Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 383

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

3.5. Ao se inscrever o agente cultural aceita todas as regras e condições descritas nesse edital e concorda com os termos da Lei 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB), da Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório de fomento à cultura), do Decreto 11.740/2023 (Decreto PNAB) e do Decreto nº 11.453/2023 (Decreto de fomento).

4. COTAS

4.1. Categoria de cotas

4.1.1. A política de cotas tem como objeto garantir a reserva de um percentual mínimo de vagas a grupos específicos, sendo aplicáveis aos procedimentos públicos de seleção de que trata a Lei nº 14.399, de 2022.

4.1.2. Ficam garantidas, no conjunto das vagas deste Edital, cotas destinadas a pessoas negras, pretas ou pardas, pessoas indígenas e pessoas com deficiência, observada a quantidade total de vagas disponíveis, a distribuição prevista no Anexo I, a concorrência concomitante, a regra de arredondamento e as hipóteses de remanejamento previstas neste Edital.

4.1.3. A quantidade de cotas destinadas a cada categoria do edital está descrita no Anexo I.

4.1.4. Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão preencher uma autodeclaração.

4.1.5. A autodeclaração deve ser apresentada por escrito, conforme indicado nos anexos VI e VII.

4.1.6. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

4.1.7. Havendo impossibilidade fática de cumprir a política de cotas, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital.

4.2. Concorrência concomitante

4.2.1 Os agentes culturais que optarem pelas vagas reservadas às cotas concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência, podendo ser selecionados de acordo com sua nota ou classificação no processo de seleção.

4.2.2 Os agentes culturais optantes pelas cotas, que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência, não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.

4.3. Desistência do optante pela cota

4.3.1 Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.

4.4. Remanejamento das cotas

4.4.1 No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.

4.4.2 Caso não haja agentes culturais inscritos em outra categoria de cotas, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

4.5. Procedimentos complementares

4.5.1 O Município, em cumprimento à Lei Nº 14.399/2022 - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, poderá solicitar em qualquer fase do edital, procedimentos complementares de verificação da autodeclaração conforme dispõe a in 10/2023, a saber: I - heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra (preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características físicas;

II - solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial, contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo) ou indígena;

III - solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas;

IV - procedimento de avaliação biopsicossocial realizada nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, solicitação de documentos como laudo médico, Certificado da Pessoa com Deficiência ou comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência; ou

V - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras, indígenas ou com deficiência.

4.6. Aplicação das cotas para grupos/coletivos sem CNPJ

4.6.1 Os grupos/coletivos sem CNPJ podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo, nos termos da IN 10/2023: I – grupos/coletivos sem CNPJ que possuam pessoas negras, indígenas ou com deficiência em posições de liderança no projeto cultural;

II – grupos/coletivos sem CNPJ que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras, indígenas ou com deficiência;

III - outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras, indígenas ou com deficiência no grupo/coletivo sem personalidade jurídica.

4.6.2 As pessoas físicas (negras ou pardas, indígenas ou PCD) que compõem o grupo/coletivo sem CNPJ devem preencher uma autodeclaração para concorrer as cotas, conforme modelos do Anexo VI ou Anexo VII, em cada caso.

4.6.3 A participação de pessoas negras, pretas ou pardas, indígenas e pessoas com deficiência em grupos/coletivos sem CNPJ poderá ser verificada pela Administração Pública, conforme as regras deste Edital, da Instrução Normativa MinC nº 10/2023 e dos anexos de autodeclaração correspondentes.

5. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE PONTUAÇÃO

5.1. Serão adotados critérios diferenciados de pontuação para candidaturas apresentadas por pessoa física pertencente a um dos grupos abaixo identificados ou grupo ou coletivo sem CNPJ, cuja composição seja majoritariamente formada por pessoas pertencentes a um desses grupos: a) Mulheres;

b) Pessoas LGBTQIAPN+;

c) Pessoas idosas;

d) Pessoas negras ou indígenas;

e) Pessoas com deficiência - PCD; ou

f) Membros de povos e comunidades tradicionais de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto Federal nº 8.750, de 9 de maio de 2016.

5.2. A opção pelo critério diferenciado de pontuação deverá ser manifestada expressamente pelo agente cultural no ato da inscrição.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 383