DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
ambiente e o combate à poluição sob todas as suas formas, nos termos do art. 30, incisos I e VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os deveres de proteção à saúde e ao bem-estar de crianças e adolescentes, de pessoas idosas, de pessoas com deficiência e de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), previstos, respectivamente, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e na Lei Federal nº 12.764/2012;
CONSIDERANDO a vedação constitucional e legal aos maus-tratos contra animais, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, e do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.374/2025 proíbe, em áreas públicas e privadas do Município de Angicos/RN, a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício com estampidos ou efeitos sonoros de alta intensidade, remetendo ao Poder Executivo a regulamentação da fiscalização e das sanções cabíveis, nos termos de seu art. 4º;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, proporcionais e atualizáveis para a aplicação das penalidades administrativas decorrentes do descumprimento da referida Lei, em harmonia com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o sistema de atualização monetária já disciplinado pelo Código Tributário Municipal; D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.374/2025, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício com estampido no âmbito do Município de Angicos/RN, estabelecendo normas de fiscalização, os critérios para aplicação de penalidades e os procedimentos administrativos correspondentes, nos termos do art. 4º da referida Lei.
Art. 2º Fica proibido, em todo o território do Município de Angicos/RN:
I – a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício com estampidos ou de artefatos pirotécnicos que produzam explosões ou ruídos que causem poluição sonora;
II – a utilização de fogos de artifício com estampido em eventos públicos ou privados; III – a comercialização e o armazenamento de fogos de artifício com estampido destinados a uso no território municipal.
Art. 3º É permitido, no território do Município, exclusivamente o uso de fogos de artifício de efeito visual, silenciosos ou de baixo impacto sonoro, que não produzam estampidos nem efeitos sonoros de alta intensidade.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida, de forma integrada, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação e pelos demais órgãos municipais competentes.
Art. 5º Constatada a infração a este Decreto, será lavrado o correspondente Auto de Infração, podendo, cumulativamente, ser determinada a apreensão do material irregular.
Parágrafo único. O Auto de Infração observará, no que couber, os requisitos e formalidades previstos nos arts. 226 a 234 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.229/2021). CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades: I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa, calculada em Unidade Fiscal de Referência do Município de Angicos — UFIRM, instituída pelo art. 270 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.229/2021), nos seguintes limites:
a) pessoa física: multa de até 50 (cinquenta) UFIRM;
§ 1º O valor da UFIRM corresponde ao fixado anualmente por ato da autoridade fazendária municipal, com base na variação acumulada da Taxa SELIC, nos termos dos arts. 269 e 270 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.229/2021), não se fixando, neste Decreto, valor monetário fixo em reais, de modo a preservar a atualização automática do parâmetro.
§ 2º Para a fixação do valor da multa dentro dos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, aplicável tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, a autoridade fiscalizadora considerará, cumulativamente:
I – a gravidade da infração;
II – o impacto causado à saúde pública, ao sossego público ou à fauna; III – a reincidência;
IV – a condição econômica do infrator.
§ 3º Considera-se reincidente o infrator, pessoa física ou jurídica, que cometer nova infração às disposições deste Decreto no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da infração anterior.
§ 4º Na hipótese de, no exercício em curso, não ter sido publicado o ato de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se o último valor de UFIRM publicado, devidamente atualizado na forma do art. 269 do Código Tributário Municipal.
Art. 7º Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.229/2021), especialmente quanto à forma de notificação do autuado, aos requisitos do Auto de Infração e à inscrição e cobrança em Dívida Ativa dos créditos não pagos decorrentes das multas de que trata este Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do Auto de Infração. Art. 9º Da decisão que julgar a defesa caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da decisão.
Art. 10. Esgotado o prazo para pagamento ou para interposição de recurso sem manifestação do autuado, ou mantida a autuação em última instância administrativa, o crédito correspondente será inscrito em Dívida Ativa do Município, nos termos dos arts. 207 a 210 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.229/2021). CAPÍTULO V
DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 11. O Município promoverá ações educativas e campanhas de conscientização acerca dos impactos causados pelos fogos de artifício com estampido à saúde de pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos animais domésticos e silvestres, incentivando a utilização de fogos de efeito visual sem emissão sonora.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os eventos públicos promovidos ou autorizados pelo Município deverão utilizar, exclusivamente, fogos de artifício de efeito visual, sem estampido.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, 06 de agosto de 2026.
MIGUEL PINHEIRO NETO Prefeito Municipal
*Republicado por incorreção.
Publicado por: João Maria da Costa Pinheiro Código Identificador: DBAE000A
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b) pessoa jurídica: multa de até 100 (cem) UFIRM;
III – multa em dobro do valor aplicado, em caso de reincidência;
IV – apreensão dos materiais objeto da infração;
V – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa jurídica.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUN. DE ANGICOS/RN CNPJ nº 08.085.409/0001-60
CONTRATADA : NATAL VEÍCULOS LIMITADA CNPJ. n° 08.029.092/0001-44
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