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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 14

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

DECRETA:

1. CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS DE CONTINGENCIAMENTO E GESTÃO FISCAL

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas extraordinárias, de caráter obrigatório e emergencial, voltadas ao contingenciamento de despesas, racionalização do custeio administrativo, controle patrimonial rigoroso e padronização dos atos de execução da despesa pública no âmbito de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Bento Fernandes/RN.

Art. 2º Todas as Secretarias Municipais e órgãos equiparados deverão reavaliar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os contratos administrativos em vigor, as rotinas de fornecimento de bens e as prestações de serviços continuados e enviar relatórios para a Controladoria Geral do Município, visando à redução imediata dos custos operacionais não essenciais.

§ 1º O contingenciamento previsto neste Decreto visa assegurar o estrito cumprimento das metas orçamentárias e financeiras, prevenindo desequilíbrios na execução orçamentária e salvaguardando a capacidade de investimento nas áreas sociais essenciais, em consonância com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º Nenhum compromisso financeiro, ordem de compra, contratação ou execução de obra poderá ser autorizada sem a existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, sob pena de nulidade absoluta do ato e responsabilização pessoal do agente emissor, consoante as vedações contidas no art. 112 da Lei Orgânica Municipal.

2. CAPÍTULO II – DO CONTROLE RIGOROSO DE FROTA E ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 3º Fica terminantemente proibido o abastecimento de qualquer veículo, máquina, equipamento ou trator pertencente ou locado à frota da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes sem a prévia e formal emissão de Requisição de Abastecimento.

§ 1º A Requisição de Abastecimento constitui documento oficial obrigatório, devendo ser:

a) emitida em formulário padronizado, de numeração sequencial e tipograficamente ou eletronicamente controlada;

b) assinada física ou digitalmente pelo titular da Secretaria Municipal demandante ou autoridade formalmente delegada;

c) preenchida com a identificação completa do veículo (placa, marca, modelo e prefixo), nome e matrícula do motorista condutor;

d) registrada com a quilometragem exata do odômetro (ou horímetro, no caso de tratores e máquinas pesadas) no momento da chegada ao posto e no ato do fornecimento do combustível;

e) especificada quanto à quantidade exata de litros, tipo de combustível e destinação detalhada do deslocamento a serviço.

§ 2º É expressamente vedado o abastecimento em galões, recipientes móveis ou reservatórios avulsos, ressalvada situação excepcional devidamente fundamentada por escrito pelo Secretário Municipal competente para atendimento a maquinários em operação no campo cuja locomoção seja inviável.

§ 3º O posto de combustíveis contratado fica impedido de realizar qualquer abastecimento que não venha acompanhado da correspondente Requisição numerada e assinada, sob pena de glosa do pagamento e rescisão motivada do ajuste contratual.

Art. 4º Fica determinado o recolhimento obrigatório de todos os veículos oficiais e locados ao Pátio Municipal Central, situado na sede do Município, imediatamente após o encerramento do expediente administrativo diário regular, bem como durante finais de semana, feriados e pontos facultativos.

§ 1º Constitui exceção exclusiva à regra de recolhimento fixada no caput deste artigo a operação ininterrupta das ambulâncias e viaturas de emergência e socorro vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde,

além dos veículos operacionais expressamente destacados para escalas de plantão de emergência previamente publicadas e homologadas.

§2º - Caberá ao secretário da pasta dirimir sobre as exceções a esta regra, segundo a oportunidade e a conveniência da Administração Pública Municipal.

§ 2º A circulação de veículos fora do horário de expediente regular somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante Ordem de Tráfego Especial formalmente subscrita pelo Secretário da pasta e autorizada pelo Gabinete do Prefeito, com a designação expressa do itinerário, motivo e horários previstos.

§ 3º O descumprimento do dever de recolhimento ou a utilização indevida de veículo oficial e combustíveis caracterizam infração disciplinar grave e ato atentatório aos princípios administrativos, ensejando a abertura imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e tomada de contas especial em face do condutor e da chefia imediata, com fulcro no art. 91 da Lei Orgânica Municipal.

3. CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA ORDEM DE SERVIÇO E DA REGULARIDADE NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º É expressamente vedado o início, a execução ou a entrega de qualquer obra, reforma, fornecimento parcelado ou prestação de serviços continuados ou não continuados sem a prévia e formal expedição de Ordem de Serviço (OS) ou Ordem de Fornecimento (OF).

§ 1º A Ordem de Serviço ou Fornecimento deverá conter obrigatoriamente:

a) o número do processo licitatório ou de contratação direta correspondente;

b) o número do contrato administrativo e o número da Nota de Empenho prévio;

c) a descrição clara do objeto autorizado, cronograma físico e local exato de execução;

d) a indicação expressa e qualificada do Gestor do Contrato e do Fiscal do Contrato designados por portaria, conforme preconiza o art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021;

e) a assinatura da autoridade competente e a ciência formal do contratado com registro de data.

§ 2º Nenhuma empresa contratada poderá ingressar em repartição pública ou canteiro de obras, tampouco iniciar atividades, antes do recebimento formal da respectiva Ordem de Serviço devidamente publicada ou juntada aos autos do processo.

Art. 6º Fica terminantemente vedada a atestação de notas fiscais, a lavratura de medições de obras ou o processamento de liquidação e pagamento no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria sem a instrução completa dos seguintes documentos comprobatórios essenciais:

a) cópia legível da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento prévia;

b) nota de empenho emitida com anterioridade à prestação dos serviços ou entrega dos bens;

c) relatório circunstanciado de fiscalização, elaborado pelo fiscal do contrato, acompanhado de registro fotográfico datado, memórias de cálculo de medição (no caso de engenharia) ou comprovantes de recebimento assinado com data e hora;

d) atesto detalhado na nota fiscal, subscrito conjuntamente pelo fiscal do contrato e pelo Secretário Municipal demandante, declarando a regular prestação do serviço ou entrega do material;

e) certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, válidas na data do pagamento.

Parágrafo único. A observância estrita dos estágios da despesa pública constitui dever funcional indeclinável, sendo nulo e gerador de ilicitude qualquer pagamento sem a demonstração inequívoca da regular liquidação, nos exatos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.

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