DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados ou prepostos, diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou doto;
Prestar "todos os esclarecimentos técnicos que forem solicitados pela Fiscalização, relacionados com as características dos serviços oferecidos;
Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração seja qual for, desde que,
praticada por seus funcionários quando da execução dos serviços objeto deste contrato; 14.2.16.11. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
A Contratada deverá assegurar à Contratante o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar refazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as normas, especificações técnicas e/ou orientações do Fiscal de Contrato, sem ônus para a municipalidade;
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento.
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações contidas no disposto do Art. 155 da Lei nº 14.133/21. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item
16.1 as sanções contidas no disposto do Art. 156 da Lei nº 14.133/21.
O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no Art. 124 da Lei nº 14.133/21, desde que haja as devidas justificativas. O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no Art. 125 da Lei nº 14.133/21.
18.1. Para a solução de qualquer pendência oriunda da execução do contrato não resolvida na esfera administrativa, será escolhido o Foro da Comarca de Ipanguaçu/RN, renunciando a qualquer outro ainda que privilegiado.
Ipanguaçu – RN, 02 de setembro de 2026.
Atenciosamente,
FABIO HIGINO LOPES
Secretário Municipal De Obras, Trânsito E Serviços Urbanos Portaria Nº 427/2026
Responsável Pelo Termo De Referência
Publicado por: Paulo Ricardo Felipe Dos Santos Código Identificador: 3CDEC73E
CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE RESCISÃO
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO Nº 106/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU E J J FERREIRA DA SILVA ME - CNPJ N° 13.336.010/0001-44.
O MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av. Luiz Gonzaga, nº 800, Centro, Ipanguaçu/RN, inscrito no CNPJ sob o nº 08.085.318/0001-24, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS , brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 079.XXX.XXX-29, residente e domiciliado no município de Ipanguaçu/RN, doravante denominado simplesmente DISTRATANTE , resolve rescindir administrativamente e em comum acordo o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 106/2024 , firmado com a empresa J FERREIRA DA SILVA ME , inscrita no CNPJ sob o nº 13.336.010/0001-44 , sediada na Rua EDUARDO RIBEIRO DE MELO, 77 - PRESIDENTE LULA – IPANGUACU/RN, CEP 59.508-000, neste ato representada por JOSÉ JOSIMÁRIO FERREIRA DA SILVA , doravante denominada DISTRATADA , conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: As partes, de comum acordo, resolvem extinguir de forma amigável e consensual o Contrato de Prestação de Serviços nº 106/2024, firmado entre o DISTRATANTE e a DISTRATADA, com fundamento no disposto no artigo 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que prevê a rescisão contratual por acordo entre as partes, bem como no artigo 472 do Código Civil, que admite a extinção contratual mediante mútuo consentimento.
Parágrafo Primeiro. A presente extinção decorre da autonomia da vontade das partes, observados os princípios da legalidade, da consensualidade, da boa-fé objetiva e do interesse público, que regem os contratos administrativos e privados.
Parágrafo Segundo. Assim, ficam extintos todos os efeitos jurídicos e obrigacionais do contrato original a partir da assinatura do presente instrumento, não subsistindo quaisquer direitos, deveres, encargos ou responsabilidades entre as partes, ressalvadas as obrigações expressamente previstas neste distrato ou as que, por sua natureza, devam perdurar após a extinção contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica consignado pelas partes que, por ocasião do presente distrato, não remanescem quaisquer obrigações financeiras ou dívidas em aberto a serem adimplidas pela Administração Pública em favor da Contratada, ressalvadas exclusivamente aquelas já constituídas e consolidadas até a presente data.
Declara ainda a DISTRATADA que, em relação a quaisquer valores ou pretensões posteriores ao presente distrato, confere plena, irrevogável e irretratável quitação à Administração, nada mais tendo a reclamar a esse título.
CLÁUSULA TERCEIRA: A presente extinção ocorreu por convenção das partes e de modo a assegurar o melhor interesse público, fundamentando-se no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: A presente extinção é firmada em caráter irrevogável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca de Ipanguaçu/RN para dirimir dúvidas que porventura venham a ocorrer com a execução deste termo.
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