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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 149

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

III – acompanhamento e monitoramento da alfabetização; IV – sistematização de dados e informações educacionais; e

V – apoio técnico-pedagógico.

§ 3º É vedada a fragmentação artificial das atividades com a finalidade de possibilitar o recebimento de mais de uma bolsa pelo mesmo beneficiário.

Art. 4º O valor da Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

§ 1º O pagamento será devido exclusivamente enquanto houver efetiva execução das atividades específicas previstas no Plano Individual de Atividades e no Termo de Compromisso.

§ 2º A concessão da bolsa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, à existência de dotação própria e ao atendimento da legislação fiscal e orçamentária aplicável. § 3º A concessão das bolsas não gera direito à sua renovação ou permanência no Programa.

Art. 5º A Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização possui caráter temporário e de incentivo à realização de atividades educacionais específicas e complementares, não constituindo contraprestação pelo exercício das atribuições ordinárias do cargo, emprego, função ou contrato eventualmente mantido pelo beneficiário com o Município. § 1º A bolsa:

I – não se incorporará ao vencimento, remuneração, salário, provento ou pensão;

II – não integrará a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações ou demais vantagens funcionais; III – não constituirá vantagem permanente;

IV – não produzirá direito adquirido à sua continuidade;

V – não implicará criação de novo vínculo funcional ou empregatício com o Município; e

VI – cessará automaticamente com o término da participação do beneficiário no Programa.

§ 2º A denominação conferida à parcela por este Decreto não autoriza sua utilização para remunerar atividades integrantes das atribuições ordinárias do vínculo funcional ou contratual do beneficiário. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E DA SELEÇÃO

Art. 6º Poderão participar do PMBFA profissionais da educação vinculados à Rede Municipal de Ensino que possuam formação ou experiência compatível com as atividades correspondentes ao perfil da bolsa.

§ 1º Poderão participar servidores efetivos e profissionais contratados temporariamente pelo Município nos termos da legislação municipal, desde que:

I – estejam em efetivo exercício;

II – possuam qualificação compatível com o perfil pretendido;

III – comprovem disponibilidade para realização das atividades adicionais;

IV – não estejam impedidos de participar do Programa por legislação específica; e

V – não haja sobreposição entre as atividades da bolsa e as atribuições ordinárias já remuneradas pelo respectivo vínculo.

§ 2º Não poderão participar:

I – empregados ou prestadores de serviços vinculados a empresas terceirizadas contratadas pelo Município;

II – profissionais cuja participação gere incompatibilidade de jornada; III – profissionais afastados de suas atividades regulares, salvo afastamento que não seja incompatível com a natureza do Programa; IV – quem esteja recebendo bolsa de outro programa para execução das mesmas atividades, relativamente ao mesmo período; e

V – dirigentes da Secretaria Municipal de Educação responsáveis diretamente pela autorização, fiscalização ou pagamento das bolsas. Art. 7º A seleção dos bolsistas será realizada mediante procedimento público simplificado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação.

VIII – critérios de desempate;

X – forma de divulgação do resultado.

§ 2º Serão considerados preferencialmente, conforme o perfil: I – formação na área da educação;

II – experiência em alfabetização e letramento;

III – experiência na educação básica;

IV – experiência em formação continuada;

V – experiência em coordenação ou acompanhamento pedagógico; VI – conhecimento das políticas públicas de alfabetização;

VII – experiência em monitoramento, avaliação ou sistematização de informações educacionais.

§ 3º A seleção será conduzida por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros. § 4º Os membros da comissão deverão declarar eventual impedimento ou conflito de interesses relativamente aos candidatos.

Art. 8º A concessão da bolsa será formalizada mediante:

I – publicação do resultado da seleção;

II – ato de designação do beneficiário;

III – assinatura de Termo de Compromisso; e

IV – aprovação do Plano Individual de Atividades.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá, no mínimo, as atividades, responsabilidades, período de participação, valor da bolsa, forma de acompanhamento, obrigações de comprovação e hipóteses de suspensão ou desligamento. CAPÍTULO IV

DA COMPLEMENTARIDADE E DA COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES

Art. 9º As atividades desenvolvidas no âmbito do PMBFA possuirão caráter adicional, específico e complementar. § 1º É vedada:

I – a utilização da bolsa para remunerar atribuição ordinária já integrante do cargo, emprego, função ou contrato do beneficiário; II – a utilização do bolsista para suprir carência permanente de pessoal;

III – a substituição de professor regente, coordenador, gestor ou outro profissional no desempenho regular de suas funções;

IV – a realização simultânea das atividades da bolsa e da jornada ordinária quando houver incompatibilidade ou sobreposição de horários;

V – o pagamento em duplicidade por atividade já remunerada por outra bolsa, gratificação, contrato ou programa público.

§ 2º As atividades do PMBFA deverão ser compatíveis com a jornada e com as responsabilidades ordinárias do beneficiário, sem prejuízo da integral execução do vínculo funcional ou contratual mantido com o Município.

§ 3º O candidato deverá declarar todos os vínculos públicos e privados, funções, jornadas e bolsas que perceba, respondendo pela veracidade das informações prestadas.

Art. 10. O recebimento de bolsa custeada pelo FNDE ou por outro ente público não impedirá, por si só, a participação no PMBFA, desde que:

I – não exista vedação específica à acumulação; II – as atividades sejam distintas;

III – não haja coincidência de objeto, período e contraprestação; e IV – seja demonstrada a compatibilidade das respectivas atividades. Parágrafo único. É vedado o pagamento da bolsa municipal pela execução das mesmas atividades que fundamentem o recebimento de bolsa federal destinada ao articulador municipal da Renalfa ou de qualquer outro programa. CAPÍTULO V

DO PLANO DE ATIVIDADES, ACOMPANHAMENTO E PAGAMENTO

Art. 11. Cada bolsista deverá possuir Plano Individual de Atividades, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo:

I – perfil de atuação;

VII – documentos e evidências necessários à comprovação da execução.

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