Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 52

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

III – aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

V – encaminhar os casos aos órgãos competentes; VI – comunicar o Ministério Público quando cabível; VII – articular a atuação da rede de proteção; VIII – acompanhar o cumprimento das medidas aplicadas; IX – manter registros adequados;

X – participar das reuniões intersetoriais de acompanhamento. Parágrafo único. O Conselho Tutelar não realizará investigação criminal nem substituirá os procedimentos próprios da autoridade policial ou do Sistema de Justiça.

CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 10. A atuação da Segurança Pública observará suas competências legais, especialmente:

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 19. Fica reconhecido, no âmbito do Município de Itaú/RN, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, vinculado ao CMDCA, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 20. Compete ao Comitê:

I – articular os serviços da rede;

VI – acompanhar indicadores; VII – discutir estratégias de prevenção da revitimização; VIII – promover reuniões periódicas; IX – elaborar recomendações aos órgãos municipais; X – avaliar periodicamente os fluxos de atendimento.

CAPÍTULO XIII DO FLUXO RESUMIDO FLUXO GERAL MUNICIPAL

VI – articulação com o Ministério Público e Poder Judiciário; VII – adoção dos procedimentos relacionados ao depoimento especial, quando legalmente cabível.

CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE JUSTIÇA

Art. 11. O Sistema de Justiça será articulado à Rede Municipal de Proteção, respeitada a autonomia e competência constitucional e legal de cada instituição. Parágrafo único. A articulação poderá envolver:

4-CONSELHO TUTELAR / AUTORIDADE POLICIAL, CONFORME O CASO

VI – demais instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

CAPÍTULO X DA ESCUTA ESPECIALIZADA

9-DEPOIMENTO ESPECIAL – quando determinado/legalmente cabível

Art. 12. A escuta especializada será realizada exclusivamente por profissionais capacitados e no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 13. A escuta especializada terá finalidade de proteção e cuidado, sendo limitada ao estritamente necessário. Art. 14. É vedada a realização de entrevistas sucessivas ou desnecessárias com a criança ou adolescente acerca dos mesmos fatos. Art. 15. O depoimento especial não integra as atribuições ordinárias dos serviços municipais de Saúde, Educação ou Assistência Social.

CAPÍTULO XIV DA CAPACITAÇÃO

Art. 21. O Município promoverá capacitação periódica dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 22. As capacitações deverão abordar, entre outros temas: I – Lei nº 13.431/2017;

II – Decreto nº 9.603/2018;

CAPÍTULO XI

DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

Art. 16. Os órgãos integrantes da Rede de Proteção poderão compartilhar informações indispensáveis à proteção da criança ou adolescente, observados o sigilo profissional, a legislação de proteção de dados e os limites das competências institucionais. Art. 17. O compartilhamento deverá ser realizado preferencialmente por meio de:

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É vedada a divulgação pública de informações que permitam identificar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 23. Os órgãos municipais deverão divulgar internamente os fluxos aprovados por este Decreto e garantir que seus profissionais tenham conhecimento das respectivas atribuições. Art. 24. Os fluxos poderão ser revisados sempre que identificada a necessidade de aperfeiçoamento da Rede de Proteção.

CAPÍTULO XII

www.diariomunicipal.com.br/femurn 52