DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO Nº 21, DE 31 DE AGOSTO DE 2026. INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS PARA FORTALECIMENTO DA ALFABETIZAÇÃO – PMBFA, ESTABELECE A CONCESSÃO DE BOLSA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXECUÇÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI DECRETO Nº 21, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Institui e regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Municipal de Bolsas para Fortalecimento da Alfabetização – PMBFA, estabelece a concessão de bolsa de caráter temporário para execução das ações de fortalecimento da alfabetização e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na legislação municipal pertinente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Municipal de Bolsas para Fortalecimento da Alfabetização – PMBFA , destinado a fortalecer a capacidade institucional do Sistema Municipal de Ensino para o planejamento, a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações municipais de alfabetização.
Parágrafo único. O PMBFA será executado em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA , com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa , com as ações de colaboração desenvolvidas pelo Estado do Rio Grande do Norte e com as políticas e o planejamento educacional do Município.
Art. 2º O Programa tem por finalidade apoiar e fortalecer as políticas municipais de alfabetização, especialmente por meio de ações de: I – formação e orientação dos profissionais da educação envolvidos nas ações de alfabetização;
II – articulação pedagógica entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e demais instâncias envolvidas na política municipal de alfabetização;
III – acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações, metas e resultados relacionados à alfabetização;
IV – apoio técnico-pedagógico à implementação, ao desenvolvimento e ao aprimoramento das políticas e estratégias municipais de alfabetização;
V – produção, organização e análise de dados e informações educacionais relacionados à alfabetização;
VI – apoio à elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, projetos e ações municipais voltados à alfabetização;
VII – participação em reuniões, encontros, formações, eventos e demais atividades relacionadas às políticas de alfabetização, quando designado pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II
DA BOLSA E DO BOLSISTA
Art. 3º No âmbito do PMBFA, será concedida uma única bolsa de caráter temporário , denominada Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização , destinada ao profissional designado para executar, de forma integrada, as atividades de formação, articulação pedagógica, acompanhamento e monitoramento da alfabetização e apoio técnico-pedagógico no âmbito do Município.
§ 1º A Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização compreenderá, cumulativamente, as seguintes áreas de atuação:
I – formação;
II – articulação pedagógica;
III – acompanhamento e monitoramento da alfabetização; e IV – apoio técnico-pedagógico.
§ 2º Não haverá concessão de bolsas distintas para cada uma das áreas de atuação previstas no § 1º deste artigo, correspondendo todas as atividades a uma única bolsa mensal , nos termos deste Decreto.
§ 3º As atividades a serem desenvolvidas pelo bolsista serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as finalidades do Programa e as necessidades da política municipal de alfabetização. Art. 4º Poderão ser designados para o exercício das atividades do PMBFA servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, prestador de serviço terceirizado ou contratados temporariamente pelo Município, desde que possuam formação e experiência compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas. Parágrafo único. A designação do bolsista será realizada por ato do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º A escolha e a designação do bolsista terão caráter discricionário da Administração Pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não sendo necessária a realização de processo seletivo simplificado ou edital de seleção .
§ 1º A indicação do profissional deverá considerar, preferencialmente: I – formação compatível com a área da educação e, especialmente, com alfabetização e letramento;
II – experiência profissional na educação básica;
III – experiência em formação de professores, coordenação ou acompanhamento pedagógico, gestão educacional ou áreas correlatas; IV – conhecimento das políticas públicas de alfabetização;
V – capacidade técnica para planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações educacionais.
§ 2º A designação deverá ser formalizada por ato próprio do Poder Executivo, no qual constarão, no mínimo, o nome do bolsista, o período de exercício e a vinculação à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º É vedada a percepção cumulativa de mais de uma Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização pelo mesmo beneficiário.
Parágrafo único. A participação no Programa não dispensa o beneficiário do cumprimento integral da jornada e das atribuições decorrentes do vínculo funcional ou contratual que mantenha com o Município, devendo as atividades do Programa ser adicionais, específicas e compatíveis com o vínculo existente. CAPÍTULO III
DO VALOR E DA NATUREZA DA BOLSA
Art. 7º O valor mensal da Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização será de R$ 1.200 (Mil e Duzentos reais) .
§ 1º O valor estabelecido no caput corresponde ao conjunto das atividades de formação, articulação pedagógica, acompanhamento e monitoramento da alfabetização e apoio técnico-pedagógico desempenhadas pelo bolsista.
§ 2º O número máximo de bolsas concedidas simultaneamente no âmbito do PMBFA será de 05 (cinco) .
§ 3º A concessão da bolsa fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento da legislação fiscal e orçamentária aplicável.
Art. 8º A bolsa de que trata este Decreto possui caráter temporário e natureza de gratificação, quando assim autorizada pela legislação municipal, sendo devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício das atividades do Programa. § 1º A bolsa:
I – não se incorporará aos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria ou pensões;
II – não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação, adicional ou benefício;
III – não servirá de base para cálculo de férias, décimo terceiro salário ou outras vantagens, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;
IV – não constituirá vantagem permanente;
V – não caracterizará vínculo funcional ou empregatício diverso daquele já existente entre o beneficiário e o Município;
VI – cessará automaticamente com o término da designação ou da participação do beneficiário no Programa. CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 9º O pagamento da bolsa ficará condicionado ao efetivo desempenho das atividades previstas no Programa e à comprovação
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