DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;"
Art. 2º. Fica revogado o inciso V, do Art 3º, da Lei Municipal Nº 644 de 03 de abril de 2023.
Art. 3º. O §5º, do Art 69, da Lei Municipal Nº 445 de 11 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º. Os ocupantes do cargos definidos no caput deverão guardar a completa observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nos termos da Lei Federal Nº 13.709/2018."
Art. 4º. O Art 71, da Lei Municipal Nº 445 de 11 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. Os cargos de Coordenador Financeiro e de Coordenador de Benefícios, se subordinam ao Gerente de Previdência Social, a quem respondem diretamente quanto às suas atribuições e responsabilidades.
Art. 5º. Ficam incluídos os inciso XII e XIII, ao Art 70, da Lei Municipal Nº 644 de 03 de abril de 2023:
"XII - Gerir os recursos, investimentos e aplicações financeiras do RPPS.
XIII - Manter supervisão sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do VERAPREV."
Art. 6º. Ficam criados os Artigos 71-A e 71-B na Lei Municipal Nº 445 de 11 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 71-A. Compete ao Coordenador Financeiro do Veraprev:
I - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II - Fornecer até o décimo dia útil de cada mês os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III - Manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial;
IV - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao VERAPREV, e dar publicidade à movimentação financeira;
V - Providenciar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, e acompanhar a sua execução;
VI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
VII - Manter controle dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como da fiscalização do consumo de material;
VIII - Manter controle sobre as disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do VERAPREV;
IX - Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais."
"Art. 71-B. Compete ao Coordenador de Benefícios do Veraprev:
I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao VERAPREV;
II - Providenciar o processamento do cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo VERAPREV aos segurados e dependentes, nos termos desta Lei;
III - Responder pelos procedimentos exigidos para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requeiram;
IV - Atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção de benefícios junto ao VERAPREV;
V - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VI - Diligenciar no que lhe couber, pela documentação necessária à concessão de benefícios aos segurados;
VII - Operacionalizar como usuário, o acesso, processamento, regularização e acompanhamento dos benefícios junto aos sistemas de informação do TCE/RN;
VIII- Operacionalizar como usuário, o acesso, processamento, regularização e acompanhamento dos benefícios junto ao sistema COMPREV"
"Art. 71-C. Os cargos referentes à administração do RPPS de Vera Cruz terão remuneração fixada em:
I - Gerente de Previdência Social, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); II - Coordenador Financeiro, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) III - Coordenador de Benefícios, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) IV – Controlador Interno do RPPS, R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais)
§ 1º. As remunerações previstas nos incisos I a IV, se referem ao período de 2025 a 2028, e apenas poderão ser reajustadas uma única vez para cada período seguinte da gestão Municipal, sempre em exercício anterior à sua vigência.
§2º. Os valores dispostos passam a valer apenas após a vigência dessa lei, e não retroagem sob qualquer hipótese.”
Art. 7º. Fica o instituído o pagamento de Jeton de Presença aos membros Titulares dos Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz - VERAPREV.
Art. 8º. O Jeton de Presença, no valor de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos),
ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados.
Art. 9º. Apenas farão juz ao recebimento do Jeton de Presença, os ocupantes dos cargos que membros Titulares dos Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz - VERAPREV, que comprovem o atendimento integral, de per si, das regras implementadas pela Portaria MTP Nº 1467, e suas alterações posteriores.
§ 1º. O não atendimento pelo Membro de Conselho do RPPS às exigências previstas no caput, seja de forma inicial, ou pela perda posterior de item ou condição exigida, impedirá o pagamento do Jeton de Presença enquanto persistir a irregularidade, não cabendo pagamento retroativo de parcelas não recebidas tempestivamente, por esses motivos.
§ 2º. O Membro de Conselho do RPPS, após nomeado, terá 60 (sessenta) dias para comprovar a atendimento às exigências contidas no caput.
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