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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 85

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

III - ao cadastro, inscrição municipal, atualização, alteração cadastral, baixa e encerramento;

IV - à emissão de certidões ou documentos indispensáveis aos procedimentos de formalização e legalização do MEI;

V - a serviços administrativos, expediente, análise técnica, vistoria, fiscalização, anotação de responsabilidade técnica ou atos equivalentes vinculados aos itens anteriores; e

VI - a quaisquer outros procedimentos municipais relativos à condição de MEI alcançados pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, com redação dada pela Resolução CGSIM nº 59, de 2020.

§ 1º A vedação abrange cobranças diretas e indiretas, ainda que identificadas como taxa de expediente, taxa de localização, taxa de fiscalização de funcionamento, taxa de alvará, taxa de licença, taxa de renovação, serviço administrativo, vistoria, análise ou denominação equivalente.

§ 2º Os sistemas municipais não poderão gerar guia, documento de arrecadação, débito automático ou lançamento financeiro em nome do MEI relativamente às hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta o recolhimento dos tributos devidos pelo MEI na forma do SIMEI, nem outras obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores não relacionados aos atos e procedimentos abrangidos pela regra nacional de custo zero.

Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o CNPJ como identificador cadastral principal do MEI e promover, preferencialmente de forma automática e sem interferência do contribuinte, as inscrições, alterações e baixas necessárias à prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. A falta de integração tecnológica entre sistemas municipais e o Portal do Empreendedor não poderá ser utilizada para suspender, condicionar ou descaracterizar a dispensa de alvará e licença de funcionamento.

Art. 9º. Os cadastros e sistemas municipais deverão identificar o MEI com a expressão ―DISPENSADO DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO‖, vedada a apresentação de status que induza o empreendedor ou terceiros à conclusão de que há pendência de alvará ou taxa.

Parágrafo único. Enquanto não concluída a integração eletrônica, os setores competentes deverão adotar procedimento interno simplificado, sem ônus e sem exigência adicional ao MEI. Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação deverá bloquear a constituição de créditos e a emissão de cobranças incompatíveis com este Decreto.

Art. 11. Compete à Sala do Empreendedor, em articulação com os órgãos municipais competentes:

I - orientar o MEI sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e sobre a vedação de cobrança de taxas e emolumentos;

II - auxiliar na emissão e conferência do CCMEI e no acesso ao Portal do Empreendedor;

III - comunicar aos setores responsáveis eventual cobrança indevida, exigência documental incompatível ou falha cadastral;

IV - apoiar a atualização dos fluxos, formulários, sistemas, páginas eletrônicas e materiais de atendimento; e

V - manter orientação pública, clara e atualizada sobre os direitos, deveres e requisitos materiais aplicáveis às atividades do MEI. Art. 12. Os agentes públicos deverão abster-se de criar exigências, condicionantes ou cobranças que, direta ou indiretamente, esvaziem a dispensa e o custo zero assegurados ao MEI, sujeitando-se a apuração administrativa em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, poderá expedir normas complementares estritamente necessárias à execução deste Decreto, vedadas a criação de obrigações adicionais ao MEI em desconformidade com a legislação nacional. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regulamentares em contrário. Janduís/RN, 31 de agosto de 2026.

ELVÉCIO GURGEL DE SALES Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Eudimar Gurgel de Sales Código Identificador: A471926D

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 253/2026-GP.

CONCEDE, 2 (duas) diárias a Servidora abaixo designada e dá outras providências.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUIS, através do seu agente com competência delegada pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

Art. 1º Concessão de 2 (duas) diárias destinada a Sra. Lidjane Lilazia Pereira de Araújo, inscrita no CPF: 057.104.964-80, ocupante do cargo público efetivo de Professora PM3, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Culutra e Desporto, Centro Municipal de Educação Infantil Alice Pinheiro de Almeida, em viagem a cidade Natal/RN, para participar do II Encontro de Formação Presencial de Formadoras(es) Municipais do ProLEEI - RN, que acontecerá nos dias 31 de agosto e 01 de setembro de 2026, no Praiamar Hotel e Convenções, das 8h às 17h30. Natal/RN

Art . 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Janduís RN, 28 de agosto de 2026.

ELVÉCIO GURGEL DE SALES Prefeito Municipal CPF 262.026.974-15

Publicado por: Antonio Eudimar Gurgel de Sales Código Identificador: 2EC00A55

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº255/2026-GP.

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Art. 49, Inciso I, Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº143/2026-GP/PMSGA, datado de 18 de agosto de 2026, solicitando a cedência da servidora CLARISE ALVES, para exercer suas atividades funcionais junto ao município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o Termo de Cessão entre o Município de JanduísEstado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante - Estado do Rio Grande do Norte.

R E S O L V E:

Art. 1º. CEDER ao município de São Gonçalo do Amarante – Estado do Rio Grande do Norte, em atendimento à solicitação do Chefe do Poder Executivo, a servidora CLARISSE ALVES, ocupante do cargo público efetivo de Cozinheira, com carga horária de 40 horas semanais, portadora do Registro Geral nº 2.336.752-SSP-RN, inscrita no CPF nº 050.830.224-27, matrícula 346, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico – Hospital Maternidade Maria Cristina Maia para exercer suas atividades funcionais junto ao município de São Gonçalo do Amarante – Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido de 1º de setembro de 2026 a 1º de setembro de 2028, o ônus pelo pagamento da remuneração mensal e dos consequentes encargos decorrentes desta cessão ficará sob a responsabilidade da CESSIONÁRIA (Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante – Estado do Rio Grande do Norte).

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