DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento. Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS. Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Bom Jesus - RN / 01/09/2026
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO
| CPF | NOME | RESPONSABILIDADE | ASSINATURA DIGITAL |
|---|---|---|---|
| 790.XXX.XXX-49 | Jose Nilson Pereira da Silva | Representante Legal do Ente | Assinado digitalmente em 01/09/2026 |
| 102.XXX.XXX-40 | DANIEL SILVA PINHEIRO | Representante da Unidade | Assinado digitalmente em 01/09/2026 |
| 790.XXX.XXX-49 | Jose Nilson Pereira da Silva | Ordenador de despesa – | Assinado digitalmente em 01/09/2026 |
Este documento foi assinado digitalmente por completo em 01/09/2026 21:36:03. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2573236&crc=71101952, informando o código verificador: 2573236 e código CRC: 71101952.
DECLARAÇÃO
JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 02632/2026, firmado entre o/a Bom Jesus e o Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus em 01/09/2026, foi publicado em / / __no
( ) mural
( ) jornal _- Edição nº__ , de__ /__ / __
() Diário Oficial do _- Edição nº , de__ / /
Por ser expressão da verdade, firma a presente.
Bom Jesus, / /__
| RESPONSÁVEIS PELO D |
OCUMENTO |
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|---|---|---|---|
| CPF | NOME | RESPONSABILIDADE | ASSINATURA DIGITAL |
| 790.XXX.XXX-49 | Jose Nilson Pereira da Silva | Representante Legal do Ente | Assinado digitalmente em 01/09/2026 |
| 102.XXX.XXX-40 | DANIEL SILVA PINHEIRO | Representante da Unidade | Assinado digitalmente em 01/09/2026 |
| 790.XXX.XXX-49 | Jose Nilson Pereira da Silva | Ordenador de despesa – | Assinado digitalmente em 01/09/2026 |
Este documento foi assinado digitalmente por completo em 01/09/2026 21:36:03. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2573236&crc=71101952, informando o código verificador: 2573236 e código CRC: 71101952.
| AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA Anexo ao Termo de Acordo de Parcela |
CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPA mento e Confissão de Débitos Previdenciários |
ÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM |
||
|---|---|---|---|---|
| Acordo CADPREV nº | 02632/2026 | Data | 01/09/2026 | |
| Valor consolidado | 3.367.448,26 | Valor daprestação inicial | 56.124,14 | |
| Númeroprestações | 60 | Vencimento 1ªprestação | 10/10/2026 | |
| DEVEDOR | ||||
| Ente Federativo | Bom Jesus/RN | CNPJ | 08.002.404/0001-26 | |
| Representante Legal | JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA | CPF | 790.XXX.XXX-49 | |
| Contapara débito | Banco do Brasil Agência nº |
2256-0 | Conta nº | 10000-5 |
CREDOR |
||||
| Unidade Gestora | Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus | CNPJ | 28.161.852/0001-80 | |
| Representante Legal | Daniel Silva Pinheiro | CPF | 102.XXX.XXX-40 | |
| Contapara crédito | Banco do Brasil Agência nº |
3795-8 | Conta nº | 12926-7 |
| 1. O ente federativo acima qualificado, Previdenciários acima identificado, cienti FPM comogarantia depagamento: |
por intermédio de seu representante legal, na condição fica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na |
de devedor da Unidade Gestora de seu RPP cláusula quarta do referido termo de acordo |
S, na forma do Termo de , ocorreu a vinculação dos v |
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos alores do Fundo de Participação dos Municípios - |
- Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento: 2.1 – Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente. 2.2 – Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora. 2.3 – Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
- 2.4 – O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
- O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta. 4. Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.
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