DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
Art. 10º. A função do Membro de Conselho e do Comitê de Investimento do RPPS, titulares e suplentes, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz - VERAPREV, é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos do RPPS municipal.
Art. 11. O Membro suplente de Conselho, quando formalmente convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton de Presença em reuniões legalmente convocadas e efetivamente havidas e registradas em Ata.
§1º Os Presidentes dos Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, farão jus ao valor previsto no caput, com acréscimo de 100%.
§2º O Jeton de Presença será reajustado anualmente na mesma data e pelos mesmos índices aplicados ao reajuste do IPCA, para preservarlhe, em caráter permanente, o valor real, somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício legal da função a ela atinente, e apenas após a participação efetiva em reuniões
Art. 12. Os valores correspondentes ao Jeton de Presença não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 1º O Membro de Conselho do RPPS somente receberá o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias, através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva do RPPS dentro do mês de competência.
§ 2º Mensalmente, a Diretoria Executiva do RPPS encaminhará ao gestor de RH da Prefeitura Municipal, a relação contendo os nomes dos Membros de Conselhos do RPPS participantes das reuniões havidas, para pagamento do Jeton de Presença, na folha da Prefeitura.
§ 3º Em nenhuma hipótese o Jeton de Presença será pago de forma cumulativa, pela participação de um mesmo membro em mais de um dos órgãos colegiados de que trata essa Lei.
Art. 13. A habilitação das pessoas de que trata esta Lei, é de responsabilidade:
I. do RPPS, quanto ao atendimento aos requisitos técnicos e legais;
II. do Poder Executivo, quanto ao custeio de atividades que venha a extrapolar a Taxa de Administração do RPPS;
Art. 14. O Membro de Conselho do RPPS que, na data de entrada em vigor desta Lei, já esteja nomeado e desempenhando suas funções, terá 120 (cento e vinte) dias para comprovar a atendimento às exigências contidas no Art. 9º.
§ único – a não obtenção da certificação no prazo previsto no caput, poderá ensejar a extinção do mandato.
Art. 15. O disposto nos Artigos 7º a 13º, caso necessário, poderá ser regulamentado através de Decreto Executivo.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vera-Cruz/RN, 02 de Setembro de 2026
JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Ane Micaela Freitas Bessa Código Identificador: F198C65C
LEI nº039/2026
PARCELAMENTO ESPECIAL
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vera Cruz com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O Prefeito Municipal de Vera Cruz , no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vera Cruz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Vera Cruz , incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025 .
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC , acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, e de multa de 0,2% (dois décimos por cento).
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC , acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento ao mês) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC , acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento ao mês) ao mês , acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor original da parcela devida.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº039/2026