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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 13

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

Gilberto Alves, 65, Portal das Palmeiras, 59.695-000, Baraúna/RN resolve celebrar o presente apostilamento com integral observância da Lei Federal nº 14.1 33/2021 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Apostilamento tem por finalidade inclusão de Dotação Orçamentária referente a FONTE: TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS no Termo contrato 145/2025 TERMO DE ADESÃO 004/2025 Processo Administrativo 08040001/2025 , publicizado no Diário Oficial dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 26 de julho de 2024, edição nº 3.336.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA INCLUSÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A necessidade do presente apostilamento decorre da aprovação e disponibilização recente de recursos oriundos de Emenda Parlamentar, c onsiderando que o contrato encontra-se vigente e que a nova fonte de recurso passou a estar disponível após a sua formalização, faz-se necessária a adequação da dotação orçamentária/fonte de recursos indicada para suportar as despesas decorrentes da execução contratual, de modo a possibilitar a correta classificação e execução orçamentária dos pagamentos.

DOTAÇÃO ATUALIZADA NO CONTRATO

02.007 SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA AÇÃO:

1064 - PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS PARA FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS 2064 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA

NATUREZA

339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

449051 - OBRAS E INSTALAÇÕES

449039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 17200000 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO REFERENTES ÀS PARTICIPAÇÕES NA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DESTINADAS AO FEP- LEI 9.478/1997

17063110 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS

3.1 Ressalta-se que a presente inclusão tem como finalidade garantir a correta classificação orçamentária da despesa, não alterando o objeto, o valor, o prazo, nem quaisquer condições originalmente pactuadas, permanecendo inalterada a vontade das partes e a essência do ajuste celebrado. Dessa forma, a correção ora realizada tem caráter meramente formal, visando adequar à correta classificação da secretaria competente, em observância aos princípios da legalidade, da transparência e da segurança jurídica.

CLÁUSULA TERCEIRA – DEMAIS INFORMAÇÕES

  1. Permanecem vigentes e inalteradas as demais cláusulas do referido Termo Aditivo não alcançados pelo presente apostilamento, os quais são ratificados em todas as suas demais cláusulas e condições, e, do qual o presente instrumento passa a fazer parte integrante e complementar a fim de que juntos produzam um único efeito de direito.

Baraúna/RN, 19 de julho de 2026.

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Baraúna/RN

Publicado por: Maria Aparecida Oliveira Bezerra Código Identificador: 49602D9C

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO DECRETO EXECUTIVO Nº 089

DECRETO EXECUTIVO Nº 089, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

EMENTA: Estabelece medidas extraordinárias de contingenciamento de despesas públicas, diretrizes de controle da frota oficial e abastecimento, obrigatoriedade de prévia Ordem de Serviço para a execução contratual, suspensão temporária de novos procedimentos licitatórios não essenciais, instituição de filtro prévio de legalidade pela Controladoria Interna e dá outras providências voltadas ao fortalecimento da gestão fiscal e administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo art. 70, incisos IV, VI e XVI, da Lei Orgânica do Município de Bento Fernandes, e com amparo no art. 37, caput , e art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nas disposições cogentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que a administração pública municipal é estritamente regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público, expressamente consagrados no art. 37, caput , da Constituição Federal e reproduzidos no art. 77 da Lei Orgânica do Município de Bento Fernandes;

CONSIDERANDO os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cuja estrita observância é expressamente imposta pelo art. 106, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, impondo a permanente busca do equilíbrio financeiro, o planejamento orçamentário e a limitação preventiva de empenho e movimentação financeira sempre que as receitas projetadas indicarem risco de descompasso fiscal;

CONSIDERANDO as diretrizes, notas técnicas e recomendações de controle emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), direcionadas aos municípios potiguares de pequeno porte, orientando a constante otimização dos gastos de custeio, a eficiência no consumo de combustíveis, a transparência na fiscalização de contratos e o zelo pelo patrimônio público;

CONSIDERANDO a importância do contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos locais, com a padronização dos fluxos formais, a obrigatoriedade de expedição prévia de Ordem de Serviço, o detalhamento das medições de obras e o controle individualizado do uso dos veículos oficiais pertencentes ao patrimônio público municipal;

CONSIDERANDO que o art. 60 da Lei Orgânica Municipal comete ao Sistema de Controle Interno o dever de avaliar o cumprimento das metas fiscais, comprovar a legalidade e examinar a legitimidade e a eficácia da gestão orçamentária e patrimonial, demandando a instituição de fluxo procedimental vinculativo antes de qualquer ato de ordenação de despesa pelo Gabinete do Prefeito;

CONSIDERANDO, por fim, que o art. 75 da Lei Orgânica do Município de Bento Fernandes estatui que os Secretários Municipais e demais auxiliares diretos do Chefe do Executivo respondem solidariamente pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, e que o art. 91 do mesmo diploma assegura a responsabilização civil, criminal e administrativa dos servidores públicos por condutas irregulares no desempenho de seus misteres;

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