DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
JEFERSON RODRIGUES FELIX Prefeito
Publicado por: Marliete Maria de Morais Código Identificador: 5C275D8E
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 104 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 104 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara situação de Emergência no âmbito do Município de Monte das Gameleiras/RN, nas áreas afetadas por desastre natural climatológico do tipo – SECA-COBRADE (1.4.1.2.0) conforme a Portaria Federal nº 260/2022.
O Prefeito Constitucional do Município de Monte das Gameleiras, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VII do Art. 7º / Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o teor do art. 1º, inciso I e II da Lei Federal nº 9.433/1997, segundo: ―A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: a água é um bem de domínio público; em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.‖
CONSIDERANDO a escassez de água verificada nas Comunidades Rurais sendo: Sítio Macambira, Sítio Magalhães, Sítio Mata Fome, Sítio Cercado Grande, Sítio Chupador, Sítio Jacú de Órfãos, Sítio Serra Bonita e Serra do Bico, dependendo-se de captação e armazenamento e distribuição a ser havida através de caminhões pipas.
CONSIDERANDO que o fenômeno da seca vem causando danos à população da zona rural que é vulnerável e o Município não dispõe de recursos suficientes para atender as condições necessárias para o atendimento.
CONSIDERANDO que a escassez pluviométrica na nas áreas rurais do Município de Monte das Gameleiras/RN, já que somos uma cidade serrana sem reservatórios de água para abastecimento de água potável.
e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I-Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II-Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único : Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
&1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
&2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situações em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 5º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízos das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um ano), contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 6º . Este decreto entrará em vigor a partir desta data, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.
Monte das Gameleiras/RN, 03 de setembro de 2026.
JEFERSON RODRIGUES FELIX
CONSIDERANDO que o Município de Monte das Gameleiras é extremamente dependente do meio rural para sustentação de sua economia, sendo exatamente a zona rural a mais castigada pela seca.
CONSIDERANDO que o parecer da COMPDEC – Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil/Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência por Seca na área Rural.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência por Seca nas áreas rurais sendo: Sítio Macambira, Sítio Magalhães, Sítio Mata Fome, Sítio Cercado Grande, Sítio Chupador, Sítio Jacú de Órfãos, Sítio Serra Bonita e Sítio Serra do Bico registradas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como – (COBRADE).1.4.1.2.0-SECA, conforme o anexo V da Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Autoriza -se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta necessárias a minimizar os efeitos causados pela seca.
Prefeito Constitucional
Publicado por: Marliete Maria de Morais Código Identificador: A4F58820
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO – CCE 012/2026.
Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12/2026. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO COM DRENAGEM SUPERFICIAL NA RUA PETROPOLIS, MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA/RN. Empresa vencedora: CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA – CNPJ: 05.052.764/0001-44 – recursos orçamentários 2026, Elemento de Despesa: 4.4.90.51, vigência: 15 meses – licitação; Concorrência eletrônica Nº 12/2026. P/ Contratada: Felippe Gurgel de Carvalho e Ivens Pereira dos Santos Satiro – p/contratante.
Nísia Floresta, 03 de setembro de 2026.
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
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