DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
Saúde, sem subordinação hierárquica, atuando como instância colegiada e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo municipal e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, tendo uma Mesa Diretora eleita entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Parágrafo único. A Mesa Diretora referida no caput deste artigo será eleita diretamente pela Plenária do Conselho Municipal e terá a seguinte composição: I – Presidente; II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário; e IV – Segundo Secretário.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá 08 (oito) membros representativos, respeitada a paridade entre os segmentos, nos seguintes termos:
§ 1º 50% (cinquenta por cento), compreendendo 4 (quatro) integrantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, assim distribuídos:
I – 01 (um) representante de Sindicatos; II – 01 (um) representante de Associações;
III – 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas;
§ 2º 25% (vinte e cinco por cento), compreendendo 2 (dois) integrantes de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
§ 3º 25% (vinte e cinco por cento), compreendendo 02 (dois) integrantes representantes do Governo Municipal. § 4º Para cada membro titular será eleito um suplente.
§ 5º Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por portaria da Prefeita Constitucional, respeitada a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes, nas formas previstas nesta Lei.
§ 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde (CMS), não podendo ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores o profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou o prestador de serviços de saúde.
§ 7º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) é impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a) e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).
§ 8º A ocupação de cargo em comissão ou função de confiança na esfera municipal ensejará automaticamente a declaração de impedimento do membro do Conselho, salvo na hipótese de figurar na condição de representante do governo municipal.
§ 9º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde (CMS), nos termos da Terceira Diretriz, inciso VIII, da Resolução nº 453, de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 10. As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garantem a dispensa do trabalho somente nos períodos de atividades do Conselho Municipal de Saúde (CMS), sem prejuízo para o conselheiro.
§ 11. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. § 12. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.
§ 13. Sempre que forem convocadas eleições para o Conselho Municipal de Saúde (CMS), o plenário editará as normas do procedimento eleitoral.
§ 14. As entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde e de prestadores de serviços de saúde, aptos a concorrer às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverão encaminhar a indicação de seus representantes por escrito, mediante ofício.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde será de 02 (dois) anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que, no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deliberará sobre sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será coordenada por pessoa indicada pelo Plenário.
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) se reunirá na 2ª (segunda) quarta-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio das reuniões ordinárias devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 12. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde (CMS) são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.
Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos.
Art. 15. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde (CMS) preservará o que está garantido em lei e deverá ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, para depois ser homologada pela Prefeita Constitucional e alterada em seu Regimento Interno.
Art. 16. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, a agenda da saúde pactuada, o relatório de gestão, os dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Art. 18. O Pleno do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
§ 1º As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pela Prefeita no prazo de 30 (trinta) dias.
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