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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 170

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

Art. 10 . A inspeção sanitária dos produtos, alimentos, bebidas, matérias-primas, insumos, embalagens, equipamentos, instalações e estabelecimentos observará as normas técnicas aplicáveis, de modo a assegurar a higiene, a sanidade, a qualidade e a proteção da saúde do consumidor.

Art. 11 . A embalagem, exposição, armazenamento, transporte e comercialização de produtos sujeitos à fiscalização sanitária deverão observar as condições de higiene, conservação, identificação, rotulagem e segurança previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 12. Constitui infração sanitária toda ação ou omissão que viole normas legais ou regulamentares destinadas à proteção da saúde pública, à vigilância sanitária, à inspeção sanitária, ao controle de produtos, bens, serviços, atividades, estabelecimentos e ambientes sujeitos à fiscalização sanitária.

Art. 13 . Sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, as infrações sanitárias poderão sujeitar o infrator às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração:

§3º Os valores arrecadados com a Taxa de Vigilância Sanitária, quando instituída, serão recolhidos aos cofres públicos municipais e aplicados conforme a legislação orçamentária e financeira aplicável, preferencialmente no fortalecimento das ações de vigilância sanitária.

CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO, INFORMAÇÕES E CONTROLE SOCIAL

Art. 16. O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal manterá cadastro e registros próprios das atividades, estabelecimentos, licenças, inspeções, autos, processos administrativos, medidas sanitárias e demais informações necessárias ao planejamento, monitoramento e controle das ações sanitárias.

Art. 17. As ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal terão caráter educativo, preventivo e fiscalizatório, devendo buscar, sempre que possível, a orientação dos responsáveis antes da adoção de medidas sancionatórias, sem prejuízo da atuação imediata nos casos de risco à saúde pública.

Art. 18. O controle social das ações de vigilância sanitária será exercido no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da participação de outros órgãos, conselhos ou instâncias municipais quando a matéria envolver políticas públicas correlatas.

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, mercadorias, matérias-primas ou insumos;

IV – Inutilização de produtos;

V – Suspensão de venda, fabricação, distribuição ou prestação de serviço;

VI – Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade, equipamento ou produto;

VII – Cancelamento ou cassação de licença, autorização, cadastro ou registro sanitário;

VIII – Proibição de propaganda, quando cabível;

IX – Outras penalidades previstas na legislação sanitária aplicável. §1º As penalidades serão aplicadas observando-se a gravidade da infração, o risco sanitário, a extensão do dano ou perigo à saúde pública, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e os antecedentes administrativos.

§2º As medidas cautelares necessárias à proteção imediata da saúde pública poderão ser adotadas independentemente da conclusão do processo administrativo, assegurada posterior ciência ao interessado e a possibilidade de defesa, na forma da legislação aplicável.

Art. 14. As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado por auto de infração ou outro ato formal equivalente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §1º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo definido em regulamento ou, na ausência deste, no prazo previsto na legislação sanitária aplicável.

§2º A decisão administrativa será proferida pela autoridade sanitária competente, cabendo recurso na forma definida em regulamento.

§3º Na ausência de norma municipal específica sobre infrações, penalidades, rito processual, prazos ou procedimentos, aplicar-se-ão, de forma subsidiária e no que couber, a Lei Federal nº 6.437/1977, a legislação estadual e as demais normas sanitárias pertinentes.

CAPÍTULO V DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 15 . As atividades sujeitas às ações de vigilância sanitária e inspeção sanitária municipal poderão ensejar a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária, na forma da legislação tributária municipal específica.

§1º O fato gerador, os contribuintes, a base de cálculo, as hipóteses de isenção, os valores e a forma de recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em lei municipal própria.

§2º Enquanto não houver lei municipal específica que discipline os elementos essenciais da taxa, não será exigida cobrança com fundamento exclusivo nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19 . Os cadastros, registros, licenças, autorizações e atos administrativos expedidos com fundamento na Lei Municipal nº 047/2010 permanecerão válidos até o respectivo vencimento, salvo se houver risco sanitário, irregularidade grave ou determinação fundamentada da autoridade competente.

§1º A renovação dos atos referidos no caput deverá observar as disposições desta Lei e de sua regulamentação.

§2º Os processos administrativos em curso na data de publicação desta Lei terão seus atos já praticados preservados, prosseguindo-se, no que couber, conforme as disposições desta Lei e da legislação sanitária aplicável.

Art. 20 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto ou outro ato normativo próprio, especialmente quanto:

I – Ao funcionamento do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e Inspeção Sanitária Municipal;

II – Aos procedimentos de cadastramento, licenciamento, renovação e fiscalização;

III – À classificação de risco sanitário das atividades;

IV – Aos documentos exigidos para cada espécie de atividade ou estabelecimento;

V – Ao rito do processo administrativo sanitário;

VI – Aos fluxos de atuação conjunta entre os órgãos municipais envolvidos;

VII – aos modelos de autos, notificações, termos, licenças, relatórios e demais atos administrativos sanitários.

Art. 21 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, sem criação automática de despesa nova, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal aplicável.

Art. 22 . Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 047, de 09 de junho de 2010, e demais disposições normativas que com esta conflitarem.

Art. 23 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Serra de São Bento/RN, 21 de agosto de 2026.

HELENA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS Prefeita Municipal

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