DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
Art. 7º O fiscal do contrato, o gestor do contrato e o Secretário Municipal titular da pasta demandante responderão de forma pessoal, solidária e regressiva por atestados em desacordo com a execução, medições desconformes, pagamentos sem a regular liquidação ou autorizações de execução desprovidas do respectivo amparo procedimental.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária estabelecida neste artigo fundamenta-se expressamente no art. 75 da Lei Orgânica do Município de Bento Fernandes e no art. 169, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sujeitando os responsáveis ao dever de ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares e remessa de cópia ao Ministério Público.
4. CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CONTINGENCIAMENTO TEMPORÁRIO DE DESPESAS
Art. 8º Fica determinada a suspensão temporária da deflagração de novos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação no âmbito de todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, até a consolidação das metas de equilíbrio fiscal e orçamentário do Município.
§ 1º Excluem-se da suspensão cautelar determinada no caput deste artigo exclusivamente as contratações destinadas ao atendimento das seguintes atividades públicas essenciais e inadiáveis:
a) ações e serviços públicos de saúde e atenção básica, abrangendo a aquisição de medicamentos essenciais, insumos hospitalares e manutenção dos veículos de socorro emergencial;
b) serviços e insumos vinculados diretamente à manutenção do ensino público e educação, notadamente transporte escolar, merenda escolar e funcionamento das unidades escolares;
c) serviços contínuos de limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos domiciliares e saneamento básico essencial;
d) contratações estritamente necessárias para atender a situações imprevistas de calamidade ou emergência civil formalmente decretadas.
§ 2º As solicitações de novas compras ou serviços enquadradas nas ressalvas do § 1º deverão vir acompanhadas de justificativa técnica detalhada e fundamentada subscrita pelo Secretário titular da pasta, demonstrando a essencialidade, o interesse público iminente e a compatibilidade do impacto orçamentário.
Art. 9º Ficam suspensas, no âmbito de todas as secretarias e setores da administração direta:
a) a celebração de novos aditivos contratuais que impliquem aumento quantitativo ou qualitativo de despesa, ressalvados os estritamente essenciais às áreas de saúde e educação;
b) a concessão de diárias e passagens para viagens fora do Estado do Rio Grande do Norte, salvo autorização prévia, expressa e excepcionalíssima do Chefe do Poder Executivo;
c) a locação de novos imóveis e equipamentos, exceto quando indispensáveis à substituição vantajosa de contratos anteriores mais onerosos devidamente demonstrada em processo formal.
5 . CAPÍTULO V - DO FILTRO DE LEGALIDADE E DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL
Art. 10. Fica instituído o Filtro Obrigatório de Legalidade e Conformidade, determinando-se que todo e qualquer processo administrativo de pagamento, celebração de aditivo ou nova contratação ou processo licitatório deverá passar compulsoriamente por rigoroso exame da Controladoria-Geral do Município (Controle Interno) antes de seu encaminhamento final ao Gabinete do Prefeito e à Tesouraria.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Controladoria Interna adotará instrumento padronizado de Check-List de Conformidade Documental e Financeira, no qual deverão ser verificados e atestados, no mínimo, os seguintes quesitos:
b) juntada de cópia da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento emitida tempestivamente;
c) existência de relatório circunstanciado com fotos ou medições assinado pelo fiscal de contrato;
d) atesto conjunto da nota fiscal pelo fiscal do contrato e pelo Secretário demandante;
e) regularidade das certidões de tributos federais, estaduais, municipais, FGTS e Justiça do Trabalho;
f) cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos ou justificativa formal de quebra nos casos expressamente permitidos em lei.
§ 2º Nenhum processo de pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal, nem liquidado ou pago pela Secretaria de Finanças, sem que o competente formulário de Check-List esteja devidamente preenchido, assinado e aprovado pelo Controlador Interno do Município.
§ 3º Constatada a falta de documento obrigatório, inconsistência nos dados de medição ou vício na instrução processual, a ControladoriaGeral devolverá o processo à Secretaria de origem para regularização imediata no prazo de 3 (três) dias, informando formalmente o Gabinete do Prefeito sobre a ocorrência verificada.
§ 4º A atuação preventiva e integrativa da Controladoria Interna ampara-se nas diretrizes das linhas de defesa do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 60 da Lei Orgânica Municipal.
6. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento das vedações, procedimentos e obrigações estatuídos neste Decreto configura infração administrativa e funcional de natureza grave, sujeitando o agente público infrator:
a) à instauração de imediata sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com aplicação das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
b) à responsabilização solidária e ao dever de restituição integral ao erário dos valores pagos indevidamente ou dos danos decorrentes da inobservância procedimental, com fulcro no art. 75 da Lei Orgânica de Bento Fernandes;
c) ao envio tempestivo de relatório circunstanciado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), para as providências no âmbito cível, sancionatório e criminal, consoante preceitua o Decreto-Lei nº 201/1967 e a legislação de regência.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município prestarão o suporte consultivo e orientador permanente aos órgãos executivos municipais, expedindo instruções normativas complementares e modelos padronizados de formulários que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. As Secretarias Municipais encaminharão à Controladoria Interna e ao Gabinete do Prefeito, até o quinto dia útil de cada mês, relatório sintético das ações de contenção adotadas, demonstrativo do consumo de combustíveis por veículo e quadro de controle de contratos em execução.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Bento Fernandes/RN, aos 01 dia do mês de setembro de 2026.
JOLLEMBERG SOARES DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por: João Batista do Nascimento Viana Código Identificador: 60C0838B
a) existência de prévio empenho e suficiente saldo orçamentário;
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