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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 15

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

Art. 7º O fiscal do contrato, o gestor do contrato e o Secretário Municipal titular da pasta demandante responderão de forma pessoal, solidária e regressiva por atestados em desacordo com a execução, medições desconformes, pagamentos sem a regular liquidação ou autorizações de execução desprovidas do respectivo amparo procedimental.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária estabelecida neste artigo fundamenta-se expressamente no art. 75 da Lei Orgânica do Município de Bento Fernandes e no art. 169, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sujeitando os responsáveis ao dever de ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares e remessa de cópia ao Ministério Público.

4. CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CONTINGENCIAMENTO TEMPORÁRIO DE DESPESAS

Art. 8º Fica determinada a suspensão temporária da deflagração de novos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação no âmbito de todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, até a consolidação das metas de equilíbrio fiscal e orçamentário do Município.

§ 1º Excluem-se da suspensão cautelar determinada no caput deste artigo exclusivamente as contratações destinadas ao atendimento das seguintes atividades públicas essenciais e inadiáveis:

a) ações e serviços públicos de saúde e atenção básica, abrangendo a aquisição de medicamentos essenciais, insumos hospitalares e manutenção dos veículos de socorro emergencial;

b) serviços e insumos vinculados diretamente à manutenção do ensino público e educação, notadamente transporte escolar, merenda escolar e funcionamento das unidades escolares;

c) serviços contínuos de limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos domiciliares e saneamento básico essencial;

d) contratações estritamente necessárias para atender a situações imprevistas de calamidade ou emergência civil formalmente decretadas.

§ 2º As solicitações de novas compras ou serviços enquadradas nas ressalvas do § 1º deverão vir acompanhadas de justificativa técnica detalhada e fundamentada subscrita pelo Secretário titular da pasta, demonstrando a essencialidade, o interesse público iminente e a compatibilidade do impacto orçamentário.

Art. 9º Ficam suspensas, no âmbito de todas as secretarias e setores da administração direta:

a) a celebração de novos aditivos contratuais que impliquem aumento quantitativo ou qualitativo de despesa, ressalvados os estritamente essenciais às áreas de saúde e educação;

b) a concessão de diárias e passagens para viagens fora do Estado do Rio Grande do Norte, salvo autorização prévia, expressa e excepcionalíssima do Chefe do Poder Executivo;

c) a locação de novos imóveis e equipamentos, exceto quando indispensáveis à substituição vantajosa de contratos anteriores mais onerosos devidamente demonstrada em processo formal.

5 . CAPÍTULO V - DO FILTRO DE LEGALIDADE E DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL

Art. 10. Fica instituído o Filtro Obrigatório de Legalidade e Conformidade, determinando-se que todo e qualquer processo administrativo de pagamento, celebração de aditivo ou nova contratação ou processo licitatório deverá passar compulsoriamente por rigoroso exame da Controladoria-Geral do Município (Controle Interno) antes de seu encaminhamento final ao Gabinete do Prefeito e à Tesouraria.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Controladoria Interna adotará instrumento padronizado de Check-List de Conformidade Documental e Financeira, no qual deverão ser verificados e atestados, no mínimo, os seguintes quesitos:

b) juntada de cópia da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento emitida tempestivamente;

c) existência de relatório circunstanciado com fotos ou medições assinado pelo fiscal de contrato;

d) atesto conjunto da nota fiscal pelo fiscal do contrato e pelo Secretário demandante;

e) regularidade das certidões de tributos federais, estaduais, municipais, FGTS e Justiça do Trabalho;

f) cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos ou justificativa formal de quebra nos casos expressamente permitidos em lei.

§ 2º Nenhum processo de pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal, nem liquidado ou pago pela Secretaria de Finanças, sem que o competente formulário de Check-List esteja devidamente preenchido, assinado e aprovado pelo Controlador Interno do Município.

§ 3º Constatada a falta de documento obrigatório, inconsistência nos dados de medição ou vício na instrução processual, a ControladoriaGeral devolverá o processo à Secretaria de origem para regularização imediata no prazo de 3 (três) dias, informando formalmente o Gabinete do Prefeito sobre a ocorrência verificada.

§ 4º A atuação preventiva e integrativa da Controladoria Interna ampara-se nas diretrizes das linhas de defesa do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 60 da Lei Orgânica Municipal.

6. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento das vedações, procedimentos e obrigações estatuídos neste Decreto configura infração administrativa e funcional de natureza grave, sujeitando o agente público infrator:

a) à instauração de imediata sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com aplicação das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

b) à responsabilização solidária e ao dever de restituição integral ao erário dos valores pagos indevidamente ou dos danos decorrentes da inobservância procedimental, com fulcro no art. 75 da Lei Orgânica de Bento Fernandes;

c) ao envio tempestivo de relatório circunstanciado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), para as providências no âmbito cível, sancionatório e criminal, consoante preceitua o Decreto-Lei nº 201/1967 e a legislação de regência.

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município prestarão o suporte consultivo e orientador permanente aos órgãos executivos municipais, expedindo instruções normativas complementares e modelos padronizados de formulários que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. As Secretarias Municipais encaminharão à Controladoria Interna e ao Gabinete do Prefeito, até o quinto dia útil de cada mês, relatório sintético das ações de contenção adotadas, demonstrativo do consumo de combustíveis por veículo e quadro de controle de contratos em execução.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Bento Fernandes/RN, aos 01 dia do mês de setembro de 2026.

JOLLEMBERG SOARES DANTAS

Prefeito Municipal

Publicado por: João Batista do Nascimento Viana Código Identificador: 60C0838B

a) existência de prévio empenho e suficiente saldo orçamentário;

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