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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 68

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

públicos que devem ser prestados a sociedade, prezando por sua qualidade e, especialmente por dinamizar e tornar mais efetivo os resultados perante o cidadão. Sendo assim, caracterizada a oportunidade, testemunhamos a conveniência e necessidade da presente contratação.

de licitação em situações de emergência ou urgência, quando caracterizado risco à saúde e à vida da população.

O paciente encontra-se com indicação médica urgente a não realização imediata do procedimento poderá acarretar agravamento do quadro clínico, caracterizando situação de emergência em saúde pública individual, que demanda resposta célere da Administração Pública.

II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Considerando:

As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.

O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.

A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.

Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:

(...)

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, inc. VIII da Lei 14.133/2021 onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação :

III – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE

O MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, vem justificar a necessidade da Contratação de empresa especializada para realização de procedimento cirúrgico oftalmológico de Vitrectomia, associada a Endolaser, Endodiatermia, Implante de Silicone, Implante de Perfluorocarbono e Facectomia com Implante de Lente Intraocular (LIO), incluindo todos os materiais, insumos, medicamentos, equipamentos, mão de obra especializada e demais recursos necessários à adequada execução do procedimento, conforme indicação médica e condições estabelecidas pela Administração. Considerando que o procedimento possui natureza de média/alta complexidade e demanda atendimento célere, a demora na realização poderá ocasionar riscos iminentes à integridade física e à saúde do paciente, configurando situação emergencial na área da saúde pública. Ressalta-se que a Administração Pública possui o dever constitucional de garantir o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal, sendo imprescindível a adoção de medidas imediatas para assegurar a continuidade da assistência ao paciente.

Dessa forma, a contratação emergencial encontra respaldo legal na Lei nº 14.133/2021, em especial nos dispositivos que autorizam a dispensa

A urgência devidamente comprovada por relatório e/ou encaminhamento médico; A inexistência de tempo hábil para realização de processo licitatório regular sem prejuízo ao paciente;

O dever constitucional do Município de garantir o direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal;

O princípio da continuidade do serviço público e da proteção à vida;

Justifica-se a dispensa emergencial de licitação para contratação imediata do procedimento necessário, limitada ao estritamente indispensável para atendimento da situação emergencial, observandose a razoabilidade do preço praticado no mercado e a formalização contratual conforme determina a legislação vigente.

Ressalte-se que a contratação terá caráter excepcional e temporário, restrita ao atendimento da urgência apresentada, devendo ser adotadas as providências administrativas subsequentes para regularização contratual, se necessário.

Nesse contexto, a contratação está amparada pelo inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispensa a licitação para contratações em situações de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a necessidade de pronto atendimento para evitar prejuízos à população ou comprometer a continuidade dos serviços públicos.

Em análise aos presentes autos, observamos que foram solicitados orçamento ao hospital especializado, tendo a empresa INSTITUTO POTIGUAR DE OFTALMOLOGIA LTDA , CNPJ: 01.571.791/0001-72 , apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado.

O orçamento apresentado por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.

Assim, diante da urgência do caso e visando resguardar a saúde e o bem-estar da paciente, torna-se imprescindível a contratação imediata da empresa que já presta os serviços especializados, garantindo a continuidade do tratamento e a adequada recuperação do assistido.

IV – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Assim, diante do exposto nos documentos acostados, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

O valor ofertado pelo licitante que apresentou menor preço mediante o objeto pretendido foi como se segue:

Item aterial Servi o Unid.
medida
Qtd
licitada
Valor
unitário (R$)
Valor
total
(R$)
1 Procedimento cirúrgico oftalmológico
de Vitrectomia, associada a Endolaser,
Endodiatermia, Implante de Silicone,
Implante
de
Perfluorocarbono
e
Facectomia com Implante de Lente
Intraocular (LIO) no olho esquerdo da
paciente Adriana da Silva Dias.
Serviço 01 R$ 22.000,00 R$ 22.000,00
Total Geral R$ 22.000,00

De acordo com o orçamento apresentado, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.

V – DA ESCOLHA

O licitante escolhido neste processo para sacramentar a contratação do objeto pretendido, foi: INSTITUTO POTIGUAR DE OFTALMOLOGIA LTDA , CNPJ: 01.571.791/0001-72 – Pelo valor descrito anteriormente.

VI – CONCLUSÃO

Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a referida empresa, relativamente ao fornecimento do objeto em questão, é

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