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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 36

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Grande do Norte no dia 10/04/2026. Edição 3768, promover a integral implantação e

operacionalização de ponto de atendimento presencial no Município de Felipe

Guerra/RN, provido de representante habilitado (itens 6.4 e 6.4.1 do Termo de

Referência) e de terminal de autoatendimento eletrônico do tipo mini caixa eletrônico

(ATM-O 24), vinculado à rede Banco24Horas/Tecban (item 9.1.2 da Cláusula Nona). O termo final da obrigação verificou-se, portanto, em 14 de maço de 2026.

1.3. Transcorrido o prazo contratual sem demonstração de cumprimento, o processo

foi provocado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMARH), por meio do Despacho nº 01/2026-SEMARH, de 23 de junho de 2026.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município, pelo Despacho nº 013/2026, de 25 de junho de 2026, opinou pela expedição de notificação prévia à

contratada, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação e defesa — prazo

concedido por analogia ao art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a Lei não fixa prazo específico para a defesa prévia no procedimento de extinção unilateral.

1.4. A Notificação Administrativa foi regularmente expedida por correio eletrônico em 2 de julho de 2026, com recebimento inequívoco confirmado pela contratada. Em 21

de julho de 2026, a Delta Global Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou tempestivamente sua defesa (denominada Contranotificação), na qual aduziu, em síntese: a) o pleno funcionamento de sua plataforma digital e de seu aplicativo; b) a tempestividade das tratativas de integração com a Tecban, administradora da rede Banco24Horas; c) que já havia providenciado a contratação do imóvel destinado ao ponto de atendimento, situado na Avenida Mira Selva, nº 696, Cidade Alta; e d) que o

atraso na operacionalização decorreria exclusivamente da demora do próprio Município no envio das bases de dados e dos arquivos de teste da folha de

pagamento.

1.5. Para confrontar as alegações defensivas com a realidade fática da execução, a

Gestora Municipal de Contratos, Sra. Iara Rodrigues Leite, realizou vistoria técnica in loco em 18 de agosto de 2026. O respectivo relatório de fiscalização, instruído com registro fotográfico datado, consignou que o estabelecimento indicado como ponto de atendimento presencial encontrava-se com as portas trancadas, com placa de

―Fechado‖, desprovido de mobiliário e de equipamentos, sem representante para

atendimento e sem a disponibilização ou o funcionamento do terminal de

autoatendimento (ATM-O 24), concluindo pela persistência integral do inadimplemento e recomendando a extinção do ajuste.

1.6. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Município para manifestação

conclusiva, o Procurador-Geral, Dr. Igor Leite Linhares (OAB/RN 4.270), emitiu o

Parecer Jurídico nº 18/2026, de 26 de agosto de 2026, no qual reconheceu a robustez

do conjunto probatório quanto à persistência do inadimplemento e opinou pela extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 63/2026, com fundamento no art.

137, I, da Lei nº 14.133/2021, bem como pela instauração de processo de

responsabilização, nos termos do art. 156 do mesmo diploma. 1.7. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da prerrogativa extintiva da Administração. O regime jurídicoadministrativo confere ao contratante a prerrogativa de extinguir unilateralmente o ajuste diante de

causa legítima prevista em lei. O art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que

constitui motivo para extinção do contrato ―o não cumprimento ou o cumprimento

irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de

projetos ou de prazos‖. A formalização dá-se, nos termos do art. 138, I, do mesmo

diploma, mediante ato unilateral e escrito da Administração, exigindose motivação formal nos autos e a prévia observância do contraditório e da ampla defesa (art. 137,

§ 4º, e art. 5º, LV, da Constituição Federal) — requisitos integralmente atendidos, conforme narrado nos itens 1.3 a 1.6 desta Decisão.

2.2. Da essencialidade da obrigação descumprida e do grave dano. A obrigação inadimplida não é acessória nem meramente instrumental. A implantação de ponto de atendimento presencial, com representante habilitado e terminal de autoatendimento no território municipal, integra o núcleo essencial do objeto

contratado, porquanto a finalidade do ajuste é assegurar a prestação integral de serviços bancários e o processamento da remuneração dos servidores públicos municipais. Felipe Guerra/RN é município de pequeno porte, cuja população servidora depende de atendimento presencial e de meio acessível de saque de numerário. A

ausência da estrutura física obsta a fruição do serviço, impõe deslocamento a outros municípios e onera de modo desproporcional os servidores, frustrando o interesse

público primário e os princípios da eficiência e do planejamento consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Configura-se, assim, não simples inexecução parcial, mas

inexecução parcial que causa grave dano ao funcionamento do serviço público e ao

interesse coletivo, na dicção do art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021.

Contranotificação não infirmam o inadimplemento, pelas razões que se expõem individualmente:

a) Da insuficiência da plataforma digital. A alegação de pleno funcionamento da plataforma eletrônica e do aplicativo não elide o inadimplemento. A disponibilização de canais digitais não supre nem substitui a obrigação autônoma, expressa e cumulativa de manter estrutura física de atendimento presencial (itens 6.4, 6.4.1 e 8.2

do Termo de Referência). Tratando-se de obrigações cumulativas, o adimplemento

de uma delas não legitima o descumprimento da outra. b) Do risco contratual quanto a terceiros (Tecban). A justificativa fundada na

negociação com a administradora da rede Banco24Horas configura res inter alios

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