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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 76

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

Federal (CEF), carregando a certeza técnica de que os serviços hidrossanitários foram materialmente executados como elementos inerentes e indissociáveis das residências construídas;

CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico de Análise de Recurso Administrativo emitido em 12 de agosto de 2026 pela Engenheira Civil do Município, Sra. Priscilla Carolina de Souza, que, ao proceder à reavaliação técnica das exigências de qualificação técnico-operacional à luz do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, opinou pelo acolhimento parcial das razões da recorrente KG Construções, manifestando-se pela desconsideração técnica dos subitens de tubulação de esgoto DN100 e caixa de inspeção para fins de habilitação, sob o fundamento de que tais serviços possuem baixa expressão financeira e são usuais na engenharia civil, sem complexidade que justifique sua exigência;

CONSIDERANDO , todavia, que o mesmo Relatório Técnico de Engenharia constatou, após rigorosa análise material do conjunto documental, que a empresa KG Construções e Serviços Ltda. não comprovou experiência mínima compatível com a parcela de "Fabricação e instalação de tesoura inteira em madeira não aparelhada, vão de 6 m, para telha cerâmica ou de concreto, incluso içamento" , serviço este que representa 5,78% do valor total estimado da contratação (enquadrando-se objetivamente como parcela de valor significativo acima de 4%) e possuía exigência de 50 (cinquenta) unidades mínimas executadas (50% do total da obra);

CONSIDERANDO que a Engenharia Municipal concluiu que a comprovação genérica de execução de 13 unidades habitacionais, embora satisfaça o item 11.3.5.3.1, não supre a ausência de atestação específica para parcelas de valor significativo individualmente estabelecidas (como as tesouras de madeira), permanecendo ausente a comprovação técnica dessa experiência preexistente e mantendo-se, sob o prisma técnico de engenharia, o fundamento fático para a inabilitação da referida recorrente;

CONSIDERANDO que o Recurso Administrativo interposto pela empresa LM Empreendimentos Ltda. impugna sua desclassificação sob o fundamento de que o exíguo prazo de 2 (duas) horas assinalado eletronicamente para o envio de proposta consolidada adequada ao último lance e garantia de proposta (1% do valor estimado) é irrazoável e incompatível com os trâmites operacionais e bancários necessários, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado e seleção da proposta mais vantajosa;

CONSIDERANDO a Manifestação do Setor de Engenharia emitida em 19 de agosto de 2026 (Memorando nº 019/2026-Eng.), subscrita pela engenheira Priscilla Carolina de Souza, atestando que a discussão em torno do recurso da empresa LM Empreendimentos Ltda. cinge-se estritamente ao cumprimento de prazos e formalidades regulamentares do edital, tratando-se de matéria de natureza eminentemente administrativa, o que dispensa posicionamento técnico de engenharia e direciona a competência decisória ao Agente de Contratação;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido em 26 de agosto de 2025 (com vigência e efeitos no corrente exercício de 2026) pela douta Procuradora-Geral do Município, Dra. Thiciannedy Alice Verissimo de Brito, o qual orienta com precisão técnica e jurídica sobre a legalidade de adoção de medidas administrativas fundamentadas no Poder de Autotutela Administrativa (Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal - STF) para anulação ou revogação de atos inadequados e saneamento de falhas procedimentais;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município assentou categoricamente que a Lei nº 14.133/2021 adotou orientação incompatível com a exclusão automática de licitantes por falhas puramente formais, privilegiando o formalismo moderado (Art. 5º e Art. 59, V) e autorizando a realização de diligências (Art. 64) destinadas a esclarecer ou comprovar condições preexistentes, vedada apenas a criação posterior de requisitos inexistentes à época de abertura do certame;

CONSIDERANDO que o órgão assessor jurídico-municipal concluiu pela plena viabilidade de retomada da sessão pública da Concorrência nº 001/2026, mesmo após declaração de fracasso inicial, visando ao saneamento isonômico de prazos formais e aproveitamento das propostas, sob a condição de que a medida seja uniformemente aplicada a todas as licitantes que se encontrem em situação fática equivalente, garantindo a isonomia e a mais ampla competitividade;

CONSIDERANDO que a GIGOVNA Natal/RN, Gerência Executiva de Governo da Caixa Econômica Federal, por meio da Circular GIGOVNA nº 018/2026 , estabeleceu orientações autorizando a prorrogação excepcional de prazos para a conclusão dos processos licitatórios do Novo PAC até o limite improrrogável de 30 de outubro de 2026 , condicionado à comprovação de avanço processual e de que a medida é mais aderente ao interesse público do que a extinção do convênio;

CONSIDERANDO que esta Prefeitura Municipal formalizou tempestivamente, em 06 de agosto de 2026 , o pleito de prorrogação do cronograma de captação perante a CEF (Ofício) justificando que o certame encontra-se em fase de julgamento de recursos administrativos e saneamento de vícios formais para aproveitamento de propostas;

CONSIDERANDO que a anulação deste certame e a instauração de uma nova licitação do zero gerariam prazos de publicação de novos editais, fases competitivas e prazos de recursos que inevitavelmente extrapolariam o prazo limite de 30 de outubro de 2026 , acarretando a perda irreversível dos recursos federais do Convênio nº 970911/2024 (Contrato de Repasse nº 1099297-25/2024 / Novo PAC) e impedindo a construção de 25 unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda e extrema vulnerabilidade social acompanhadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o menor lance ofertado na sessão pública de lances foi da empresa MHC Construção e Locação Ltda. no valor de R$ 3.158.173,77 , o que representa uma economia direta e real de R$ 274.623,81 aos cofres municipais em relação ao teto orçamentário máximo estimado de R$ 3.432.797,58, e que o aproveitamento do certame mediante saneamento preserva essa proposta vantajosa de menor preço global;

CONSIDERANDO a previsão expressa contida no subitem 21.17 do instrumento convocatório (Disposições Gerais), segundo a qual “o desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público” , associada à faculdade concedida pela Cláusula 8.11.1 do Termo de Referência (subitem 8.11) de prorrogação de ofício dos prazos de envio de documentos quando constatada a insuficiência do prazo regulamentar original de 2 horas;

CONSIDERANDO , por fim, que o julgamento técnico-jurídico exarado na Ata de Julgamento de Recursos e Contrarrazões da Concorrência nº 001/2026 , lavrada em 27 de agosto de 2026 pela Agente de Contratação Sra. Nadja de França Costa, encontra-se em perfeita harmonia com os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, economicidade, celeridade, vinculação ao instrumento convocatório e autotutela administrativa;

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

Ante o exposto, no uso de minhas atribuições legais como Autoridade Competente e Chefe do Poder Executivo Municipal, e com amparo técnico nos Relatórios de Engenharia e na fundamentação jurídica do Parecer da Procuradoria-Geral do Município, adotando-os como razões de decidir:

• RATIFICO INTEGRALMENTE A ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS E CONTRARRAZÕES proferida pela Agente de Contratação em 27 de agosto de 2026, e decido:

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