DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
Oliveira , matrícula nº 903, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Tributação de Finanças, para custear suas despesas durante viagem para cidade de Natal/RN, para participar do Evento Gestão de Recursos da Educação, que será realizado nos dias 03 e 04 de setembro de 2026, em Natal RN.
Art. 2º Quando do retorno, o servidor deverá apresentar o Relatório de Diária na secretaria de sua lotação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Jaçanã-RN, 31 de agosto de 2026.
RIANE GUEDES DE OLIVEIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Italo Isaac Borges Rocha Código Identificador: 1C0D7508
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUÍS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 028/2026.
Dispõe sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI reconhece a vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos e estabelece procedimentos administrativos no âmbito do Município de Janduís/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive ao Microempreendedor Individual - MEI, pelos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que assegura custo zero ao MEI e veda a exigência de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, baixa, encerramento e demais itens correlatos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.5
98, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, especialmente quanto ao Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, ao caráter comprobatório do CCMEI, à fiscalização posterior e à vedação de cobranças;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos municipais, eliminar barreiras à formalização e assegurar segurança jurídica ao Microempreendedor Individual; DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação da dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e da vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos ao Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. A disciplina prevista neste Decreto possui natureza de execução administrativa de normas nacionais de observância obrigatória e não constitui criação de benefício fiscal novo pelo Município.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Microempreendedor Individual - MEI: enquadrado no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Termo de Ciência e Responsabilidade: a declaração eletrônica aceita pelo MEI no Portal do Empreendedor, com efeito de dispensa de alvará e licença de funcionamento;
III - CCMEI: o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar o registro, o enquadramento no SIMEI e a dispensa de alvarás e licenças; e
IV - órgãos municipais competentes: as unidades responsáveis por fazenda, tributação, desenvolvimento econômico, posturas, urbanismo, vigilância sanitária, meio ambiente, fiscalização, Sala do Empreendedor e demais áreas envolvidas na legalização e no acompanhamento do MEI.
Art. 3º. O MEI fica automaticamente dispensado da emissão de alvará e licença municipal de localização e funcionamento, a partir da inscrição ou alteração cadastral realizada no Portal do Empreendedor, mediante a manifestação de concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 1º A dispensa ocorrerá de pleno direito, independentemente de requerimento, protocolo, análise prévia, vistoria prévia, pagamento, emissão de certificado municipal ou prática de ato adicional pelo interessado.
§ 2º O CCMEI ativo, acompanhado do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade, quando nele incorporado, constitui prova suficiente da dispensa perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º É vedado exigir do MEI alvará, licença, certidão de dispensa, declaração municipal substitutiva ou documento equivalente como condição para o início ou a continuidade regular de suas atividades, ressalvada a fiscalização posterior prevista neste Decreto.
Art. 4º. A dispensa de que trata o art. 3º abrange todas as ocupações permitidas ao MEI pela legislação nacional, sem prejuízo do dever de observância dos requisitos materiais aplicáveis à atividade, inclusive os de natureza sanitária, ambiental, tributária, de segurança, de uso e ocupação do solo, de atividades domiciliares e de restrições ao uso de espaços públicos.
§ 1º A dispensa de alvará e licença não afasta o poder de polícia administrativa, nem impede orientação, inspeção, monitoramento ou fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º O exercício da atividade em desacordo com requisitos legais poderá ensejar medidas corretivas e, quando cabível, o cancelamento da dispensa, observado o devido processo administrativo.
Art. 5º. As vistorias destinadas à verificação dos requisitos que fundamentam a dispensa serão realizadas após o início da operação da atividade do MEI.
§ 1º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora quando a natureza da atividade ou da situação comportar esse procedimento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias em caso de risco grave ou iminente à saúde, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem pública.
§ 2º Sempre que possível, a primeira visita fiscal será destinada à orientação e à fixação de prazo razoável para correção das irregularidades sanáveis.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a correção do endereço declarado, a compatibilidade da atividade com o local indicado e a manutenção das condições de enquadramento do interessado como MEI.
§ 1º Constatada inconsistência de endereço ou irregularidade sanável, o MEI será notificado para correção ou transferência da sede de suas atividades no prazo de 30 dias assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento somente será promovido pelo órgão competente após o descumprimento da notificação ou quando a irregularidade for insanável, observados os procedimentos da REDESIM e da regulamentação do CGSIM.
Art. 7º. Fica expressamente vedada, no âmbito municipal, a exigência ou cobrança do MEI de taxas, emolumentos, preços públicos administrativos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título relacionados:
I - à abertura, inscrição, registro, formalização e legalização; II - ao funcionamento, alvará, licença, dispensa de alvará ou licença e respectivas renovações;
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