DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2024 – TCE/RN autoriza a alteração da ordem cronológica de pagamentos, desde que atendidos os requisitos de motivação formal, comunicação aos órgãos de controle e publicação do ato, conforme previsto em seu art. 6º;
CONSIDERANDO o contrato firmado entre o Município de Nísia Floresta/RN e a empresaEVA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.738.556/0001-71, vinculada ao Empenho nº 622002/2026 e Liquidação nº 40/2026, Recibo nº 1020,no valor de R$ 3.714,32 (três mil setecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), referente ao fornecimento de passagens aéreas.
CONSIDERANDOque a aquisição de passagens aéreas possui natureza específica, estando sujeita à dinâmica tarifária do setor aéreo, caracterizada por variações constantes de preços e exigência de emissão imediata para garantia de valores previamente cotados;
CONSIDERANDO que tais deslocamentos estão diretamente relacionados ao interesse público, notadamente para participação em eventos institucionais, capacitações, reuniões técnicas ou ações administrativas essenciais ao funcionamento da gestão municipal;
CONSIDERANDO que a eventual não observância da urgência no adimplemento da referida despesa poderá acarretar risco concreto de descontinuidade dos serviços administrativos correlatos, especialmente aqueles que dependem do deslocamento de agentes públicos, comprometendo a regular execução de atividades institucionais, o cumprimento de agendas oficiais e a prestação adequada dos serviços públicos à população;
CONSIDERANDO que, conforme entendimento consolidado e previsão constante no §1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, admite-se a adoção de condições específicas de pagamento quando justificadas pela natureza do objeto contratado, especialmente em situações que demandem pagamento antecipado ou imediato para viabilizar a execução do serviço;
CONSIDERANDO que a instrução processual apresenta justificativa suficiente quanto à necessidade da contratação, bem como evidencia que a medida excepcional visa resguardar a economicidade, evitando custos adicionais ao erário e garantindo a eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, que o não atendimento tempestivo da despesa poderá ocasionar prejuízos operacionais à Administração Pública, comprometendo o cumprimento de agendas institucionais e atividades estratégicas do Município;
Diante do exposto, com fundamento na legislação vigente, submete-se à autoridade competente a presente justificativa para fins de autorização da quebra da ordem cronológica de pagamentos, possibilitando a quitação da despesa em favor da empresaEVA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, relativa ao fornecimento de passagens aéreas, assegurando a continuidade das atividades administrativas, a eficiência da gestão pública e a preservação do interesse público.
JORGE JANUÁRIO DE CARVALHO Secretário Municipal de Cultura
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 2F299D79
ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, admitindo, excepcionalmente, sua alteração mediante justificativa formal fundamentada em relevante interesse público ou para evitar prejuízo à continuidade de serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2024 – TCE/RN autoriza a alteração da ordem cronológica de pagamentos, desde que atendidos os requisitos de motivação formal, comunicação aos órgãos de controle e publicação do ato, conforme previsto em seu art. 6º;
CONSIDERANDO o contrato firmado entre o Município de Nísia Floresta/RN e a empresa EVA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.738.556/0001-71, vinculada ao Empenho nº 622001/2026 e Liquidação nº 42/2026, Recibo nº 1018, novalor de R$ 3.714,32 (três mil setecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), referente ao fornecimento de passagens aéreas.
CONSIDERANDO que a aquisição de passagens aéreas possui natureza específica, estando sujeita à dinâmica tarifária do setor aéreo, caracterizada por variações constantes de preços e exigência de emissão imediata para garantia de valores previamente cotados;
CONSIDERANDO que tais deslocamentos estão diretamente relacionados ao interesse público, notadamente para participação em eventos institucionais, capacitações, reuniões técnicas ou ações administrativas essenciais ao funcionamento da gestão municipal;
CONSIDERANDO que a eventual não observância da urgência no adimplemento da referida despesa poderá acarretar risco concreto de descontinuidade dos serviços administrativos correlatos, especialmente aqueles que dependem do deslocamento de agentes públicos, comprometendo a regular execução de atividades institucionais, o cumprimento de agendas oficiais e a prestação adequada dos serviços públicos à população;
CONSIDERANDO que, conforme entendimento consolidado e previsão constante no §1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, admite-se a adoção de condições específicas de pagamento quando justificadas pela natureza do objeto contratado, especialmente em situações que demandem pagamento antecipado ou imediato para viabilizar a execução do serviço;
CONSIDERANDO que a instrução processual apresenta justificativa suficiente quanto à necessidade da contratação, bem como evidencia que a medida excepcional visa resguardar a economicidade, evitando custos adicionais ao erário e garantindo a eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, que o não atendimento tempestivo da despesa poderá ocasionar prejuízos operacionais à Administração Pública, comprometendo o cumprimento de agendas institucionais e atividades estratégicas do Município;
Diante do exposto, com fundamento na legislação vigente, submete-se à autoridade competente a presente justificativa para fins de autorização da quebra da ordem cronológica de pagamentos, possibilitando a quitação da despesa em favor da empresaEVA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, relativa ao fornecimento de passagens aéreas, assegurando a continuidade das atividades administrativas, a eficiência da gestão pública e a preservação do interesse público.
JORGE JANUÁRIO DE CARVALHO
GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
A Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, nos termos da Resolução nº 011/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de observância da
Secretário Municipal de Cultura
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: EF9BF0B8
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 2015/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa VETMÓVEL no Município de Nísia Floresta, cria a unidade veterinária móvel
www.diariomunicipal.com.br/femurn 107