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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 13

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

musicais, acessórios e materiais correlatos destinados ao aparelhamento das fanfarras das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Baraúna/RN, haja vista tratar-se de itens remanescentes que restaram fracassados ou desertos no Pregão Eletrônico nº 025/2025, conforme especificações técnicas contidas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, junto à Pessoa Jurídica: A. L. LACERDA VIEIRA DE LIMA – CNPJ: 14.101.322/000131, com sede na R CEL. VICENTE SABOIA , 116, Centro, 59.600120 , Mossoró/RN, com fulcro no inciso II, art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores .

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente Dispensa de Licitação encontra amparo no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, que permitem tal procedimento.

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras;

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

A presente demanda tem por objetivo sanar o severo desabastecimento material e a obsolescência estrutural que acometem os corpos musicais e as fanfarras vinculadas à rede pública de ensino do Município de Baraúna/RN. O desenvolvimento de projetos de educação musical nas escolas atua como política pública estratégica de inclusão social, redução da evasão escolar e aprimoramento cognitivo dos discentes. Ocorre que, após o processamento parcial do Pregão Eletrônico nº 025/2025, os itens que compõem o objeto deste pedido restaram desertos ou fracassados. Essa frustração no certame ordinário gerou uma lacuna logística intransponível por vias comuns, mantendo as Unidades de Ensino desprovidas dos instrumentos de sopro, percussão e acessórios mínimos necessários para a manutenção regular de suas atividades pedagógico-culturais.

Diante do insucesso da licitação anterior, a deflagração deste procedimento via Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, apresenta-se como a resposta administrativa indispensável e urgente para restabelecer a normalidade do projeto de música nas escolas. A contratação direta planejada sob a modelagem de parcelamento em itens individuais visa contornar as barreiras mercadológicas anteriores, permitindo que fornecedores especializados de nicho supram as necessidades remanescentes. Essa estratégia assegura o respeito ao erário por meio de contratações balizadas nas cotações reais do ano de 2026, aproveitando integralmente o planejamento de marcas e padrões de qualidade já validados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação. O nexo de causalidade fática e a urgência na abertura desta contratação direta encontram amparo também na imutabilidade do calendário cívico nacional. O tradicional desfile municipal de 7 de setembro de 2026 impõe um marco temporal rígido que não tolera os prazos morosos de uma nova licitação ordinária global. Para que a Fanfarra Municipal e as agremiações escolares se apresentem com o brilho, a afinação e a segurança técnica exigidos, faz-se imperioso que a aquisição ocorra de forma imediata, garantindo tempo hábil para a distribuição dos materiais, calibração técnica dos instrumentos e, essencialmente, para a rotina de ensaios práticos com os alunos. A omissão ou o atraso na condução deste processo resultaria no perecimento estético das festividades municipais e em manifesto prejuízo ao patrimônio cultural estudantil de Baraúna/RN.

Face ao exposto, DECLARO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores à contratação junto à Pessoa Jurídica: A. L. LACERDA VIEIRA DE LIMA – CNPJ: 14.101.322/0001-31 , será no valor global estimado de R$ 64.395,00 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais) conforme os autos acostados a este processo.

Baraúna/RN, 03 de setembro de 2026.

MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA Secretário Municipal de Educação Portaria nº 008/2025, de 01/01/2025

Publicado por: Maria Aparecida Oliveira Bezerra Código Identificador: 2D505875

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 024/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13080001/2026

A Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, consoante autorização da Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Baraúna/RN, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 13080001/2026 relativo à Inexigibilidade de Licitação nº 024/2026 para solicitação de medidas administrativas pertinentes à Contratação de pessoa jurídica especializada no setor artístico-cultural para a concepção, planejamento, execução e produção artística e cenográfica das festividades alusivas ao tradicional Desfile Cívico e Cultural de 7 de setembro a ser realizado no ano de 2026, no Município de Baraúna/RN, compreendendo a criação e execução de elementos cenográficos, ornamentação, ambientação e demais serviços necessários à realização do evento, junto à Pessoa Jurídica: GESTO COMPANHIA DE DANCA– CNPJ: 01.855.614/0001-18, com sede na R Manoel Hemeterio, 15, Bairro: Ilha de Santa Luzia, 59.631-020 , Mossoró/RN, com fulcro no inciso II, do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores .

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no inciso II, do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, que permitem tal procedimento.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

A presente contratação justifica-se pela necessidade de assegurar a adequada concepção, planejamento, execução e produção artística e cenográfica das festividades alusivas ao tradicional Desfile Cívico e Cultural de 7 de setembro de 2026, a ser realizado no Município de Baraúna/RN, tendo como tema central a comemoração dos 525 anos de criação e História do Estado do Rio Grande do Norte, evento de relevante interesse público, cultural, educacional e social para a comunidade local

O Desfile Cívico e Cultural constitui importante manifestação de valorização da história, da cultura, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais e dos valores cívicos, além de representar momento de integração entre o Poder Público, instituições de ensino, entidades culturais, organizações da sociedade civil e a população. No ano de 2026, a programação terá como eixo temático a celebração da trajetória histórica do Estado do Rio Grande do Norte, buscando destacar seus aspectos históricos, culturais, sociais, geográficos e identitários, bem como a contribuição de seu povo para a formação e desenvolvimento do Estado.

A escolha da temática alusiva aos anos do Rio Grande do Norte confere ao desfile caráter ainda mais educativo e cultural, possibilitando que as instituições participantes desenvolvam apresentações e manifestações artísticas relacionadas à formação histórica do Estado, seus símbolos, tradições, manifestações culturais, personalidades, riquezas naturais, aspectos econômicos e sociais e demais elementos que compõem sua identidade. Dessa forma, o evento pretende proporcionar à população uma experiência de valorização da memória e do patrimônio cultural potiguar, especialmente às crianças, adolescentes e estudantes da Rede Pública de Ensino.

A realização do evento, em razão de sua dimensão e relevância, demanda planejamento técnico e artístico especializado, de modo a garantir organização, qualidade estética, segurança e adequada execução das atividades previstas, especialmente considerando a

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