Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 118

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI), reconhece a vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos, estabelece procedimentos administrativos no âmbito do Município de PARAÚ, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive ao Microempreendedor Individual (MEI), pelos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que assegura custo zero ao MEI e veda a exigência de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, baixa, encerramento e demais itens correlatos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM); CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, especialmente quanto ao Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, ao caráter comprobatório do CCMEI, à fiscalização posterior e à vedação de cobranças;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos municipais, eliminar barreiras à formalização e assegurar segurança jurídica ao Microempreendedor Individual;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação da dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e da vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos ao Microempreendedor Individual (MEI).

Parágrafo único. A disciplina prevista neste Decreto possui natureza de execução administrativa de normas nacionais de observância obrigatória e não constitui criação de benefício fiscal novo pelo Município.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I. Microempreendedor Individual (MEI): enquadrado no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

II. Termo de Ciência e Responsabilidade: a declaração eletrônica aceita pelo MEI no Portal do Empreendedor, com efeito de dispensa de alvará e licença de funcionamento;

III. CCMEI: o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar o registro, o enquadramento no SIMEI e a dispensa de alvarás e licenças; e

IV. órgãos municipais competentes: as unidades responsáveis por finanças, tributação, desenvolvimento econômico, posturas, urbanismo, vigilância sanitária, meio ambiente, fiscalização, Sala do Empreendedor e demais áreas envolvidas na legalização e no acompanhamento do MEI.

Art. 3º. O MEI fica automaticamente dispensado da emissão de alvará e licença municipal de localização e funcionamento, a partir da inscrição ou alteração cadastral realizada no Portal do Empreendedor, mediante a manifestação de concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 1º. A dispensa ocorrerá de pleno direito, independentemente de requerimento, protocolo, análise prévia, vistoria prévia, pagamento, emissão de certificado municipal ou prática de ato adicional pelo interessado.

§ 2º. O CCMEI ativo, acompanhado do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade, quando nele incorporado, constitui prova suficiente da dispensa perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º. É vedado exigir do MEI alvará, licença, certidão de dispensa, declaração municipal substitutiva ou documento equivalente como condição para o início ou a continuidade regular de suas atividades, ressalvada a fiscalização posterior prevista neste Decreto.

Art. 4º. A dispensa de que trata o artigo 3º abrange todas as ocupações permitidas ao MEI pela legislação nacional, sem prejuízo do dever de observância dos requisitos materiais aplicáveis à atividade, inclusive os de natureza sanitária, ambiental, tributária, de segurança, de uso e ocupação do solo, de atividades domiciliares e de restrições ao uso de espaços públicos.

§ 1º. A dispensa de alvará e licença não afasta o poder de polícia administrativa, nem impede orientação, inspeção, monitoramento ou fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º. O exercício da atividade em desacordo com requisitos legais poderá ensejar medidas corretivas e, quando cabível, o cancelamento da dispensa, observado o devido processo administrativo.

Art. 5º. As vistorias destinadas à verificação dos requisitos que fundamentam a dispensa serão realizadas após o início da operação da atividade do MEI.

§ 1º. A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora quando a natureza da atividade ou da situação comportar esse procedimento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias em caso de risco grave ou iminente à saúde, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem pública.

§ 2º. Sempre que possível, a primeira visita fiscal será destinada à orientação e à fixação de prazo razoável para correção das irregularidades sanáveis.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a correção do endereço declarado, a compatibilidade da atividade com o local indicado e a manutenção das condições de enquadramento do interessado como MEI.

§ 1º. Constatada inconsistência de endereço ou irregularidade sanável, o MEI será notificado para correção ou transferência da sede de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento somente será promovido pelo órgão competente após o descumprimento da notificação ou quando a irregularidade for insanável, observados os procedimentos da REDESIM e da regulamentação do CGSIM.

Art. 7º. Fica expressamente vedada, no âmbito municipal, a exigência ou cobrança do MEI de taxas, emolumentos, preços públicos administrativos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título relacionados:

I. à abertura, inscrição, registro, formalização e legalização; II. ao funcionamento, alvará, licença, dispensa de alvará ou licença e respectivas renovações; III. ao cadastro, inscrição municipal, atualização, alteração cadastral, baixa e encerramento;

IV. à emissão de certidões ou documentos indispensáveis aos procedimentos de formalização e legalização do MEI;

V. a serviços administrativos, expediente, análise técnica, vistoria, fiscalização, anotação de responsabilidade técnica ou atos equivalentes vinculados aos itens anteriores; e

VI. a quaisquer outros procedimentos municipais relativos à condição de MEI alcançados pelo artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo artigo 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, com redação dada pela Resolução CGSIM nº 59, de 2020.

§ 1º. A vedação abrange cobranças diretas e indiretas, ainda que identificadas como taxa de expediente, taxa de localização, taxa de fiscalização de funcionamento, taxa de alvará, taxa de licença, taxa de renovação, serviço administrativo, vistoria, análise ou denominação equivalente.

§ 2º. Os sistemas municipais não poderão gerar guia, documento de arrecadação, débito automático ou lançamento financeiro em nome do MEI relativamente às hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º. O disposto neste artigo não afasta o recolhimento dos tributos devidos pelo MEI na forma do SIMEI, nem outras obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores não relacionados aos atos e procedimentos abrangidos pela regra nacional de custo zero.

Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o CNPJ como identificador cadastral principal do MEI e promover, preferencialmente de forma automática e sem interferência do

www.diariomunicipal.com.br/femurn 118