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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 71

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

SIMONE FERNANDES DA SILVA Prefeita Municipal CPF: *.407.164- Japi/RN

Publicado por: Gilberto Fernandes de Lima Código Identificador: 2B59E551

LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0014/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 03001.000044/2026

Objeto: Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na locação de veículos, incluindo condutor e fornecimento de combustível, destinados ao atendimento das demandas operacionais da Prefeitura Municipal de Japi/RN e de suas Secretarias e órgãos vinculados

HOMOLOGO pelo presente Termo, para que surta os seus efeitos legais, o julgamento da Prefeita Municipal, referente ao Pregão Eletrônico nº 0014/2026, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, mantendo a adjudicação exarada no Processo nº 03001.000044/2026.

J R LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA | Tipo: ME - LC123: Sim - Documento 51.599.644/0001-89 - Endereço: AV FLORIANOPOLIS - CEP: 59110000 - UF: RN - Município: Natal - Telefone: (84) 99623- 7171, saiu vencedor dos itens 1,2,3,4,5,6, totalizando o valor de R$ 1.407.250,00 (um milhão quatrocentos e sete mil e duzentos cinquenta reais) .

Japi/RN, data/hora da assinatura eletrônica.

SIMONE FERNANDES DA SILVA

Prefeita Municipal CPF: *.407.164- Japi/RN

Publicado por: Gilberto Fernandes de Lima Código Identificador: FBE30ADF

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026

Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários no âmbito do Município de Jardim de Angicos/RN.

CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA, Prefeito Municipal de Jardim de Angicos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina a transação de créditos municipais tributários e não tributários, observados o disposto no art. 37 da Constituição Federal; nos arts. 156, inciso III, e 171 do Código Tributário Nacional; e no art. 17 do Código Tributário Municipal de Jardim de Angicos.

§ 1º. A transação tem por finalidade: I – a prevenção e a composição de conflitos;

II – a resolução consensual de controvérsias;

III – a extinção de créditos e o encerramento de litígios;

IV – a efetividade e a celeridade da cobrança; V – a recuperação de receitas e a economicidade da atuação administrativa.

§ 2º. A celebração da transação dependerá de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, devidamente motivado, e da demonstração de atendimento ao interesse público, observadas as

disposições desta Lei Complementar e das demais normas mencionadas no caput.

§ 3º. Poderão ser objeto de transação os créditos tributários e não tributários de titularidade do Município de Jardim de Angicos, inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 2º. A proposta de transação poderá ser formulada pelo Município ou pelo sujeito passivo, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar e nas demais normas de regência.

§ 1º. Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez a cada cinco anos.

§ 2º. Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime contra a ordem tributária.

Art. 3º. Para a celebração da transação, serão considerados os elementos constantes dos processos administrativos ou judiciais, bem como as informações e os documentos apresentados pelas partes necessários à composição do acordo.

Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos municipais competentes fornecerão todas as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos e à resolução efetiva dos litígios objeto de transação.

Art. 4º. Todos os atos e procedimentos previstos nesta Lei Complementar serão conduzidos pelas partes com veracidade, moralidade, lealdade, boa-fé, confiança e celeridade.

Art. 5º. Os órgãos competentes deverão considerar, obrigatoriamente, na transação de créditos tributários e não tributários:

I – o histórico fiscal do sujeito passivo, seu cumprimento dos deveres de colaboração fiscal e a adoção de boa governança;

II – a situação econômica e a capacidade patrimonial do devedor para garantir o adimplemento; III – a economicidade da operação;

IV – as concessões mútuas acordadas;

V – a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidada em súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral sobre a matéria.

§ 1º. Entendem-se por concessões mútuas:

I – a renúncia do particular a questionamentos sobre seus direitos relativos ao tributo;

II – a aplicação, pelo Poder Público, dos descontos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º. A verificação dos critérios do inciso II do caput será realizada mediante declarações do contribuinte, prestadas sob as penas da lei, no momento do acordo.

§ 3º. Constatada a falsidade das declarações: I – o acordo será declarado nulo;

II – os fatos serão encaminhados para investigação de eventual crime contra a ordem tributária, conforme a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 6º. As concessões do Município na transação consistirão, preferencialmente, em descontos percentuais sobre os juros e as multas, sancionatórias ou moratórias, não podendo alcançar o crédito principal.

§ 1º. É admissível o parcelamento do valor objeto da transação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que prestada garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.

§ 2º. A transação não alcança os honorários de sucumbência fixados judicialmente por ocasião da extinção da ação de execução fiscal, os quais constituem verba autônoma e irrenunciável, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

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