DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
3.6. Dos efeitos da Decisão e do recurso cabível. Contra esta Decisão cabe recurso
no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 165,
I, ―e‖, da Lei nº 14.133/2021, dirigido à autoridade que a proferiu, que, se não a
reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso, devidamente
motivado, à autoridade superior, para decisão em até 10 (dez) dias úteis (art. 166).
Consigna-se, ainda, que o recurso terá efeito suspensivo do ato recorrido até que
sobrevenha decisão final da autoridade competente, na forma do art. 168 da Lei nº
14.133/2021, razão pela qual as medidas de continuidade do serviço determinadas
no dispositivo deverão ser planejadas de modo a não comprometer o pagamento dos servidores municipais durante eventual tramitação recursal. IV. DA DECISÃO
Ante o exposto, e acolhendo integralmente o Parecer Jurídico nº 18/2026 da Procuradoria-Geral do Município, DECIDO: A) DECLARAR A EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 63/2026,
celebrado entre o Município de Felipe Guerra/RN e a empresa Delta Global Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ nº 55.823.094/0001-90), com fundamento no art. 137, I, c/c o art. 138, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do descumprimento culposo
da obrigação de implantação e operação do ponto de atendimento presencial e do terminal de autoatendimento no prazo contratual improrrogável estabelecido.
B) REJEITAR as razões de defesa apresentadas pela contratada em 21 de julho de 2026 (Contranotificação), pelos fundamentos expostos no item 2.3 desta Decisão.
C) CONSIGNAR, para os fins do art. 138, I, parte final, e do art. 138, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, que a extinção não decorre de conduta imputável à Administração
Municipal, não fazendo jus a contratada ao ressarcimento ali previsto. D) DETERMINAR, com fundamento no art. 139, IV, da Lei nº 14.133/2021, a retenção
dos créditos decorrentes do contrato eventualmente titularizados pela contratada
perante o Município, até o limite dos prejuízos apurados e das multas que vierem a
ser aplicadas, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a identificação e a
segregação contábil dos valores, com prestação de contas nos autos e devolução de eventual saldo remanescente ao final.
E) DETERMINAR à SEMARH que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe nos autos
a existência e a modalidade de garantia contratual prestada nos termos do art. 96 da
Lei nº 14.133/2021 e, havendo garantia, promova a notificação do respectivo
emitente, na forma do art. 137, § 4º, adotando as providências necessárias à sua
execução para os fins do art. 139, III, ―a‖ e ―c‖, do mesmo diploma. F) DETERMINAR a instauração de processo administrativo de responsabilização em
face da contratada, para apuração da infração tipificada no art. 155, II, da Lei nº
I – o processo será conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores
estáveis, a ser designada por portaria no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021;
II – a contratada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
III – a multa contratual, se aplicada, observará o limite de até 5% (cinco por cento) do
valor total do contrato, previsto no item 12.2, ―d‖, iii, da Cláusula Décima Segunda,
respeitados o piso e o teto do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; IV – a espécie, o percentual e o prazo das sanções serão definidos ao final da
instrução, com observância dos critérios de dosimetria do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, vedado qualquer prejulgamento.
G) DETERMINAR a intimação da contratada acerca do inteiro teor desta Decisão, com
entrega de cópia integral e franqueamento de vista dos autos, cientificando-a de que
poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da
intimação, nos termos do art. 165, I, ―e‖, da Lei nº 14.133/2021, o qual terá efeito
suspensivo na forma do art. 168 do mesmo diploma.
H) DETERMINAR à SEMARH a adoção imediata de plano de contingência e de
transição destinado a assegurar a continuidade do processamento e do pagamento
da folha de pessoal do Município, contemplando: I – a definição da data de cessação efetiva da execução contratual, observado o efeito suspensivo de eventual recurso; II – a obtenção e a migração segura das bases de dados e dos cadastros bancários dos servidores; e III – a avaliação, com prévia manifestação da Procuradoria-Geral do
Município, da necessidade de contratação emergencial fundada no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, ou da deflagração de novo procedimento licitatório, conforme se mostre mais adequado ao interesse público.
I) DETERMINAR a publicação desta Decisão no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) e a sua divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem
como o registro do extrato de extinção nos sistemas de controle pertinentes. J) DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral dos autos à Controladoria-Geral do Município, para ciência e acompanhamento, e à ProcuradoriaGeral do Município,
para as providências de sua alçada quanto à apuração e à eventual cobrança de prejuízos causados ao erário. K) Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Felipe Guerra/RN, 03 de setembro de 2026.
SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Felipe Guerra/RN
Publicado por: Iara Rodrigues Leite Código Identificador: 4BCB4F7C
14.133/2021 e eventual aplicação das sanções previstas no art. 156, II e III, do mesmo
diploma, observado o seguinte:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 38