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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 51

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos de Direitos a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

CONSIDERANDO a própria Lei nº 13.431/2017 determina que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotem procedimentos diante da revelação espontânea.

V – não solicitar detalhes que não sejam indispensáveis à proteção imediata;

VI – registrar objetivamente as informações necessárias; VII – comunicar o fato ao órgão competente, conforme o fluxo estabelecido;

VIII – assegurar o encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário.

Parágrafo único. A criança ou adolescente não deverá ser submetido a repetidos relatos dos fatos pelos diferentes serviços da rede, de modo a evitar revitimização.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.603/2018 prevê expressamente o acolhimento pela Educação, orientação sobre os procedimentos e comunicação ao Conselho Tutelar quando houver identificação ou revelação de violência.

DECRETA:

Art. 6º Compete à Política Municipal de Assistência Social: I – realizar acolhida e atendimento socioassistencial;

II – avaliar vulnerabilidades e riscos sociais;

III – inserir a criança, adolescente e família nos serviços socioassistenciais adequados;

IV – realizar acompanhamento familiar;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

V – articular benefícios, programas, serviços e demais políticas públicas;

VI – elaborar registros e relatórios técnicos necessários;

Art. 1º Ficam aprovados, no âmbito do Município de Itaú/RN, o Fluxo Geral de Atendimento e os Fluxos Setoriais de Atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2º Os fluxos estabelecidos neste Decreto deverão ser observados pelos órgãos e serviços que integram a Rede de Proteção e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O atendimento deverá observar os princípios da:

I – proteção integral;

II – prioridade absoluta;

VII – realizar os encaminhamentos pertinentes;

VIII – manter comunicação com os demais integrantes da rede; IX – participar das reuniões de estudo e acompanhamento de casos; X – comunicar ao Conselho Tutelar e demais órgãos competentes situações que demandem proteção.

§ 1º O atendimento deverá ocorrer preferencialmente por equipe técnica capacitada, respeitadas as competências profissionais. § 2º O atendimento socioassistencial não substituirá a investigação policial ou judicial.

III – dignidade da criança e do adolescente;

IV – não discriminação;

V – celeridade;

CAPÍTULO V DO FLUXO DA SAÚDE

VI – mínima intervenção;

VII – não revitimização;

VIII – confidencialidade e proteção das informações;

IX – articulação intersetorial;

X – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

CAPÍTULO II

DO FLUXO GERAL DE ATENDIMENTO

Art. 4º O Fluxo Geral de Atendimento compreenderá, conforme a necessidade do caso:

I – identificação ou revelação da violência;

II – acolhimento inicial e proteção imediata;

III – avaliação de risco e de eventual necessidade de atendimento emergencial;

IV – comunicação ao Conselho Tutelar e/ou à autoridade policial, conforme a situação;

V – encaminhamento para atendimento de saúde, quando necessário; VI – encaminhamento para atendimento socioassistencial; VII – comunicação aos órgãos do Sistema de Justiça, quando cabível; VIII – realização de escuta especializada pelos profissionais habilitados da rede de proteção, quando necessária;

IX – realização de depoimento especial exclusivamente pelas autoridades competentes, observadas as normas legais; X – acompanhamento da criança, do adolescente e de sua família pela rede de proteção;

XI – monitoramento e contrarreferência dos encaminhamentos realizados.

CAPÍTULO III DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

Art. 7º Compete à Rede Municipal de Saúde: I – acolher a criança ou adolescente;

II – prestar atendimento emergencial quando necessário; III – realizar avaliação clínica e demais procedimentos necessários; IV – realizar notificações compulsórias previstas na legislação; V – assegurar atendimento psicológico e/ou especializado quando disponível;

VI – realizar encaminhamentos para serviços de referência; VII – garantir acompanhamento e continuidade do cuidado; VIII – nos casos de violência sexual, adotar as medidas de atendimento e profilaxia previstas nos protocolos do SUS; IX – preservar informações sigilosas;

X – comunicar situações que demandem proteção aos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI DO FLUXO DA EDUCAÇÃO

Art. 8º Compete à Rede Municipal de Educação: I – identificar sinais de violência ou situações de risco; II – acolher a criança ou adolescente;

III – evitar questionamentos investigativos;

IV – comunicar o Conselho Tutelar quando houver suspeita ou confirmação de violência;

V – encaminhar para os serviços da rede de proteção;

VI – garantir a permanência e o acesso à educação;

VII – adotar medidas para evitar exposição ou constrangimento; VIII – acompanhar a frequência e o desenvolvimento escolar; IX – participar da articulação intersetorial;

X – registrar os encaminhamentos realizados.

Art. 5º Quando a criança ou o adolescente revelar espontaneamente situação de violência, o profissional que receber a revelação deverá: I – acolher a criança ou adolescente de forma respeitosa;

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO TUTELAR

II – manter postura não julgadora;

III – evitar perguntas desnecessárias; IV – não induzir respostas;

Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar:

I – receber as comunicações de suspeita ou confirmação de violência; II – realizar a avaliação da situação de risco;

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