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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 215

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento. Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS. Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Bom Jesus - RN / 01/09/2026

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO

CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL
790.XXX.XXX-49 Jose Nilson Pereira da Silva Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 01/09/2026
102.XXX.XXX-40 DANIEL SILVA PINHEIRO Representante da Unidade Assinado digitalmente em 01/09/2026
790.XXX.XXX-49 Jose Nilson Pereira da Silva Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 01/09/2026

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 01/09/2026 21:36:03. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2573236&crc=71101952, informando o código verificador: 2573236 e código CRC: 71101952.

DECLARAÇÃO

JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 02632/2026, firmado entre o/a Bom Jesus e o Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus em 01/09/2026, foi publicado em / / __no

( ) mural

( ) jornal _- Edição nº__ , de__ /__ / __

() Diário Oficial do _- Edição nº , de__ / /

Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Bom Jesus, / /__

RESPONSÁVEIS PELO D
OCUMENTO
CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL
790.XXX.XXX-49 Jose Nilson Pereira da Silva Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 01/09/2026
102.XXX.XXX-40 DANIEL SILVA PINHEIRO Representante da Unidade Assinado digitalmente em 01/09/2026
790.XXX.XXX-49 Jose Nilson Pereira da Silva Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 01/09/2026

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 01/09/2026 21:36:03. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2573236&crc=71101952, informando o código verificador: 2573236 e código CRC: 71101952.

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA
Anexo ao Termo de Acordo de Parcela
CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPA
mento e Confissão de Débitos Previdenciários
ÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Acordo CADPREV nº 02632/2026 Data 01/09/2026
Valor consolidado 3.367.448,26 Valor daprestação inicial 56.124,14
Númeroprestações 60 Vencimento 1ªprestação 10/10/2026
DEVEDOR
Ente Federativo Bom Jesus/RN CNPJ 08.002.404/0001-26
Representante Legal JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA CPF 790.XXX.XXX-49
Contapara débito Banco do Brasil
Agência nº
2256-0 Conta nº 10000-5

CREDOR





Unidade Gestora Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus CNPJ 28.161.852/0001-80
Representante Legal Daniel Silva Pinheiro CPF 102.XXX.XXX-40
Contapara crédito Banco do Brasil
Agência nº
3795-8 Conta nº 12926-7
1. O ente federativo acima qualificado,
Previdenciários acima identificado, cienti
FPM comogarantia depagamento:
por intermédio de seu representante legal, na condição
fica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na
de devedor da Unidade Gestora de seu RPP
cláusula quarta do referido termo de acordo
S, na forma do Termo de
, ocorreu a vinculação dos v
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
alores do Fundo de Participação dos Municípios -
  1. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento: 2.1 – Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente. 2.2 – Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora. 2.3 – Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
  1. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta. 4. Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

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