DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
III – aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
- IV – requisitar serviços públicos necessários;
V – encaminhar os casos aos órgãos competentes; VI – comunicar o Ministério Público quando cabível; VII – articular a atuação da rede de proteção; VIII – acompanhar o cumprimento das medidas aplicadas; IX – manter registros adequados;
X – participar das reuniões intersetoriais de acompanhamento. Parágrafo único. O Conselho Tutelar não realizará investigação criminal nem substituirá os procedimentos próprios da autoridade policial ou do Sistema de Justiça.
CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 10. A atuação da Segurança Pública observará suas competências legais, especialmente:
-
I – recebimento das comunicações de violência;
-
II – adoção das providências policiais cabíveis;
-
III – investigação dos fatos;
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 19. Fica reconhecido, no âmbito do Município de Itaú/RN, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, vinculado ao CMDCA, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 20. Compete ao Comitê:
I – articular os serviços da rede;
-
II – acompanhar a implementação dos fluxos; III – propor melhorias;
-
IV – identificar falhas e dificuldades na rede; V – promover capacitações;
VI – acompanhar indicadores; VII – discutir estratégias de prevenção da revitimização; VIII – promover reuniões periódicas; IX – elaborar recomendações aos órgãos municipais; X – avaliar periodicamente os fluxos de atendimento.
CAPÍTULO XIII DO FLUXO RESUMIDO FLUXO GERAL MUNICIPAL
-
IV – proteção da vítima ou testemunha quando necessária;
-
V – articulação com o Conselho Tutelar;
VI – articulação com o Ministério Público e Poder Judiciário; VII – adoção dos procedimentos relacionados ao depoimento especial, quando legalmente cabível.
-
1-IDENTIFICAÇÃO / REVELAÇÃO DA VIOLÊNCIA
-
2-ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO IMEDIATA
-
3-AVALIAÇÃO DE RISCO
CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE JUSTIÇA
Art. 11. O Sistema de Justiça será articulado à Rede Municipal de Proteção, respeitada a autonomia e competência constitucional e legal de cada instituição. Parágrafo único. A articulação poderá envolver:
4-CONSELHO TUTELAR / AUTORIDADE POLICIAL, CONFORME O CASO
-
5-SAÚDE – quando houver necessidade
-
6-ASSISTÊNCIA SOCIAL – acompanhamento e proteção social
-
I – Ministério Público;
-
II – Poder Judiciário;
-
7-EDUCAÇÃO – quando houver vínculo escolar
-
III – Defensoria Pública;
-
IV – autoridade policial;
-
8-MINISTÉRIO PÚBLICO / PODER JUDICIÁRIO – quando cabível
-
V – órgãos de proteção;
VI – demais instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
CAPÍTULO X DA ESCUTA ESPECIALIZADA
9-DEPOIMENTO ESPECIAL – quando determinado/legalmente cabível
-
10-ACOMPANHAMENTO PELA REDE
-
11-MONITORAMENTO E CONTRARREFERÊNCIA
Art. 12. A escuta especializada será realizada exclusivamente por profissionais capacitados e no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 13. A escuta especializada terá finalidade de proteção e cuidado, sendo limitada ao estritamente necessário. Art. 14. É vedada a realização de entrevistas sucessivas ou desnecessárias com a criança ou adolescente acerca dos mesmos fatos. Art. 15. O depoimento especial não integra as atribuições ordinárias dos serviços municipais de Saúde, Educação ou Assistência Social.
CAPÍTULO XIV DA CAPACITAÇÃO
Art. 21. O Município promoverá capacitação periódica dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 22. As capacitações deverão abordar, entre outros temas: I – Lei nº 13.431/2017;
II – Decreto nº 9.603/2018;
CAPÍTULO XI
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
-
III – escuta especializada; IV – depoimento especial;
-
V – revelação espontânea;
Art. 16. Os órgãos integrantes da Rede de Proteção poderão compartilhar informações indispensáveis à proteção da criança ou adolescente, observados o sigilo profissional, a legislação de proteção de dados e os limites das competências institucionais. Art. 17. O compartilhamento deverá ser realizado preferencialmente por meio de:
-
I – relatório técnico;
-
II – ficha de encaminhamento;
-
VI – prevenção da revitimização;
-
VII – fluxos de atendimento;
-
VIII – proteção de dados e sigilo;
-
IX – identificação de sinais de violência; X – trabalho intersetorial.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-
III – comunicação oficial;
-
IV – sistema institucional, quando existente;
-
V – reunião técnica de caso, quando necessária.
Art. 18. É vedada a divulgação pública de informações que permitam identificar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 23. Os órgãos municipais deverão divulgar internamente os fluxos aprovados por este Decreto e garantir que seus profissionais tenham conhecimento das respectivas atribuições. Art. 24. Os fluxos poderão ser revisados sempre que identificada a necessidade de aperfeiçoamento da Rede de Proteção.
CAPÍTULO XII
www.diariomunicipal.com.br/femurn 52