DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
Publicado por: Hildeberto Dias Dos Santos Gurgel Código Identificador: F45FA53C
GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
A Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, nos termos da Resolução nº 011/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, admitindo, excepcionalmente, sua alteração mediante justificativa formal fundamentada em relevante interesse público ou para evitar prejuízo à continuidade de serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2024 – TCE/RN autoriza a alteração da ordem cronológica de pagamentos, desde que atendidos os requisitos de motivação formal, comunicação aos órgãos de controle e publicação do ato, conforme previsto em seu art. 6º;
CONSIDERANDO o contrato firmado entre o Município de Nísia Floresta/RN e a empresaEVA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.738.556/0001-71, vinculada ao Empenho nº 622003/2026 e Liquidação nº 43/2026, Recibo nº 1019,no valor de R$ 3.714,32 (três mil setecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), referente ao fornecimento de passagens aéreas.
CONSIDERANDO que a aquisição de passagens aéreas possui natureza específica, estando sujeita à dinâmica tarifária do setor aéreo, caracterizada por variações constantes de preços e exigência de emissão imediata para garantia de valores previamente cotados;
CONSIDERANDO que tais deslocamentos estão diretamente relacionados ao interesse público, notadamente para participação em eventos institucionais, capacitações, reuniões técnicas ou ações administrativas essenciais ao funcionamento da gestão municipal;
CONSIDERANDO que a eventual não observância da urgência no adimplemento da referida despesa poderá acarretar risco concreto de descontinuidade dos serviços administrativos correlatos, especialmente aqueles que dependem do deslocamento de agentes públicos, comprometendo a regular execução de atividades institucionais, o cumprimento de agendas oficiais e a prestação adequada dos serviços públicos à população;
CONSIDERANDO que, conforme entendimento consolidado e previsão constante no §1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, admite-se a adoção de condições específicas de pagamento quando justificadas pela natureza do objeto contratado, especialmente em situações que demandem pagamento antecipado ou imediato para viabilizar a execução do serviço;
CONSIDERANDO que a instrução processual apresenta justificativa suficiente quanto à necessidade da contratação, bem como evidencia que a medida excepcional visa resguardar a economicidade, evitando custos adicionais ao erário e garantindo a eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, que o não atendimento tempestivo da despesa poderá ocasionar prejuízos operacionais à Administração Pública, comprometendo o cumprimento de agendas institucionais e atividades estratégicas do Município;
Diante do exposto, com fundamento na legislação vigente, submete-se à autoridade competente a presente justificativa para fins de autorização da quebra da ordem cronológica de pagamentos, possibilitando a quitação da despesa em favor da empresa EVA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, relativa ao fornecimento de passagens aéreas, assegurando a continuidade das atividades
administrativas, a eficiência da gestão pública e a preservação do interesse público.
JORGE JANUÁRIO DE CARVALHO Secretário Municipal de Cultura
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 8BF4C352
GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Considerando o processo de pagamento referente à empresaG e B Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº33.133.378/0001-12, referente à prestação deserviços de locação de máquina agrícola tipo trator com gradearadorapara uso no corte de terra na zona rural do Município de Nísia Floresta, durante o período dejunhode 2026, conforme:
-
•Empenho nº601003/2026
-
•Liquidação nº64/2026;
•Nota Fiscal nº2600000000082, emitida em nome do Município de Nísia Floresta – CNPJ nº08.167.306/0001-49.
Considerando que os serviços prestados possuem natureza essencial ao atendimento das atividades de preparo do solo para os produtores rurais do município, cuja execução está diretamente vinculada ao calendário agrícola, e que eventual atraso no pagamento poderá comprometer a continuidade da prestação dos serviços e causar prejuízos ao interesse público;
Com fundamento noart. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a observância da ordem cronológica dos pagamentos, admitindo sua alteração medianteprévia justificativa da autoridade competente e relevante razão de interesse público, solicita-se aquebra da ordem cronológica de pagamentodo presente processo, em razão da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais e evitar prejuízos à Administração Pública e aos beneficiários das ações desenvolvidas pelo Município.
Diante do exposto, encaminha-se o presente memorando para apreciação e autorização da autoridade competente quanto à quebra da ordem cronológica, permitindo o regular processamento do pagamento.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ROWFRAN BELCHIOR DE CARVALHO
Secretário Municipal deAgricultura e Desenvolvimento Rural
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 1958D608
GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE – QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Transporte e Frota de Nísia Floresta/RN, com fundamento no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução nº 011/2024-TCE/RN, apresenta a presente justificativa de excepcionalidade para quebra da ordem cronológica de pagamento, em observância aos princípios da legalidade, motivação, transparência e supremacia do interesse público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que determina a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações, para cada fonte diferenciada de recursos, vedada a alteração dessa ordem, salvo por relevante razão de interesse público, devidamente justificada e publicada;
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