DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
Art. 5º. A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I – principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento de créditos tributários; II – atualização monetária;
III – multa moratória;
IV – juros moratórios; e
V – demais acréscimos legais, devidos na forma da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 6º. O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:
I – de 100% (cem por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;
II – de 95% (noventa e cinco por cento) no caso de pagamento do débito de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas;
III – de 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito de 07 (sete) até 11 (onze) parcelas;
IV – de 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito de 12 (doze) até 18 (dezoito) parcelas.
Parágrafo único. Os acréscimos legais para efeitos deste artigo compreendem a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado.
Art. 7º. A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.
Art. 8º. Não serão objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do artigo 6º desta Lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previstos em Lei, bem como de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 9º. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 10. O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em 03 (três) dias, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
Parágrafo único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação.
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos no Código Tributário do Município ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-lo ou revogá-lo.
II – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI; III – não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única.
Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I – a inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II – a autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; III – as penalidades previstas no Código Tributário do Município ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-lo ou revogá-lo; e IV – o leilão judicial ou a execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei Complementar Municipal nº 018/2025.
São Paulo do Potengi/RN, 28 de agosto de 2026.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: 85F472A9
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº198/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, no uso das atribuições constitucionais e de conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a pedido o senhor ISMAEL FLÁVIO DE OLIVEIRA CARDOSO, o cargo de provimento em comissão de Contador Geral do Município , da Contadoria Geral, símbolo CC1 .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 12. O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação e, quanto aos débitos em phase de cobrança judicial, pela Procuradoria Geral do Município.
Leia-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em São Paulo do Potengi/RN, 31 de agosto de 2026.
Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Prefeito de São Paulo do Potengi/RN
Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses: I – atraso superior a 02 (duas) parcelas, contado da data do vencimento de qualquer prestação;
Publicado por: Tatiana Ferreira do Nascimento Rosa Código Identificador: DC39AFCB
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