Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 137

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

prioridade, vantagem ou expectativa de direito à futura celebração de parceria .

Também será substituída a expressão ―provável pactuação‖, de modo a evitar qualquer interpretação de preferência às entidades que apresentarem requerimentos antecipadamente.

4. Da exigência de CNES e registro da OSC no CRM/RN

A Comissão acolhe parcialmente a impugnação.

Conforme consignado no Parecer Jurídico, a exigência encontra previsão expressa no art. 20, inciso XVII, do Decreto Municipal nº 013/2026 – GP, sendo considerada pertinente à finalidade específica do credenciamento destinado à futura execução de ações e serviços de saúde.

11. Da declaração de isenção do imposto de renda e autenticação A Comissão acolhe integralmente a impugnação. Será suprimida a alínea ―i‖ do item 3.3.6.

Serão excluídas, da fase de qualificação cadastral, as exigências de:

12. Do prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise

• inscrição da própria OSC no CNES;

• registro da própria OSC no CRM/RN.

Será mantida, contudo, a exigência relativa ao registro do responsável técnico no Conselho Regional de Medicina , por se tratar de requisito relacionado à habilitação profissional.

O Edital será ajustado para estabelecer que a eventual inscrição ou visto perante o CRM/RN e o registro no CNES deverão ser comprovados antes da assinatura do instrumento de parceria e do início da execução, admitindo-se, na fase cadastral, termo de compromisso de regularização.

5. Da recuperação judicial, insolvência e falência

A Comissão acolhe integralmente a impugnação.

Serão retificados os itens 2.2.2, 2.2.2.1 e 3.3.4, alínea ―a‖, para adequação às situações juridicamente aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, especialmente quanto à insolvência civil, dissolução, liquidação e intervenção.

Também será suprimida, em todo o instrumento, a utilização inadequada da expressão “empresa” , quando incompatível com a natureza das entidades participantes.

6. Da vedação relativa ao parentesco

A Comissão acolhe integralmente a impugnação.

O item 2.2.3 será adequado aos exatos limites do art. 39, inciso III, da Lei nº 13.019/2014, afastando-se a ampliação indevida para parentesco até o terceiro grau e para vínculos genéricos com qualquer servidor público municipal.

7. Das contas rejeitadas

A Comissão acolhe integralmente a impugnação.

O item 2.2.4 será retificado para reproduzir fielmente o art. 39, inciso IV, da Lei nº 13.019/2014, inclusive suas ressalvas legais relativas ao saneamento da irregularidade, reconsideração ou revisão da decisão e recurso com efeito suspensivo, bem como as disposições pertinentes aos débitos decorrentes de atraso na liberação de repasses ou objeto de parcelamento regular.

8. Da autoridade destinatária do requerimento

A Comissão acolhe integralmente a impugnação.

Os itens 3.1, 3.3 e o Anexo I serão ajustados para estabelecer uma única autoridade destinatária do requerimento , eliminando-se a divergência atualmente existente no instrumento convocatório.

9. Do prazo mínimo de existência da OSC

A Comissão acolhe integralmente a impugnação.

O item 3.3.2, alínea ―e‖, será retificado para exigir o prazo mínimo de 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo , em conformidade com o art. 33, inciso V, alínea ―a‖, da Lei nº 13.019/2014 e com o art. 20, inciso V, do Decreto Municipal nº 013/2026 – GP.

Também será afastada a presunção de que o CNPJ, isoladamente, comprove a efetiva atividade da entidade durante todo o período, permanecendo a comprovação da experiência prévia vinculada aos documentos de capacidade técnica exigidos pelo Edital.

10. Da exigência de CEBAS

A Comissão não acolhe a impugnação neste ponto , mantendo a exigência do CEBAS como documento obrigatório para a qualificação.

A Comissão não acolhe a impugnação neste ponto , mantendo o prazo previsto no item 4.1 do Edital.

O Parecer Jurídico concluiu que o prazo de até 05 (cinco) dias úteis atende à exigência de procedimento simplificado prevista no art. 23 da Lei nº 13.019/2014.

A análise dos requerimentos observará, contudo, a ordem administrativa de recebimento e os princípios da isonomia, impessoalidade, transparência e motivação.

13. Da repetição da expressão “organização social civil” e das Inconsistências do Anexo I

A Comissão acolhe a impugnação neste ponto, promovendo a retificação.

14. Da “credencial” constante do Anexo I

A Comissão não acolhe a impugnação neste ponto .

A documentação prevista no item 3.3.2 já permite comprovar suficientemente a representação legal da entidade, não sendo identificada exigência autônoma capaz de restringir a participação. Mantém-se, portanto, a disciplina do Anexo I, conforme fundamentação constante do Parecer Jurídico.

15. Do erro material referente à Constituição Federal de 1998 A Comissão não acolhe a impugnação quanto aos efeitos jurídicos do erro apontado , por reconhecer que se trata de mero erro material, sem repercussão sobre a compreensão da exigência ou sobre a competitividade do procedimento.

A Comissão, contudo, visando ao aperfeiçoamento formal do instrumento e à eliminação de qualquer dúvida interpretativa, promoverá a correção material da referência para “Constituição Federal de 1988” na versão retificada do Edital.

16. Do fato superveniente – decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0805525-95.2026.8.20.5300

A Comissão registra expressamente a decisão liminar mencionada na impugnação.

Todavia, conforme consignado pela Assessoria Jurídica, a referida decisão possui eficácia limitada às partes e ao procedimento de origem, não constituindo precedente vinculante nem produzindo efeitos diretos sobre o Credenciamento nº 001/2026 do Município de Ruy Barbosa/RN.

Sua consideração no presente procedimento se dá apenas como elemento persuasivo e de cautela administrativa, especialmente nos aspectos relativos ao tempo mínimo de existência da entidade e à exigência antecipada de capacidade instalada.

III – DA SUSPENSÃO, RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DO EDITAL

Considerando que as alterações determinadas alcançam condições de participação, requisitos documentais, impedimentos e processamento dos requerimentos, a Comissão reconhece a necessidade de republicação integral e retificação do Edital , com devolução integral do prazo, de modo a assegurar tratamento isonômico às entidades interessadas.

A simples publicação da decisão, sem reabertura do prazo, não seria suficiente para restabelecer a igualdade material entre os potenciais participantes.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 137