DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
EMPRESA 02 - LM SERVGRAFICA E COPIADORA LTDA ME, CNPJ: 07.805.649/0001-29, apresentou proposta no valor unitário de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), perfazendo o valor global de R$ 20.940,00 (vinte mil, novecentos e quarenta reais).
REGISTRE-SE que a proponente LM SERVGRAFICA E COPIADORA LTDA ME, CNPJ: 07.805.649/0001-29, remeteu o envio apenas da proposta de preços.
EMPRESA 03 - MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ME, CNPJ: 11.886.312/0001-60, apresentou proposta no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais), perfazendo o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
REGISTRE-SE que a proponente MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ME, CNPJ: 11.886.312/0001-60, remeteu o envio da proposta de preços, e concomitantemente, os documentos de habilitação.
EMPRESA 04 - 63.175.015 STHEYSSI VITORIA GERMINIANI DA COSTA, CNPJ: 63.175.015/0001-00, apresentou proposta no valor unitário de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), perfazendo o valor global de R$ 17.340,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais).
REGISTRE-SE que a proponente 63.175.015 STHEYSSI VITORIA GERMINIANI DA COSTA, CNPJ: 63.175.015/0001-00, remeteu o envio da proposta de preços, e concomitantemente, os documentos de habilitação.
EMPRESA 05 - P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65, apresentou proposta no valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), perfazendo o valor global de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
REGISTRE-SE que a proponente P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65, remeteu o envio apenas da proposta de preços.
DA(S) PROPOSTA(S) RECEBIDAS INTEMPESTIVAMENTE
REGISTRE-SE que não constam nos autos recebimento de propostas intempestivas.
Por conseguinte e após minuciosa análise da proposta apresentada pela EMPRESA 05 - P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65, constamos o seguinte:
Foi constatado que na formulação da proposta a empresa proponente NÃO DISPÔS DA MARCA OFERTADA, e por se tratar de informação de CARÁTER FORMAL que não acarreta qualquer ilegalidade imediata ao procedimento, aplicar-se-á os dispositivos Legais e a formulação de diligências na forma da Lei e do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
ASSIM, denota-se que deve ter havido um equívoco humano na formulação, no que tange a INDICAÇÃO DA MARCA da proposta apresentada, uma vez que os demais itens e disposições necessárias se encontram no documento inicialmente apresentado. RESTANDO CLARO e ficando demasiadamente subentendido que houve um ERRO MATERIAL e HUMANO por parte da emissora do documento apresentado.
Diante do fato, pautaremos nossa atuação na busca de justificativas e comprovações preexistentes cabíveis, na forma da Lei, CONSOANTE ao atendimento do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ACÓRDÃO N.º 1211/2021 – TCU – PLENÁRIO (RELATOR: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES), bem como,
entendimentos jurisprudicionais recentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, dispõe que: ― o pregoeiro /agente de contratação durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVE SANEAR EVENTUAIS ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e47do Decreto10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43,§ 3º, da Lei8.666/1993 e no art.64da NovaLei de Licitações(Lei14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, POR EQUÍVOCO OU FALHA, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro/agente de contratação ‖.
DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO APURADA
Após constatação de todas as propostas recebidas no prazo legalmente estipulado nos autos, REGISTRAMOS a seguinte ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO:
| PROPONENTE | INSCRIÇÃO (CNPJ) | VALORES OFERTADOS (R$) |
RANKING DE CLASSIFICAÇÃO |
|---|---|---|---|
| P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO |
29.294.500/0001-65 | R$ 26,00 (UNITÁRIO) R$ 15.600,00 (GLOBAL) |
1º |
| 63.175.015 STHEYSSI VITORIA GERMINIANI DA COSTA |
63.175.015/0001-00 | R$ 28,90 (UNITÁRIO) R$ 17.340,00 (GLOBAL) |
2º |
| MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ME |
11.886.312/0001-60 | R$ 30,00 (UNITÁRIO) R$ 18.000,00 (GLOBAL) |
3º |
| LM SERVGRAFICA E COPIADORA LTDA ME |
07.805.649/0001-29 | R$ 34,90 (UNITÁRIO) R$ 20.940,00 (GLOBAL) |
4º |
| VENGUER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
50.373.558/0001-90 | R$ 65,00 (UNITÁRIO) R$ 39.000,00 (GLOBAL) |
5º |
DA ANÁLISE DA(S) PROPOSTA(S)
Respeitando a Ordem de Classificação, o Agente de Contratação auxiliado por sua Equipe de Apoio, procedeu com a análise minuciosa concernente a proposta de preços apresentada pela EMPRESA 05 - P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65.
Importante também, REGISTRAR decisões recentes do Tribunal de Contas da União – TCU, que REITERAM posicionamentos acerca da situação fática abordada:
ACÓRDÃO 2382/2025 – TCU PLENÁRIO que acordam ―A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do Formalismo Moderado, que prescreve a doação de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do ” conteúdo sobre o formalismo extremo .
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 100/2026 - TCU PLENÁRIO que acordam ―A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que erros formais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo-se oportunizar a correção desde que preservado o valor global ofertado‖.
Mais recentemente a Advocacia-Geral da União (AGU) firmou entendimento pacificado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 108/2026. Ela estabelece que a Administração Pública deve realizar diligências para obter documentos ou informações que comprovem uma situação preexistente.
CONSOANTE, o fato de o pedido não acarretar alteração substancial aos valores inicialmente arrematados, nem se tratar de DOCUMENTO NOVO, estando em pleno cumprimento ao disposto no Art. 64 da Lei 14.133/2021, ABRIREMOS DILIGÊNCIA para COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES por parte da EMPRESA 05 - P W
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