DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
III – acompanhamento e monitoramento da alfabetização; IV – sistematização de dados e informações educacionais; e
V – apoio técnico-pedagógico.
§ 3º É vedada a fragmentação artificial das atividades com a finalidade de possibilitar o recebimento de mais de uma bolsa pelo mesmo beneficiário.
Art. 4º O valor da Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
§ 1º O pagamento será devido exclusivamente enquanto houver efetiva execução das atividades específicas previstas no Plano Individual de Atividades e no Termo de Compromisso.
§ 2º A concessão da bolsa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, à existência de dotação própria e ao atendimento da legislação fiscal e orçamentária aplicável. § 3º A concessão das bolsas não gera direito à sua renovação ou permanência no Programa.
Art. 5º A Bolsa Municipal de Fortalecimento da Alfabetização possui caráter temporário e de incentivo à realização de atividades educacionais específicas e complementares, não constituindo contraprestação pelo exercício das atribuições ordinárias do cargo, emprego, função ou contrato eventualmente mantido pelo beneficiário com o Município. § 1º A bolsa:
I – não se incorporará ao vencimento, remuneração, salário, provento ou pensão;
II – não integrará a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações ou demais vantagens funcionais; III – não constituirá vantagem permanente;
IV – não produzirá direito adquirido à sua continuidade;
V – não implicará criação de novo vínculo funcional ou empregatício com o Município; e
VI – cessará automaticamente com o término da participação do beneficiário no Programa.
§ 2º A denominação conferida à parcela por este Decreto não autoriza sua utilização para remunerar atividades integrantes das atribuições ordinárias do vínculo funcional ou contratual do beneficiário. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E DA SELEÇÃO
Art. 6º Poderão participar do PMBFA profissionais da educação vinculados à Rede Municipal de Ensino que possuam formação ou experiência compatível com as atividades correspondentes ao perfil da bolsa.
§ 1º Poderão participar servidores efetivos e profissionais contratados temporariamente pelo Município nos termos da legislação municipal, desde que:
I – estejam em efetivo exercício;
II – possuam qualificação compatível com o perfil pretendido;
III – comprovem disponibilidade para realização das atividades adicionais;
IV – não estejam impedidos de participar do Programa por legislação específica; e
V – não haja sobreposição entre as atividades da bolsa e as atribuições ordinárias já remuneradas pelo respectivo vínculo.
§ 2º Não poderão participar:
I – empregados ou prestadores de serviços vinculados a empresas terceirizadas contratadas pelo Município;
II – profissionais cuja participação gere incompatibilidade de jornada; III – profissionais afastados de suas atividades regulares, salvo afastamento que não seja incompatível com a natureza do Programa; IV – quem esteja recebendo bolsa de outro programa para execução das mesmas atividades, relativamente ao mesmo período; e
V – dirigentes da Secretaria Municipal de Educação responsáveis diretamente pela autorização, fiscalização ou pagamento das bolsas. Art. 7º A seleção dos bolsistas será realizada mediante procedimento público simplificado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
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§ 1º O instrumento de seleção estabelecerá, no mínimo:
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I – número de bolsas disponíveis;
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II – perfis de atuação;
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III – requisitos de formação e experiência;
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IV – atividades a serem desenvolvidas;
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V – critérios objetivos de avaliação e classificação;
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VI – documentos comprobatórios;
VIII – critérios de desempate;
- IX – período de vigência da bolsa; e
X – forma de divulgação do resultado.
§ 2º Serão considerados preferencialmente, conforme o perfil: I – formação na área da educação;
II – experiência em alfabetização e letramento;
III – experiência na educação básica;
IV – experiência em formação continuada;
V – experiência em coordenação ou acompanhamento pedagógico; VI – conhecimento das políticas públicas de alfabetização;
VII – experiência em monitoramento, avaliação ou sistematização de informações educacionais.
§ 3º A seleção será conduzida por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros. § 4º Os membros da comissão deverão declarar eventual impedimento ou conflito de interesses relativamente aos candidatos.
Art. 8º A concessão da bolsa será formalizada mediante:
I – publicação do resultado da seleção;
II – ato de designação do beneficiário;
III – assinatura de Termo de Compromisso; e
IV – aprovação do Plano Individual de Atividades.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá, no mínimo, as atividades, responsabilidades, período de participação, valor da bolsa, forma de acompanhamento, obrigações de comprovação e hipóteses de suspensão ou desligamento. CAPÍTULO IV
DA COMPLEMENTARIDADE E DA COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES
Art. 9º As atividades desenvolvidas no âmbito do PMBFA possuirão caráter adicional, específico e complementar. § 1º É vedada:
I – a utilização da bolsa para remunerar atribuição ordinária já integrante do cargo, emprego, função ou contrato do beneficiário; II – a utilização do bolsista para suprir carência permanente de pessoal;
III – a substituição de professor regente, coordenador, gestor ou outro profissional no desempenho regular de suas funções;
IV – a realização simultânea das atividades da bolsa e da jornada ordinária quando houver incompatibilidade ou sobreposição de horários;
V – o pagamento em duplicidade por atividade já remunerada por outra bolsa, gratificação, contrato ou programa público.
§ 2º As atividades do PMBFA deverão ser compatíveis com a jornada e com as responsabilidades ordinárias do beneficiário, sem prejuízo da integral execução do vínculo funcional ou contratual mantido com o Município.
§ 3º O candidato deverá declarar todos os vínculos públicos e privados, funções, jornadas e bolsas que perceba, respondendo pela veracidade das informações prestadas.
Art. 10. O recebimento de bolsa custeada pelo FNDE ou por outro ente público não impedirá, por si só, a participação no PMBFA, desde que:
I – não exista vedação específica à acumulação; II – as atividades sejam distintas;
III – não haja coincidência de objeto, período e contraprestação; e IV – seja demonstrada a compatibilidade das respectivas atividades. Parágrafo único. É vedado o pagamento da bolsa municipal pela execução das mesmas atividades que fundamentem o recebimento de bolsa federal destinada ao articulador municipal da Renalfa ou de qualquer outro programa. CAPÍTULO V
DO PLANO DE ATIVIDADES, ACOMPANHAMENTO E PAGAMENTO
Art. 11. Cada bolsista deverá possuir Plano Individual de Atividades, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo:
I – perfil de atuação;
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II – objetivos específicos;
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III – atividades a desenvolver;
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IV – produtos ou resultados esperados;
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V – cronograma;
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VI – formas de acompanhamento; e
VII – documentos e evidências necessários à comprovação da execução.
- VII – prazo de inscrição;
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