DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
§ 2º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução nem enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde (CMS) poderão buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 19. Ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), que tem competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I – fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III – discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
XX – estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI – acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII – acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
VIII – proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
XI – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Municipais; XII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e o destino dos recursos;
XV – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;
XVI – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde promoverá debates, estimulando a participação comunitária, visando, prioritariamente, à melhoria dos serviços de saúde no Município.
Art. 21. É competência do Conselho Municipal de Saúde adequar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 22. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 014/1997 e a Lei Municipal nº 034/1999, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serra de São Bento/RN, 21 de agosto de 2026.
HELENA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS
Prefeita Constitucional do Município de Serra de São Bento/RN
Publicado por: Aecio da Rocha Pereira Código Identificador: A2E30BC2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 277-2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a organização, reestruturação e funcionamento do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal de Serra de São Bento/RN, disciplina as ações de fiscalização, licenciamento e controle sanitário no âmbito municipal, revoga a Lei Municipal nº 047/2010 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERRA DE SÃO BENTO/RN ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 168