DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
ADJUDICO e HOMOLOGO, o presente Termo, para que surta os seus efeitos legais, do julgamento do Operador de Compra Direta, referente a Dispensa Eletrônica Nº 19/2026, nos termos do artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal nº 213 de 18 de Janeiro de 2024, referente ao processo licitatório supra mencionada, em favor da(s) empresa(s) relacionadas a seguir: Empresa(s) Vencedor(as):
OLIVEIRA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 66.112.329/0001-52, saiu vencedor(a) no(s) item(ns): 001; totalizando o valor de R$ 7.885,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) .
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Unidade Orçamentaria: 03.001 – Secretaria Municipal de Saúde Ação: 2055 - Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde Natureza da Despesa: 3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO Fonte de Recurso: 15001002 - Recursos não Vinculados de Impostos - Despesas com ações e serviços públicos de saúde
São Paulo do Potengi - RN, 31 de agosto de 2026.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a liquidação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, créditos tributários passíveis de inserção no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, em especial, os seguintes tributos:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;
II – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;
III – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação ou Funcionamento (TLF), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;
IV – Taxa de Fiscalização de Publicidade (TFP), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores; e
V – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do mês anterior à data de publicação da presente Lei.
Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Diego Dias da Silva Código Identificador: 03539B01
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2026
ADJUDICO pelo presente Termo, para que surta os seus efeitos legais, o julgamento do Pregoeiro Municipal, referente a licitação Pregão Eletrônico Nº 012/2026. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, mediante disponibilização de veículos fechados do tipo ônibus, destinados ao transporte de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de São Paulo do Potengi/RN, e HOMOLOGO nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e Decreto nº 213, de 18 de janeiro de 2024, em favor da(s) empresa(s) relacionadas a seguir: Empresa(s) Vencedor(as): SP PROTECAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 48.782.065/0001-62, saiu vencedor(a) no(s) lote(s)/Agrupamento 01; totalizando o valor de R$ 363.497,92 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) .
São Paulo do Potengi - RN, 31 de agosto de 2026.
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 3º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente uma única vez.
Parágrafo único. No reparcelamento, as multas serão estabelecidas aos seus percentuais máximos e não terão qualquer redução.
Seção II Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto regulamentador do programa.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Silmax Lei Fonseca de Souza Código Identificador: 2A43BEEE
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI , faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal, acaso existentes.
§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto e por igual período, o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que entenda conveniente e oportuno.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Seção III Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Seção I Das Disposições Preliminares
www.diariomunicipal.com.br/femurn 159