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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 34

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

atribuições legais e na forma do que lhe faculta a Lei Orgânica Municipal e o Decreto Executivo Municipal nº 403/2022-GP. R E S O L V E

Art. 1º

Concessão de 01 (uma) diária, ao Servidor, HALLYSSON MARINHO DA SILVA, CPF:XXX.XXX.424-09, cuja a finalidade é o custeio de despesas com alimentação e locomoção urbana em Natal/RN, no dia 03 de Setembro de 2026, na oportunidade irá a serviço de Interesse do Município.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 200,00 ( duzentos reais ) , para atender as despesas mencionadas no caput do art. 1º desta portaria.

Parágrafo único: Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno do evento, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o beneficiário da concessão, apresentar relatório de atividades, e sendo o caso, fazer juntada de certificado ou diploma de participação do evento.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E – S E P U B L I Q U E – S E E C U M P R A – S E

Felipe Guerra/RN, 03/09/2026

SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Layze Soares Barra Código Identificador: 9A87118C

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA SMS Nº 03, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Protocolo Municipal de Estratificação de Risco e Plano de Cuidado das pessoas com condições crônicas no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Felipe Guerra/RN, aprova a Ficha de Plano de Cuidado e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FELIPE GUERRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal aplicável,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde planejar, organizar, controlar, avaliar e executar as ações e os serviços de saúde, na forma do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, e consolidada no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, atribui ao médico, ao enfermeiro e ao cirurgião-dentista a realização da estratificação de risco e a elaboração de plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

CONSIDERANDO que o modelo de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, com cronograma de implementação ajustado pela Portaria GM/MS nº 10.994, de 13 de maio de 2026, contempla, entre os indicadores do componente de qualidade, o cuidado da pessoa com hipertensão arterial e o cuidado da pessoa com diabetes mellitus; CONSIDERANDO que a aferição desses indicadores depende do registro tempestivo e adequado, no Sistema e-SUS Atenção Primária à Saúde, das consultas, dos exames, das visitas domiciliares, da aferição

da pressão arterial, da avaliação antropométrica e da avaliação dos pés das pessoas com diabetes;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito municipal, a metodologia de estratificação de risco e de elaboração, execução, registro e monitoramento do plano de cuidado, inclusive nas unidades e pontos de apoio da zona rural atendidos por equipe em regime de itinerância;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda, alínea "b", do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 3380986, firmado em 09/11/2022 entre o Município de Felipe Guerra e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e o apontamento constante do Relatório Técnico do CATE/MPRN de 22/05/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Felipe Guerra/RN, o PROTOCOLO MUNICIPAL DE ESTRATIFICAÇÃO DE RISCO E PLANO DE CUIDADO das pessoas com condições crônicas, na forma do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O Protocolo aplica-se a todas as equipes de Atenção Primária do Município, inclusive à equipe da Unidade Básica de Saúde Odete de Brito Guerra em sua atuação nos pontos de apoio da zona rural, entre eles o Posto de Saúde do Mulungu.

Art. 2º Fica aprovada a FICHA DE PLANO DE CUIDADO — CONDIÇÕES CRÔNICAS, na forma do Anexo II desta Portaria, de uso obrigatório por todas as equipes de Atenção Primária do Município.

§ 1º A Ficha será utilizada durante o atendimento e seus dados deverão ser integralmente transcritos para o Prontuário Eletrônico do Cidadão no mesmo dia, admitido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas nas unidades sem conectividade estável.

§ 2º A Ficha preenchida será arquivada no prontuário da família, na unidade de atendimento.

Art. 3º A estratificação de risco será realizada por médico ou enfermeiro, conforme a competência de cada categoria profissional, e registrada no Prontuário Eletrônico do Cidadão com a indicação do estrato atribuído, dos critérios que o justificaram, da data da avaliação e do profissional responsável.

Art. 4º A periodicidade mínima do acompanhamento observará o estrato de risco atribuído, conforme parâmetros fixados no Anexo I. Parágrafo único. Os parâmetros constituem piso, podendo ser intensificados a critério da equipe conforme a situação clínica; a redução da frequência abaixo do parâmetro depende de justificativa clínica registrada em prontuário.

Art. 5º São de registro obrigatório, no Sistema e-SUS Atenção Primária à Saúde:

I – A consulta médica e a consulta de enfermagem, com a respectiva codificação e condição avaliada;

II – A aferição da pressão arterial e a avaliação antropométrica; III – A avaliação dos pés das pessoas com diabetes mellitus, ao menos uma vez por ano;

IV – A visita domiciliar realizada pelo agente comunitário de saúde; V – As atividades coletivas, com a respectiva lista de participantes; VI – A solicitação E o resultado dos exames;

VII – As metas pactuadas, as intervenções programadas e as reavaliações do plano de cuidado.

Art. 6º A ausência da pessoa ao retorno programado ensejará busca ativa pelo agente comunitário de saúde no prazo de até 15 (quinze) dias, com registro da tentativa no Sistema e-SUS Atenção Primária à Saúde.

Parágrafo único. Não localizada a pessoa após 3 (três) tentativas, o caso será levado à reunião de equipe para definição de conduta.

Art. 7º Compete à Coordenação Municipal de Atenção Básica:

I – Capacitar as equipes no Protocolo e na utilização da Ficha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, com registro em ata e lista de presença;

II – Extrair e analisar, a cada quadrimestre, os indicadores municipais previstos no Anexo I, por equipe e por unidade;

III – Devolver os resultados às equipes em reunião, com registro; IV – Manter a guarda da documentação comprobatória e disponibilizá-la aos órgãos de controle quando requisitada; V – Propor a revisão do Protocolo.

Art. 8º O Protocolo será revisto ordinariamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, ou extraordinariamente sempre que houver alteração da normativa federal aplicável.

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