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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 37

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

acta, inoponível à Administração contratante. O item 9.1 da Cláusula Nona do

Contrato atribui integralmente à contratada os riscos inerentes à execução dos serviços, em consonância com a matriz de alocação de riscos prevista no art. 103 da

Lei nº 14.133/2021. Eventual morosidade da Tecban ou de terceiros por ela

acionados insere-se no risco ordinário da atividade empresarial da contratada, não afastando sua responsabilidade perante o Município. c) Da ausência de nexo causal com o envio dos arquivos de teste. O argumento de mora do Município no envio de arquivos e folhas de teste não guarda nexo de

causalidade com o dever de implantação física do ponto de atendimento. Trata-se de obrigações independentes e de execução paralela: a instalação do estabelecimento e do terminal de autoatendimento tinha termo final próprio, anterior à necessidade de processamento efetivo das folhas, e sua execução material não dependia, sob qualquer aspecto, do recebimento de bases de dados. A alegação, ademais, não veio acompanhada de qualquer notificação prévia da contratada ao Município quanto à suposta mora administrativa, o que seria ônus seu, na forma do art. 137, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

d) Da desconstituição fática da alegação de implantação. A afirmação de que o ponto

estaria ―plenamente implantado e operacional‖ na Avenida Mira Selva, nº 696, restou desmentida pela vistoria in loco de 18 de agosto de 2026, realizada pela Gestora de Contratos no exercício da atribuição prevista no art. 117 da Lei nº 14.133/2021. O relatório de fiscalização e o registro fotográfico que o instrui — atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e de veracidade — demonstram que o estabelecimento se encontrava fechado, vazio e sem o terminal de autoatendimento, sem que a contratada tenha produzido contraprova apta a elidir tal presunção.

2.4. Da inocorrência de culpa da Administração. Registre-se expressamente, para os fins do art. 138, I, parte final, da Lei nº 14.133/2021 — que veda a extinção unilateral quando o descumprimento decorra de conduta da própria Administração —, que o

inadimplemento apurado não é imputável, nem sequer parcialmente, ao Município de

Felipe Guerra/RN, pelas razões expostas no item 2.3, ―c‖, supra. Por igual, não se configura qualquer das hipóteses do art. 137, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, inexistindo

direito da contratada à extinção ou ao ressarcimento de que trata o art. 138, § 2º.

2.5. Da proporcionalidade da medida. A extinção contratual, medida de maior gravidade entre as respostas disponíveis à Administração, mostra-se, no caso,

necessária e proporcional: (i) a contratada foi previamente notificada e teve

oportunidade real de sanar o inadimplemento; (ii) decorridos mais de 4 (quatro)

meses do termo final da obrigação e mais de 45 (quarenta e cinco) dias da defesa, a

irregularidade permanecia integralmente não sanada, conforme vistoria de 18 de

agosto de 2026; e (iii) medidas menos gravosas — notificação, advertência ou nova

dilação — revelaram-se inúteis diante da inércia demonstrada, não havendo elemento

nos autos que sinalize disposição de adimplir em prazo compatível com o interesse público.

III. DAS CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO E DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS 3.1. Da retenção de créditos. A extinção determinada por ato unilateral da Administração autoriza, na forma do art. 139, IV, da Lei nº 14.133/2021, a retenção

dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. Adota-se, pois, fundamento legal expresso, e não construção implícita, para a medida acautelatória determinada nesta Decisão. A retenção tem natureza cautelar e não importa apropriação definitiva dos

valores, que somente poderá ocorrer após decisão final no processo de responsabilização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com posterior encontro de contas e devolução de eventual saldo remanescente à contratada.

3.2. Da garantia contratual. Caso prestada garantia na forma do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser promovida a sua execução para os fins do art. 139, III, ―a‖ e ―c‖, do mesmo diploma, com prévia notificação do respectivo emitente, na forma exigida pelo art. 137, § 4º, quanto à instauração do processo administrativo de

apuração de descumprimento contratual.

3.3. Da responsabilização administrativa. A conduta apurada amoldase, em tese, ao art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, sujeitando a contratada às sanções do art. 156 do mesmo diploma, notadamente a multa (inciso II), calculada na forma do edital e do contrato e observados o piso de 0,5% e o teto de 30% do valor contratual (art. 156, § 3º), e o impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Felipe Guerra/RN, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, III e § 4º). A Cláusula Décima Segunda, item 12.2, ―d‖, iii, do Contrato prevê multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do ajuste, que perfaz R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

3.4. Da vedação ao prejulgamento da sanção. Não cabe a esta Decisão fixar, desde logo, a espécie, o percentual ou o valor da penalidade, sob pena de esvaziamento do contraditório no processo de responsabilização. A dosimetria observará os critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 — natureza e gravidade da infração,

peculiaridades do caso concreto, circunstâncias agravantes e atenuantes, danos

causados e existência de programa de integridade —, bem como os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, competindo a definição exclusivamente à autoridade competente ao término da instrução.

3.5. Do rito do processo de responsabilização. Por envolver a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021, o processo deverá observar o rito do art. 158 do mesmo diploma, sendo conduzido por comissão

composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com intimação da contratada para

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