DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
JOAQUIM ALBERTO DA SILVA Secretário Municipal de Educação
Publicado por: Myria Lucia de Oliveira Azevedo Código Identificador: 92E4F7CC
GABINETE DA PREFEITA ERRATA DA PORTARIA Nº 416, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Na portaria nº 416, de 01 de Agosto de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/09/2026, Código Identificador: 2F63AD8C, Edição 3868, e no Site Eletrônico oficial do município:
Onde se lê:
PORTARIA Nº 416, DE 01 DE AGOSTO DE 2026.
Leia-se:
Poder Público e da Sociedade Civil e assegurada a participação do Poder Legislativo Municipal, na seguinte composição:
– Representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
– Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) representante dos trabalhadores rurais ou agricultores familiares;
PORTARIA Nº 416, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Jardim do Seridó/RN, em 02 de setembro de 2026.
SILVANA AZEVEDO DA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por: Luana Maria Dantas Dos Santos Código Identificador: 2FA8E903
GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 1.523, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
TERMO DE SANÇÃO e PROMULGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ-RN , no uso de suas atribuições (art. 48, caput , e art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal), não identificando qualquer inconstitucionalidade, seja de natureza formal ou material, bem como inexistindo dispositivos contrários ao interesse público, decide SANCIONAR e PROMULGAR o Projeto de Lei nº 021/2026 do Poder Executivo do Município de Jardim do Seridó, que ― Altera dispositivos da Lei Municipal nº 960, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS ‖, e dá outras providências, aprovado pela Câmara Municipal de Jardim do Seridó-RN, o qual terá a seguinte numeração: Lei Ordinária nº 1.523.
Publique-se a Lei Ordinária nº 1.523 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de garantir a população o conhecimento sobre a existência da nova lei.
Município de Jardim do Seridó-RN, 02 de setembro de 2026.
SILVANA AZEVEDO DA COSTA Prefeita Municipal
LEI ORDINÁRIA Nº 1.523, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 960, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 960, de 09 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre representantes do
01 (um) representante das associações comunitárias legalmente constituídas e em funcionamento no Município;
01 (um) representante das entidades religiosas com atuação no Município;
01 (um) representante das entidades de assistência social, de defesa de direitos ou de apoio às pessoas com deficiência.
III- Representantes do Poder Legislstivo Municipal:
2 (dois) Vereadores, indicados dentre os membros da Câmara Municipal, na forma do § 7º deste artigo.”
§ 1º Será assegurada, dentre os representantes da sociedade civil, pelo menos 01 (uma) vaga destinada a representante de movimento popular ligado à habitação, ao desenvolvimento urbano ou à organização comunitária, em observância ao disposto no art. 2º, inciso V, desta Lei.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades ou segmentos referidos no inciso II deste artigo, e referendados em assembleia especialmente convocada para esse fim pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, observados os princípios da publicidade, participação democrática e representatividade, vedada a substituição, pela assembleia, do nome previamente indicado pela respectiva entidade ou segmento‖.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 6º O conselheiro suplente substituirá o titular em seus impedimentos, ausências e vacâncias, completando o mandato remanescente quando for o caso.‖
§7º Os representantes do Poder Legislativo Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pela Câmara Municipal dentre os seus membros e designados por Ato da Mesa Diretora, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições deste artigo.”
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 960, de 09 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
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