajustadas ao último lance e as comprovações de recolhimento da garantia de proposta (1%), viabilizando o regular andamento do certame e o aproveitamento do processo.

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE:

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