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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 191

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

A empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, apresentou proposta no valor global de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). Após a devida apreciação e análise minuciosa da PROPOSTA DE PREÇOS apresentada, constatamos o seguinte:

DIANTE DISSO, após minuciosa análise da proposta, e consequentemente, das informações nela constantes, não observamos óbices para sua classificação, haja vista, cumpriu os requisitos legalmente estipulados e comprovou pormenorizadamente o atendimento aos ditames Legais, no que concerne a oferta precisa e inequívoca dos serviços a serem contratados.

POR CONSEGUINTE, de modo a considerar que a empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, procedeu com o envio concomitante dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO solicitados, passaremos aos atos subsequentes.

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

A empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, apresentou os documentos de habilitação na forma solicitada por meio da DILIGÊNCIA, na forma anexa aos autos.

Após a devida apreciação e análise minuciosa dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apresentados, constatamos o seguinte:

No que tange a REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (ART. 68 DA LEI 14.133/2021), conforme disposição no ITEM 6.4., ALÍNEA ―A‖, do Instrumento Convocatório – Instruções aos Interessados, constatamos a ausência da Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Diante do fato, pautaremos nossa atuação na busca de justificativas e comprovações preexistentes cabíveis, na forma da Lei, CONSOANTE ao atendimento do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ACÓRDÃO N.º 1211/2021 – TCU – PLENÁRIO (RELATOR: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES), bem como,

entendimentos jurisprudicionais recentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, dispõe que: ― o pregoeiro /agente de contratação durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVE SANEAR EVENTUAIS ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS, dos

documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e47do Decreto10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43,§ 3º, da Lei8.666/1993 e no art.64da NovaLei de Licitações(Lei14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, POR EQUÍVOCO OU FALHA, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro/agente de contratação ‖.

AINDA, por se tratar de documento cujas características são para informações formais e pontuais, inclusive, quanto o enquadramento de suas atividades permitidas, e não obstante, se tratar de um documento de fácil acesso eletrônico, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio procedeu CONSULTA diante do site eletrônico da RECEITA FEDERAL por meio do link: (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovant e), afim de RATIFICAR as informações ora dispostas nos autos do processo e fazer constar o comprovante que a proponente possui CNAE REGULAR para a prestação dos serviços a serem contratados, cujo comprovante da consulta segue em anexo a esta Ata para pleno cumprimento dos efeitos e direitos, na forma da Lei.

O procedimento acima encontra amparo Legal no PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, bem como, INTERESSE PÚBLICO e BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, exaustivamente constante em Decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, onde podemos citar os ACÓRDÃOS 1211 e 2443/2021 – PLENÁRIO-TCU que dispõe em síntese:

―Em razão do Princípio da Celeridade Processual, disposto na Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, bem como, Formalismo Moderado e Interesse Público, caso ocorra alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, social ou trabalhista das proponentes, o Agente de Contratação poderá DURANTE A SESSÃO PUBLICA ou na condução do procedimento de contratação, NA CONSTATAÇÃO DA RESTRIÇÃO OU MERA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE, VISTO SER UM DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO E DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA PELA INTERNET, REALIZAR A CONSULTA NO SITIO REFERENTE A(S) CERTIDÃO (ÕES) NEGATIVA (S) QUE ENCONTRA (M)-SE VENCIDA (S) OU NÃO APRESENTADAS E ASSIM CONSTATAR DE IMEDIATO A SUA REGULARIZAÇÃO OU NÃO, fazendo constar na Ata da Sessão e anexando a referida Certidão Regular nos autos do processo, permanecendo com vistas franqueados a todos os interessados.‖

REGISTRE-SE que o procedimento acima citado não trará qualquer alteração no que tange aos valores inicialmente apresentados pela empresa proponente, restringindo-se TÃO SOMENTE a comprovação de CONDIÇÕES PREEXISTENTES à data de abertura do certame.

DIANTE DAS CONSTATAÇÕES ACIMA, não há óbices nos documentos de habilitação apresentados pela empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29, haja vista, as comprovações enviadas atendem aos requisitos propostos nos autos do processo.

Diante disso, a empresa 12.536.973 FRANCISCO JOSINEUDO MOREIRA DA SILVA, CNPJ: 12.536.973/0001-29 será declarada vencedora da presente contratação, na forma a seguir:

LOTE Ú NICO
Ó
ITEM CDIGO
-
DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO
UNID. QUANT. VR.
UNIT.
VR. TOTAL
01 0040187 - Sapatilhamento, calços, troca de
cortiças, higienização do corpo, regulagem e
polimento DE CLARINETE.
UNID. 10 R$ 400,00 R$ 4.000,00
02 0040188 - Sapatilhamento, calços, troca de
cortiças, higienização do corpo, regulagem e
polimento DE FLAUTA TRANSVERSAL.
UNID. 07 R$ 400,00 R$ 2.800,00
03 0040189 - Sapatilhamento, calços, troca de
cortiças, higienização do corpo, regulagem e
polimento DE SAXSOFONE ALTO.
UNID. 05 R$ 500,00 R$ 2.500,00
04 0040190 - Sapatilhamento, calços, troca de
cortiças, higienização do corpo, regulagem e
polimento DE SAXSOFONE TENOR.
UNID. 03 R$ 600,00 R$ 1.800,00
05 0040191 - Troca de feltros dos pistos, troca
de molas dos pistos, correção de pequenos
amassados, bombas coladas, higienização,
lubrificação,polimento DE TROMPETE.
UNID. 09 R$ 300,00 R$ 2.700,00
06 0040192 - Troca de feltros dos pistos,
correção de pequenos amassados, bombas
coladas,
higienização,
lubrificação,
polimento DE BOMBARDINO.
UNID. 01 R$ 300,00 R$ 300,00
07 0040193 - Troca de feltros dos pistos, troca
de molas dos pistos, correção de pequenos
amassados, bombas coladas, higienização,
lubrificação, polimento DE TROMBONE
DE PISTO.
UNID. 01 R$ 300,00 R$ 300,00
08 0040194 - Alinhamento de varas, destravar
bomba
de
afinação,
higienização
e
lubrificação,
correção
de
pequenos
amassados DE TROMBONE DE VARA.
UNID. 06 R$ 300,00 R$ 1.800,00
09 0040195 - Troca de feltros dos pistos, troca
dos pistos, correção de pequenos amassados,
bombas coladas, higienização, lubrificação,
polimento DA TUBA.
UNID. 02 R$ 350,00 R$ 700,00
VALOR GLOBAL ESTIMADO (R$) R$ 16.900,00

DISPOSIÇÕES FINAIS E ENCERRAMENTO(S)

Diante do exposto, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio, DECLARA que nada mais havendo a ser tratado, encerra a sessão e lavrada a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, é assinada pelos presentes.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 191