DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos de Direitos a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
CONSIDERANDO a própria Lei nº 13.431/2017 determina que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotem procedimentos diante da revelação espontânea.
V – não solicitar detalhes que não sejam indispensáveis à proteção imediata;
VI – registrar objetivamente as informações necessárias; VII – comunicar o fato ao órgão competente, conforme o fluxo estabelecido;
VIII – assegurar o encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário.
Parágrafo único. A criança ou adolescente não deverá ser submetido a repetidos relatos dos fatos pelos diferentes serviços da rede, de modo a evitar revitimização.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.603/2018 prevê expressamente o acolhimento pela Educação, orientação sobre os procedimentos e comunicação ao Conselho Tutelar quando houver identificação ou revelação de violência.
DECRETA:
Art. 6º Compete à Política Municipal de Assistência Social: I – realizar acolhida e atendimento socioassistencial;
II – avaliar vulnerabilidades e riscos sociais;
III – inserir a criança, adolescente e família nos serviços socioassistenciais adequados;
IV – realizar acompanhamento familiar;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
V – articular benefícios, programas, serviços e demais políticas públicas;
VI – elaborar registros e relatórios técnicos necessários;
Art. 1º Ficam aprovados, no âmbito do Município de Itaú/RN, o Fluxo Geral de Atendimento e os Fluxos Setoriais de Atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 2º Os fluxos estabelecidos neste Decreto deverão ser observados pelos órgãos e serviços que integram a Rede de Proteção e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O atendimento deverá observar os princípios da:
I – proteção integral;
II – prioridade absoluta;
VII – realizar os encaminhamentos pertinentes;
VIII – manter comunicação com os demais integrantes da rede; IX – participar das reuniões de estudo e acompanhamento de casos; X – comunicar ao Conselho Tutelar e demais órgãos competentes situações que demandem proteção.
§ 1º O atendimento deverá ocorrer preferencialmente por equipe técnica capacitada, respeitadas as competências profissionais. § 2º O atendimento socioassistencial não substituirá a investigação policial ou judicial.
III – dignidade da criança e do adolescente;
IV – não discriminação;
V – celeridade;
CAPÍTULO V DO FLUXO DA SAÚDE
VI – mínima intervenção;
VII – não revitimização;
VIII – confidencialidade e proteção das informações;
IX – articulação intersetorial;
X – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO FLUXO GERAL DE ATENDIMENTO
Art. 4º O Fluxo Geral de Atendimento compreenderá, conforme a necessidade do caso:
I – identificação ou revelação da violência;
II – acolhimento inicial e proteção imediata;
III – avaliação de risco e de eventual necessidade de atendimento emergencial;
IV – comunicação ao Conselho Tutelar e/ou à autoridade policial, conforme a situação;
V – encaminhamento para atendimento de saúde, quando necessário; VI – encaminhamento para atendimento socioassistencial; VII – comunicação aos órgãos do Sistema de Justiça, quando cabível; VIII – realização de escuta especializada pelos profissionais habilitados da rede de proteção, quando necessária;
IX – realização de depoimento especial exclusivamente pelas autoridades competentes, observadas as normas legais; X – acompanhamento da criança, do adolescente e de sua família pela rede de proteção;
XI – monitoramento e contrarreferência dos encaminhamentos realizados.
CAPÍTULO III DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 7º Compete à Rede Municipal de Saúde: I – acolher a criança ou adolescente;
II – prestar atendimento emergencial quando necessário; III – realizar avaliação clínica e demais procedimentos necessários; IV – realizar notificações compulsórias previstas na legislação; V – assegurar atendimento psicológico e/ou especializado quando disponível;
VI – realizar encaminhamentos para serviços de referência; VII – garantir acompanhamento e continuidade do cuidado; VIII – nos casos de violência sexual, adotar as medidas de atendimento e profilaxia previstas nos protocolos do SUS; IX – preservar informações sigilosas;
X – comunicar situações que demandem proteção aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI DO FLUXO DA EDUCAÇÃO
Art. 8º Compete à Rede Municipal de Educação: I – identificar sinais de violência ou situações de risco; II – acolher a criança ou adolescente;
III – evitar questionamentos investigativos;
IV – comunicar o Conselho Tutelar quando houver suspeita ou confirmação de violência;
V – encaminhar para os serviços da rede de proteção;
VI – garantir a permanência e o acesso à educação;
VII – adotar medidas para evitar exposição ou constrangimento; VIII – acompanhar a frequência e o desenvolvimento escolar; IX – participar da articulação intersetorial;
X – registrar os encaminhamentos realizados.
Art. 5º Quando a criança ou o adolescente revelar espontaneamente situação de violência, o profissional que receber a revelação deverá: I – acolher a criança ou adolescente de forma respeitosa;
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TUTELAR
II – manter postura não julgadora;
III – evitar perguntas desnecessárias; IV – não induzir respostas;
Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar:
I – receber as comunicações de suspeita ou confirmação de violência; II – realizar a avaliação da situação de risco;
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