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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 169

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica organizado, reestruturado e disciplinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal de Serra de São Bento/RN, responsável pela execução das ações de vigilância, fiscalização, controle, licenciamento e inspeção sanitária de competência municipal.

§1º A presente Lei consolida e atualiza a disciplina municipal anteriormente prevista na Lei Municipal nº 047, de 09 de junho de 2010, ampliando sua abrangência normativa para adequá-la às ações de vigilância sanitária e inspeção sanitária municipal.

§2º As ações de que trata esta Lei observarão a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.080/1990, a Lei Federal nº 9.782/1999, a Lei Federal nº 6.437/1977, a legislação federal e estadual aplicável, as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e, quando couber, as normas relativas à inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de vigilância sanitária e inspeção sanitária municipal aquelas destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, industrialização, beneficiamento, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e consumo de bens, produtos e serviços de interesse à saúde.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei abrangem, no âmbito da competência municipal:

I – O controle sanitário de produtos, bens de consumo, alimentos, bebidas, matérias-primas, insumos, produtos de origem animal e vegetal, compreendidas as etapas de produção, beneficiamento, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e consumo;

II – O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

III – A inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, unidades de alimentação, restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, mercados, feiras, ambulantes e similares;

IV – A fiscalização das condições sanitárias de produtos, embalagens, equipamentos, instalações, processos produtivos, rotulagem, armazenamento e transporte;

V – A atuação preventiva, educativa, orientadora, fiscalizatória e repressiva, quando necessária à proteção da saúde pública;

VI – Outras ações sanitárias de competência municipal previstas em lei, regulamento ou norma técnica aplicável.

Art. 4º A atuação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal observará, sempre que cabível, a articulação com outros órgãos municipais, especialmente nas matérias relacionadas à agricultura, meio ambiente, tributação, obras, urbanismo, educação, assistência social e desenvolvimento econômico.

§1º Quando a atividade fiscalizada envolver produtos de origem animal ou vegetal sujeitos a regime próprio de inspeção, o Município poderá estabelecer fluxo de atuação integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos municipais competentes. §2º A regulamentação poderá disciplinar os procedimentos de atuação conjunta, de modo a evitar sobreposição de exigências, duplicidade de fiscalização e conflito de competência administrativa.

CAPÍTULO II

III – Os servidores ou profissionais formalmente designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária, mediante portaria do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Saúde.

§1º Os profissionais designados para o exercício da fiscalização sanitária deverão portar identificação funcional ou credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal, apresentando-a sempre que estiverem no exercício de suas atribuições.

§2º As autoridades sanitárias municipais exercerão poder de polícia administrativa sanitária, observadas as competências municipais, a legislação aplicável, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§3º No exercício de suas funções, as autoridades sanitárias poderão realizar inspeções, vistorias, notificações, lavrar autos de infração, determinar medidas cautelares, apreender produtos, interditar cautelarmente estabelecimentos, equipamentos ou atividades e praticar os demais atos necessários à proteção da saúde pública, na forma da legislação vigente.

§4º O acesso das autoridades sanitárias aos locais sujeitos à fiscalização observará a legislação aplicável, as garantias constitucionais e a finalidade pública da ação fiscalizatória.

Art. 6º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal funcionará mediante aproveitamento da estrutura administrativa, dos recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes na Administração Municipal, observadas as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único . Esta Lei não cria cargos, empregos públicos, funções gratificadas, gratificações, unidades administrativas autônomas ou aumento automático de despesa obrigatória de caráter continuado, ficando eventual ampliação de estrutura, pessoal ou despesa condicionada à prévia observância da legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal aplicável.

CAPÍTULO III DO CADASTRO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 7º Os estabelecimentos, atividades, produtos e serviços sujeitos à vigilância ou inspeção sanitária municipal deverão observar as exigências legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto ao cadastramento, licenciamento, condições higiênico-sanitárias, responsabilidade técnica, instalações, equipamentos, documentação, rotulagem, armazenamento, transporte e comercialização.

Art. 8º Os estabelecimentos sujeitos à atuação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal somente poderão funcionar após o cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes, especialmente:

I – Apresentação da documentação exigida para a atividade desenvolvida;

II – Cadastramento sanitário, quando exigível;

III – Realização de inspeção sanitária com parecer favorável, quando necessária;

IV – Emissão da licença sanitária ou ato equivalente, quando exigível; V – Recolhimento da respectiva taxa, quando instituída em lei municipal específica.

§1º A licença sanitária terá validade, forma de emissão, renovação, suspensão e cassação definidas em regulamento, observadas as normas legais aplicáveis.

§2º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, quando sujeitos às ações de vigilância sanitária, deverão cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis, ainda que dispensados do recolhimento de taxa, quando assim previsto em lei.

DA ORGANIZAÇÃO E DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

Art. 5º São consideradas autoridades sanitárias municipais, para os fins desta Lei:

I – O Secretário Municipal de Saúde;

II – O responsável técnico ou coordenador do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal;

Art. 9º O pedido de cadastramento, registro, licença ou autorização sanitária deverá ser instruído com os documentos definidos em regulamento, conforme a natureza da atividade, o grau de risco sanitário e as normas aplicáveis.

Parágrafo único. O regulamento poderá prever procedimento simplificado para atividades de baixo risco sanitário, sem prejuízo da fiscalização posterior e da adoção de medidas administrativas em caso de descumprimento das normas sanitárias.

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