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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 108

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

destinada à prestação gratuita de serviços de castração, vacinação, atendimento clínico básico e educação em saúde ebem-estar animal, autoriza a celebração de parcerias e a contratação de empresas e instituições sem fins lucrativos para auxiliar na execução da política pública, e dá outras providências.

OPREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eelesancionoua seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º-Fica instituído, no âmbito do Município de Nísia Floresta, o Programa VETMÓVEL, consistente em unidade veterinária móvel destinada à prestação itinerante e gratuita de serviços de medicina veterinária preventiva à população animal do Município, com prioridade para animais em situação de rua e para famíliasem vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1º-O VETMÓVEL será constituído por veículo automotor especialmente adaptado, tipo van, trailer ou ônibus, equipado com sala de atendimento clínico, sala de cirurgia, sala de recuperação póscirúrgica, mesa e foco cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, materiais para esterilização de instrumentos e para acondicionamento e descarte adequado de resíduos de serviços de saúde.

§ 2º-O Poder Executivo poderá adquirir, locar ou receber emcomodato o veículo referido no § 1º deste artigo, observada a legislação de licitações e contratos administrativos em vigor.

Art. 2º-São objetivos do Programa VETMÓVEL:

I – promover o controle populacional ético de cães e gatos no Município, mediante campanhas gratuitas e permanentes de castração cirúrgica (esterilização);

II – ampliar o acesso da população, especialmente das famílias de baixa renda e das comunidades rurais, a serviços básicos de saúde animal, incluindo vacinação antirrábica e demais imunizações recomendadas, vermifugação, consultas clínicas básicas, identificação (microchipagem) e orientação veterinária;

III – reduzir o abandono de animais e a proliferação descontrolada de cães e gatos nas vias e logradouros públicos;

IV – contribuir paraa prevenção de zoonoses e para a promoção da saúde pública;

V – promover educação ambiental e em saúde, com ações de conscientização sobre posse responsável, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos;

VI – prestar atendimento itinerante nos bairros da sede e nos distritos e comunidades rurais do Município, levando o serviço público a localidades com menor oferta de assistência veterinária.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 3º-O VETMÓVEL prestará, entre outros, os seguintesserviços:

I – cirurgias de castração (esterilização) de cães e gatos, machos e fêmeas;

II – vacinação, incluindo a antirrábica, e vermifugação;

III – consultas clínicas básicas e orientação sobre cuidados preventivos;

IV – identificação de animais por meiode microchipagem, quando disponível;

V – ações educativas e de conscientização sobre posse responsável, bem-estar e saúde animal, dirigidas à população em geral e às escolas municipais.

Art. 4º-São considerados público prioritário do ProgramaVETMÓVEL:

I – animais em situação de rua ou de abandono;

II – animais pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;

III – protetores e protetoras independentes de animais, devidamente identificados pela Secretaria Municipal responsável; IV – organizações não governamentais de proteção animal legalmente constituídas e sediadas noMunicípio.

Parágrafo único.A prestação de serviços à população em geral, fora das hipóteses de prioridade previstas neste artigo, poderá ocorrer na medida da disponibilidade de agenda do VETMÓVEL, mediante critérios definidos em regulamento.

Art. 5º-A circulação do VETMÓVEL pelo território municipal observará, prioritariamente:

I – os bairros e localidades com maior concentração de animais em situação de rua;

II – as áreas de menor renda per capita e maior vulnerabilidade social; III – os distritos, povoados e comunidades da zona rural do Município.

Parágrafo único.O Poder Executivo divulgará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, cronograma público de atendimento do VETMÓVEL, indicando local, data e horário, por meio de seus canais oficiais decomunicação.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

Art. 6º-Para a execução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, acordosde cooperação técnica ou contratos administrativos com:

I – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, incluindo organizações não governamentais de proteção e bem-estar animal; II – instituições de ensino superior e demais instituições de ensinocom cursos de Medicina Veterinária;

III – clínicas, hospitais veterinários e estabelecimentos comerciais do ramo;

IV – empresas públicas ou privadas, entidades de classe e conselhos profissionais da área;

V – outros entes federativos, inclusive pormeio de consórcios públicos, e órgãos ou entidades estaduais e federais que atuem na área de proteção e defesa animal.

§ 1º-As parcerias e contratações de que trata o caput deste artigo poderão ter por objeto, entre outras finalidades, o apoio financeiro,material, técnico ou operacional; a cessão de profissionais médicos veterinários e demais auxiliares; a cessão ou disponibilização de veículos, equipamentos e insumos; e a capacitação de servidores e voluntários envolvidos na execução do Programa.

§ 2º-Asparcerias com organizações da sociedade civil observarão o regime jurídico das parcerias voluntárias previsto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos cabíveis.

§ 3º-As contratações de empresas para fornecimento de bens, execução de serviços ou operação total ou parcial do VETMÓVEL observarão a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e demais normas aplicáveis.

§ 4º-Os serviços médico-veterinários prestados no âmbito do Programa serão executados por médicos veterinários regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), integrantes do quadro efetivo ou comissionado do Município, cedidos, conveniadosou contratados nos termos deste artigo.

Art. 7º-As entidades e empresas parceiras deverão observar as normas técnicas e sanitárias aplicáveis aos procedimentos veterinários, bem como as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal responsável pela

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