DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; [...]
Ora, se em momento posterior à escolha do contratado deverá ser verificado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima, é requisito lógico que eles sejam requeridos e definidos em momento anterior à sua verificação, ou seja, no presente Termo de Referência.
Nesse sentido, dispõe Joel de Menezes Niebuhr:
Além do preço, com base no inciso V o artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, é importante que a Administração Pública avalie as qualificações do futuro contratado, que deve ter habilidade para prestar o objeto do contrato, devendo a Administração Pública buscar elementos que retratem a experiência anterior dele. Não é lícito à Administração Pública, sob o argumento da dispensa e da inexigibilidade, agir imprudentemente, contratando alguém que não tenha aptidão para tanto. É fundamental cercar-se de cuidados e demandar do futuro contratado a comprovação das condições consideradas adequadas para o cumprimento das obrigações contratuais.
Os documentos a serem exigidos em habilitação nas licitações são tratados no Capítulo VI do Título II da Lei nº 14.133/2021, divididos, conforme artigo 62, em habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira.
Conforme apontado pelo autor, os tipos de habilitação encontram-se elencados no caput do art. 62 da Lei Federal n. 14.133/2021:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.
Assim, dispondo o Termo de Referência, com pleno amparo legal, serem necessárias para a contratação do presente objeto o preenchimento da habilitação jurídica e fiscal, social e trabalhista do contratado, cumpre verificar se está demonstrado nos autos.
Acerca da habilitação jurídica, a comprovação de existência jurídica da pessoa prevista no art. 66 da Lei Federal n. 14.133/2021 foi apresentada pela empresa a ser contratada.
Sobre a habilitação fiscal, social e trabalhista, prevista no art. 68 da legislação licitatória, verifica-se que se encontram igualmente presentes: a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal da sua sede, a regularidade perante a Justiça do Trabalho, a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS e a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
No que tange a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), fora aferido pelo Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio a devida comprovação.
Acerca da habilitação econômico-financeira, a comprovação prevista no art. 69, II, da Lei Federal n. 14.133/2021 consta aos autos do processo.
Vale salientar que a empresa é detentora de Atestado de Capacidade Técnica (em anexo), documento este que ratifica a qualificação técnica, assegurando ao Município que a contratada possui condições para execução do serviço pretendido, que é de interesse público e visando à realização do bem comum, com experiência na área, possuindo relação com o objeto que aqui se contrata, não havendo óbices para sua qualificação, na forma da Lei.
3. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O presente instrumento se presta a cumprir o contido no Art. 72,II e VII, da Lei 14.133/2021, necessário à contratação direta por Dispensa de Licitação.
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e um dos meios de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta.
A despeito desta assertiva, vejamos o Teor do § 3º art. 75, da Lei 14.133/2021:
“As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”.
De acordo com as diretrizes da legislação, conforme visto acima, a orientação é que no caso de dispensa de licitação seja obedecida em obter propostas adicionais de eventuais interessados.
Conforme consta nos autos, a Administração Municipal realizou publicação de Aviso de Contratação Direta , com o objetivo de possibilitar o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021. Todavia, conforme certificação do Agente de Contratação, não houve manifestação de interessados.
Diante do exposto, a administração prosseguiu com a contratação da(s) empresa(s) que apresentaram proposta inicial.
No que tange a comprovação da compatibilidade do preço, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado mediante a pesquisa de preços realizada pelo setor de compras do município, onde se pesquisou preços de pelo menos três empresas, restando comprovado que o preço ofertado pela futura contratada está de acordo com o preço praticado no mercado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios e contratações diretas.
A necessidade de justificativa de preços (estimativa) está prevista no artigo 23º, § 1º, IV, c/c Art. 72, VII, da Lei nº 14.133/2021, e pelo princípio da razoabilidade a administração utilizou para este evento o critério de apuração de valores praticados para a estimativa dos preços, visando fundamentar o valor da contratação, conforme se demostra nos documentos anexados aos autos.
4. DA CONCLUSÃO
Assim, com fundamento nos artigos supracitados da Lei nº. 14.133/21 este Agente de Contratação apresenta a justificativa para ratificação e demais considerações que por ventura se fizerem necessárias.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Autoridade Competente, a fim de que emita autorização da contratação, conforme preceitua o Art. 72, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Upanema/RN, 31 de agosto de 2026.
Cordialmente;
ANTONIO CARLOS VIANA BALBINO Agente de Contratação
Publicado por: Antonio Carlos Viana Balbino Código Identificador: 8BE3469B
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO E DO PREÇO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 047/2026
Dispensa de Licitação nº 047/2026
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