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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 104

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

INTERESSADO (A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MONTE DAS GAMELEIRAS
UF:RN
ASSUNTO ADESÃO AS DIRETRIZES CURRICULARES DA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (DCEJA/RN)
NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
COMISSÃO
DE
ENSINO
FUNDAMENTAL
JOSÉ ROBERTO DE PONTES VIANA (COORDENADOR), MARIA
LÚCIA FIGUEREDO DA SILVA, GERSON EMIDIO E HOSANETE
MARIA FILHO SILVA
RELATORA HOSANETE MARIA FILHO SILVA
PARECER CEF/CME Nº 002
APROVADO EM 18/08/2026

I – RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação de Monte das Gameleiras/RN encaminhou a este Conselho Municipal de Educação solicitação de análise e manifestação quanto à Adesão as Diretrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos do Rio Grande do Norte (DCEJA/RN), como referência para a organização curricular do Sistema mUnicipal de Educação, no âmbito da Modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos.

A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu público.

Os órgãos dos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as oportunidades de retorno à escolarização e reduzir as desigualdades educacionais nos territórios por meio das seguintes ações:

I- abertura de vagas orientada pelos dados oficiais populacionais e educacionais no que se refere ao número de pessoas com faixa etária de quinze anos ou mais que não iniciaram ou concluíram o Ensino Fundamental, e aquelas com faixa etária de dezoito anos ou mais que não concluíram o Ensino Médio;

II - articulação intersetorial para o levantamento da demanda para matrículas, envolvendo órgãos governamentais, movimentos sociais e populares, setor produtivo,

instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público e outros; III - realização de chamada pública com registro de demanda por meio de diferentes

estratégias e canais de comunicação, considerando as especificidades, os hábitos e costumes dos territórios atendidos; IV - permissão de matrícula do estudante a qualquer tempo ao longo do período letivo

e, no caso de ingresso no segundo semestre, garantir a oferta de apoio pedagógico de modo a promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na turma; e

V - instituição do processo de monitoramento do atendimento realizado em relação à

demanda, em especial, com as famílias que constituem as comunidades educativas nos diversos territórios.

Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola.

características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º. A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

A Lei Municipal nº 177/2003 que institui o Sistema Municipal de Educação, o qual ampara as Etapas, Níveis e Modalidades de ensino.

A Resolução nº 004/2023 – CME, de 12 de julho de 2023, que estabelece diretrizes operacionais para a oferta de Educação de Jovens e Adultos e Idosos – EJA, mediante a realização de Cursos e dá outras providências.

A Resolução nº 011/2023-CME/CEB, de 11 de dezembro de 2023, que fixa normas para Organização das Turmas de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens, adultos e idosos e matrícula de pessoas portadoras de deficiências nas turmas regulares de ensino na Rede Municipal de Ensino de Monte das Gameleiras/RN e dá outras providências.

A Resolução nº 012/2023 – CME/CEB, de 11 de Dezembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes e Procedimentos Gerais para as matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na Rede Municipal de Ensino do Município de Monte das Gameleiras/RN.

A Resolução CME nº 002/2024, de 29 de Fevereiro de 2024 que trata da Estrutura Curricular para Etapas, Níveis e Modalidades de ensino da Rede Municipal de Ensino de Monte das Gameleiras/RN.

A Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025 que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA.

A Lei Complementar nº 220/2025, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação (SNE) que fixa normas para a cooperação entre União, Estados, o Distrito federal e os municípios para elaboração e implementação de políticas, programas e de ações educacionais em regime de colaboração.

A Portaria-SEI nº 11233, de 16 de dezembro de 2025, que homologa, em seu inteiro teor, o Parecer nº 159/2025 - CEE/CEB/RN.

Considerando a autonomia pedagógica das Unidades Escolares e o respeito às especificidades do contexto local.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A proposta de adesão encontra respaldo nos seguintes marcos normativos:

A LDBEN/1996, Seção V, Arts. 37 e 38 trazem:

Constituição Federal de 1988 – Art. 205 e 210;

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) – Lei nº 9.394/1996;

Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025; Portaria-SEI nº 11233/2025 da SEEC/RN;

Lei Municipal nº 177, de 19 de maio de 2003; Resolução nº 004/2003 – CME, de 12 de julho de 2023; Resolução nº 011/2023-CME/CEB, 11 de dezembro de 2023;

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