DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
Processo nº 08001.000175/2026
RAZÕES DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Objeto: AQUISIÇÃO DE CAMISETAS PERSONALIZADAS PARA REALIZAÇÃO DE CORRIDA DE RUA, REFERENTE ÀS FESTIVIDADES DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE UPANEMA.
O presente instrumento se presta a cumprir o contido no VIdo art. 72, da Lei 14.133/2021, necessário à contratação direta por Dispensa de Licitação.
A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
De acordo com o artigo 28 da Lei nº 14.133/2021, são cinco as modalidades de Licitação destinadas a aquisição de bens e serviços para satisfazer as necessidades de uma administração: I – Pregão; II – Concorrência; III – Concurso; IV – Leilão; V – Diálogo Competitivo.
A exegese constitucional indica que havendo possibilidade de concorrência, sem prejuízo ao interesse Público, deverá haver licitação com o objetivo de contratar a proposta mais vantajosa primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade, e somente, excepcionalmente, a dispensa ou a inexigibilidade prevista na legislação ordinária deverão ser aplicadas.
Nesse diapasão, o legislador constituinte, ao fazer essa ressalva admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando, assim, a administração pública a celebrar contratações diretas. Nestes casos especiais, a licitação é dispensável.
Para tanto, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 exige processo de contratação específico, nos termos do art. 72:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:”
“I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Trata-se de procedimento realizado sob a modalidade Dispensa, com fundamento no art. 75, II da Lei n.º 14.133/2021, que prescreve:
“Art. 75 – É dispensável a licitação:”
“II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
Por força do art. 182, da Lei n. 14.133/2021, foi publicado o Decreto nº 12.087/2025 que alterou os valores ficando no caso do inciso I, o valor de R$130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) e no caso do inciso II, o valor de R$65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos).
Buscando-se averiguar os valores praticados no mercado, a Administração Pública, publicou no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), aviso de pretensa
contratação direta em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta com descrição do objeto e planilhas para a comparação com as demais propostas. No dia 28/08/2026, às 12h00min , encerrou-se o prazo para apresentação de propostas adicionais de interessados na contratação direta, tendo a empresa: P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado em comparação com os demais orçamentos apresentados.
Diante do exposto nos documentos, restou comprovados serem os valores apresentados pela empresa P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65 o menor preço conforme apurado nos autos do processo pelo Setor de Competente.
A apresentação descritiva do objeto e disponibilizada pela empresa é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
O valor ofertado a este ente pela empresa P W GONCALVES CARVALHO COMERCIO E SERVICO, CNPJ: 29.294.500/0001-65 foi R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O presente instrumento se presta a cumprir o contido no V do art. 72, da Lei 14.133/2021, necessário à contratação direta por Dispensa de Licitação.
Acerca da exigência dos requisitos de habilitação e qualificação no presente processo de contratação direta:
Prevê o art. 72, inciso V, da Lei Federal n. 14.133/2021 que, junto ao processo de contratação direta, deverá ser comprovado pelo contratado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nos seguintes termos:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; [...]
Ora, se em momento posterior à escolha do contratado deverá ser verificado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima, é requisito lógico que eles sejam requeridos e definidos em momento anterior à sua verificação, ou seja, no presente Termo de Referência.
Nesse sentido, dispõe Joel de Menezes Niebuhr:
Além do preço, com base no inciso V o artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, é importante que a Administração Pública avalie as qualificações do futuro contratado, que deve ter habilidade para prestar o objeto do contrato, devendo a Administração Pública buscar elementos que retratem a experiência anterior dele. Não é lícito à Administração Pública, sob o argumento da dispensa e da inexigibilidade, agir imprudentemente, contratando alguém que não tenha aptidão para tanto. É fundamental cercar-se de cuidados e demandar do futuro contratado a comprovação das condições consideradas adequadas para o cumprimento das obrigações contratuais.
Os documentos a serem exigidos em habilitação nas licitações são tratados no Capítulo VI do Título II da Lei nº 14.133/2021, divididos, conforme artigo 62, em habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira.
Conforme apontado pelo autor, os tipos de habilitação encontram-se elencados no caput do art. 62 da Lei Federal n. 14.133/2021:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para
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