DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
A empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, apresentou proposta no valor global de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). Após a devida apreciação e análise minuciosa da PROPOSTA DE PREÇOS apresentada, constatamos o seguinte:
DIANTE DISSO, após minuciosa análise da proposta, e consequentemente, das informações nela constantes, não observamos óbices para sua classificação, haja vista, cumpriu os requisitos legalmente estipulados e comprovou pormenorizadamente o atendimento aos ditames Legais, no que concerne a oferta precisa e inequívoca dos serviços a serem contratados.
POR CONSEGUINTE, de modo a considerar que a empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, procedeu com o envio concomitante dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO solicitados, passaremos aos atos subsequentes.
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
A empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, apresentou os documentos de habilitação na forma solicitada por meio da DILIGÊNCIA, na forma anexa aos autos.
Após a devida apreciação e análise minuciosa dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apresentados, constatamos o seguinte:
No que tange a REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (ART. 68 DA LEI 14.133/2021), conforme disposição no ITEM 6.4., ALÍNEA ―A‖, do Instrumento Convocatório – Instruções aos Interessados, constatamos a ausência da Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Diante do fato, pautaremos nossa atuação na busca de justificativas e comprovações preexistentes cabíveis, na forma da Lei, CONSOANTE ao atendimento do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ACÓRDÃO N.º 1211/2021 – TCU – PLENÁRIO (RELATOR: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES), bem como,
entendimentos jurisprudicionais recentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, dispõe que: ― o pregoeiro /agente de contratação durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVE SANEAR EVENTUAIS ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e47do Decreto10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43,§ 3º, da Lei8.666/1993 e no art.64da NovaLei de Licitações(Lei14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, POR EQUÍVOCO OU FALHA, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro/agente de contratação ‖.
AINDA, por se tratar de documento cujas características são para informações formais e pontuais, inclusive, quanto o enquadramento de suas atividades permitidas, e não obstante, se tratar de um documento de fácil acesso eletrônico, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio procedeu CONSULTA diante do site eletrônico da RECEITA FEDERAL por meio do link: (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovant e), afim de RATIFICAR as informações ora dispostas nos autos do processo e fazer constar o comprovante que a proponente possui CNAE REGULAR para a prestação dos serviços a serem contratados, cujo comprovante da consulta segue em anexo a esta Ata para pleno cumprimento dos efeitos e direitos, na forma da Lei.
O procedimento acima encontra amparo Legal no PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, bem como, INTERESSE PÚBLICO e BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, exaustivamente constante em Decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, onde podemos citar os ACÓRDÃOS 1211 e 2443/2021 – PLENÁRIO-TCU que dispõe em síntese:
―Em razão do Princípio da Celeridade Processual, disposto na Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, bem como, Formalismo Moderado e Interesse Público, caso ocorra alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, social ou trabalhista das proponentes, o Agente de Contratação poderá DURANTE A SESSÃO PUBLICA ou na condução do procedimento de contratação, NA CONSTATAÇÃO DA RESTRIÇÃO OU MERA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE, VISTO SER UM DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO E DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA PELA INTERNET, REALIZAR A CONSULTA NO SITIO REFERENTE A(S) CERTIDÃO (ÕES) NEGATIVA (S) QUE ENCONTRA (M)-SE VENCIDA (S) OU NÃO APRESENTADAS E ASSIM CONSTATAR DE IMEDIATO A SUA REGULARIZAÇÃO OU NÃO, fazendo constar na Ata da Sessão e anexando a referida Certidão Regular nos autos do processo, permanecendo com vistas franqueados a todos os interessados.‖
REGISTRE-SE que o procedimento acima citado não trará qualquer alteração no que tange aos valores inicialmente apresentados pela empresa proponente, restringindo-se TÃO SOMENTE a comprovação de CONDIÇÕES PREEXISTENTES à data de abertura do certame.
DIANTE DAS CONSTATAÇÕES ACIMA, não há óbices nos documentos de habilitação apresentados pela empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, haja vista, as comprovações enviadas atendem aos requisitos propostos nos autos do processo.
Diante disso, a empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29 será declarada vencedora da presente contratação, na forma a seguir:
| LOTE Ú | NICO Ó |
||||
|---|---|---|---|---|---|
| ITEM | CDIGO - DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO |
UNID. | QUANT. | VR. UNIT. |
VR. TOTAL |
| 01 | 0040187 - Sapatilhamento, calços, troca de cortiças, higienização do corpo, regulagem e polimento DE CLARINETE. |
UNID. | 10 | R$ 400,00 | R$ 4.000,00 |
| 02 | 0040188 - Sapatilhamento, calços, troca de cortiças, higienização do corpo, regulagem e polimento DE FLAUTA TRANSVERSAL. |
UNID. | 07 | R$ 400,00 | R$ 2.800,00 |
| 03 | 0040189 - Sapatilhamento, calços, troca de cortiças, higienização do corpo, regulagem e polimento DE SAXSOFONE ALTO. |
UNID. | 05 | R$ 500,00 | R$ 2.500,00 |
| 04 | 0040190 - Sapatilhamento, calços, troca de cortiças, higienização do corpo, regulagem e polimento DE SAXSOFONE TENOR. |
UNID. | 03 | R$ 600,00 | R$ 1.800,00 |
| 05 | 0040191 - Troca de feltros dos pistos, troca de molas dos pistos, correção de pequenos amassados, bombas coladas, higienização, lubrificação,polimento DE TROMPETE. |
UNID. | 09 | R$ 300,00 | R$ 2.700,00 |
| 06 | 0040192 - Troca de feltros dos pistos, correção de pequenos amassados, bombas coladas, higienização, lubrificação, polimento DE BOMBARDINO. |
UNID. | 01 | R$ 300,00 | R$ 300,00 |
| 07 | 0040193 - Troca de feltros dos pistos, troca de molas dos pistos, correção de pequenos amassados, bombas coladas, higienização, lubrificação, polimento DE TROMBONE DE PISTO. |
UNID. | 01 | R$ 300,00 | R$ 300,00 |
| 08 | 0040194 - Alinhamento de varas, destravar bomba de afinação, higienização e lubrificação, correção de pequenos amassados DE TROMBONE DE VARA. |
UNID. | 06 | R$ 300,00 | R$ 1.800,00 |
| 09 | 0040195 - Troca de feltros dos pistos, troca dos pistos, correção de pequenos amassados, bombas coladas, higienização, lubrificação, polimento DA TUBA. |
UNID. | 02 | R$ 350,00 | R$ 700,00 |
| VALOR | GLOBAL ESTIMADO (R$) | R$ 16.900,00 |
DISPOSIÇÕES FINAIS E ENCERRAMENTO(S)
Diante do exposto, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio, DECLARA que nada mais havendo a ser tratado, encerra a sessão e lavrada a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, é assinada pelos presentes.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 191